0816377-97.2022.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816377-97.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO GAMELEIRO MOREIRA REQUERIDO: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO GAMELEIRO MOREIRA em face de PRIME ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA e TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Alega a parte autora que em meados de abril de 2021, foi atraído por anúncio vinculado na TV RECORD, onde a empresa PRIME ASSESSORIA prometia que conseguia reduzir os juros dos financiamentos de automóveis. Motivado pela propaganda acima, se deslocou até o endereço da primeira ré, oportunidade na qual apresentou seu contrato de financiamento do veículo com o BANCO VOLKSWAGEN e o comprovante de pagamento das parcelas pagas. A primeira ré analisou o contrato e logo em seguida apresentou uma proposta com novos valores. O financiamento inicial, que ainda restavam ser pagas 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.513.51 (mil, quinhentos e treze reais e cinquenta um centavo), passaria para 1 (uma) entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagas em duas vezes de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mais 33 (trinta e três) parcelas no valor R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Informa que foi demonstrado que se ele continuasse a pagar as 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.513,51 (mil, quinhentos e treze reais e cinquenta um centavo), no contrato com o BANCO VOLKSWAGEN, ao final pagaria valor total de R$ 87.783,58 (oitenta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, caso realizasse imediatamente a portabilidade do seu contrato para a primeira ré, pagaria apenas duas parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mais 33 (trinta e três) parcelas no valor R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), ao final pagaria um total de R$ 67.593,24 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou seja, o novo contrato geraria uma economia de R$ 20.190,34 (vinte mil, cento e noventa reais e trinta e quatro centavos). Seduzido por essa economia proposta pela primeira ré, aceitou assinar o contrato acreditando que a primeira ré praticava no mercado, taxa de juros menores que a contratada anteriormente e de boa fé, adimpliu o contrato com as rés, realizando nove pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 9.693,13 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos). Meses depois, apesar de efetuar os pagamentos acordados rigorosamente em dia, recebeu uma ligação da parte ré, em meados de novembro de 2021, informando que seu veículo se encontrava em busca e apreensão, tendo sido orientado pela empresa ré a retirar o veículo do atual endereço e escondê-lo, bem como que caso o veículo fosse apreendido, a ré não terá qualquer responsabilidade. Requer: a) A declaração de nulidade do contrato; b) A condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor pago em relação ao contrato e c) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39.693,13. (trinta e nove mil e seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), a título de indenização por danos morais. Contestação da ré TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS no ID 33187644, oportunidade em que impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, alega que no dia 27 de abril de 2021, o requerente compareceu na sede da empresa requerida, informando ser titular do financiamento realizado junto ao Banco Volkswagen, havendo um saldo devedor em aberto no importe de R$ 90.810,60 (noventa mil, oitocentos e dez reais e sessenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.513,51 (mil e quinhentos reais e cinquenta e um centavo), sendo que constava com somente 2 (duas) parcelas pagas e 58 (cinquenta e oito) ainda em aberto, totalizando um saldo devedor de R$ 87.783,58 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Neste sentido, propôs ao autor a redução de sua dívida para o patamar de R$ 67.593,24 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), divido em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Quando os serviços foram apresentados, bem como restou devidamente estipulado em contrato, a requerida informou ao autor que para se obter a quitação de seu veículo de acordo com o saldo recalculado, imprescindível que se fosse aguardado o período mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, bem como que fosse realizado o pagamento de todas as 33 (trinta e três) parcelas devidas. Tal solicitação se dá pelo fato de que as parcelas recalculadas pagas pelo cliente servem como formação de capital para a futura quitação do veículo junto ao Banco, ou seja, não é possível efetuar a quitação do bem se o cliente não efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas para a empresa ou que não se mantém em dia para ser elegível a uma quitação antecipada, sendo certo que no ato da consultoria realizada, a requerida informou ao requerente que inicialmente a redução proposta em contrato seria unilateral junto à empresa, sendo que os valores em questão somente seriam repassados ao Banco Aymoré após finalizado o período de carência compreendido de 24 meses, conforme disposto em contrato, ou seja, não haveria quitação imediata do veículo ou repasses mensais após a contratação dos serviços. Dessa forma, por não haverem repasses mensais ao Banco credor, já que as parcelas serviriam como formação de capital, a Instituição Financeira, amparada pelo Decreto-Lei 911/69, teria a prerrogativa de efetuar cobranças extrajudiciais, bem como adentrar com demanda judicial para a retomada do veículo, sendo tais fatos de inteira responsabilidade do autor, já que a requerida presta serviços de assessoria, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, não se responsabilizando pela inadimplência da parte junto ao Banco. Assim, após inadimplência contratual por parte do autor por mais de 7 (sete) meses, a empresa requerida realizou a rescisão contratual por inadimplemento, tendo informado a parte autora por mensagem. Réplica no ID 54474026. Em provas, informou a parte ré não ter outras a produzir. A parte autora, por seu turno, requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora do ID 104797623 que deferiu a prova requerida pelo autor. Laudo pericial no ID 254713807. Manifestação das partes acerca do laudo nos ID's 286064231 e 289082108, não havendo impugnação. É o relatório. Decido. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da parte ou de seu representante. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos que instruem a inicial, demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora. A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos apresentados aos autos são suficientes para elucidação da lide. Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-seope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 do CDC. Deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço. Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A partir da análise do contrato firmado pelas partes (ID 26814404), observa-se que seu objetivo é a redução do valor do financiamento do veículo adquirido pelo autor, bem como o laudo pericial do ID 254713807, elaborado com a técnica adequada, após detida análise dos documentos apresentados pelas partes, concluiu que: "Analisando o teor literal do documento, o pacto assinado entre Sebastião Francisco Gameleiro Moreira e a Prime Assessoria e Cobrança Ltda trata-se, juridicamente, de um Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica e Administrativa. Em termos simples, não é um contrato para comprar/financiar um carro, mas sim um contrato para tentar reduzir a dívida de um carro que já está financiado. O autor contratou a ré para que ela fizesse uma "análise técnica e contábil" do financiamento de um veículo VW Voyage (que está no nome de Carlos Alberto da Costa Rocha). O objetivo é encontrar juros abusivos e tentar negociar com o banco para baixar o valor da dívida. As partes pactuaram que a assessoria tentaria uma "composição amigável" para reduzir o débito de R$ 87.783,58, para uma estimativa de R$ 67.593,24, uma economia de R$ 20.190,34. Para isso, o contrato prevê que a assessoria orientará o cliente sobre os trâmites administrativos e jurídicos." Assim, embora a parte ré alegue que não houve qualquer falha na prestação dos serviços contratados pelo autor, tendo o contrato sido cancelado unilateralmente por inadimplência deste, não apresenta aos autos nenhuma prova de que estaria prestando seus serviços de assessoria, como por exemplo, a realização de diligências junto ao Banco credor do financiamento contraído pelo autor a fim de tentar reduzir o seu valor, que é o objeto e o motivo pelo qual a parte autora firmou o contrato do ID 26814404. Dessa forma, vê-se que o autor procurou os serviços da ré em momento de extrema necessidade, tendo em vista que utiliza o veículo financiado como meio de subsistência, atraído por propaganda de grande circulação em rede televisiva aberta, com promessas de extremamente vantajosas, contudo, se deparou com um contrato maliciosamente oneroso e que não garante nenhuma eficácia ao seu objetivo, transmitindo ao consumidor toda a responsabilidade do seu fracasso. Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec)3º do art. 14 da Lei 8078/90. Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS. REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. Parte autora que, em dificuldades financeiras para pagar as parcelas de financiamento do seu veículo, foi atraído por publicidade televisiva da parte ré que prometia assessoria para realizar a revisão do contrato com a redução dos juros pactuados. Contrato celebrado extremamente desvantajoso para o consumidor, que assume todos os riscos do contrato sem que a parte ré assuma qualquer risco, inclusive tentando impor o juízo arbitral, infringindo a maioria dos incisos dispostos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré se limita a guardar o dinheiro que o consumidor lhe paga ao longo dos meses para, ao final, com essa poupança, tentar quitar o contrato de financiamento em valor inferior ao originalmente cobrado pelo banco. Impõe-se ao autor o ônus de ficar, pelo menos, vinte e quatro meses inadimplente junto à instituição financeira, com o risco de ter seu nome negativado e o veículo apreendido, tendo que suportar todas as tentativas de cobranças que porventura o banco promova contra si. Caso o autor não efetue o pagamento das parcelas contratadas com a ré ou a medida de busca e apreensão do veículo seja concretizada, a ré não precisa fazer mais nada, entretanto, permanece a obrigação do consumidor de efetuar o pagamento total contratado junto à ré, sob pena de incidência da multa contratual e, ainda, permanece com a dívida referente ao financiamento do veículo. Evidente que o consumidor, em momento de extrema necessidade financeira, realizou o contrato com grave erro de interpretação em razão de sua inexperiência, o que justifica sua anulação, nos termos dos artigos 138, 157 e 171, II, do Código Cível. Correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, descabendo a devolução em dobro, como pleiteia o autor, porque não se tratou de cobrança indevida, haja vista que foi contratada. O dano material reclamado não pode ser ressarcido, pois o contrato firmado pelo autor com o Banco Santander não teve qualquer ingerência da parte ré, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor, os quais não restaram comprovados, considerando a informação nos autos de que o autor logrou êxito em compor acordo com o Banco Santander na ação de busca e apreensão, realizando a quitação do saldo devedor. Entretanto, entendo que a conduta da parte ré foi abusiva e merece reprimenda, pois promove publicidade televisiva agressiva em face de consumidores que atravessam problemas financeiros, prometendo-lhes assessoria financeira para redução de juros em seus contratos de financiamento e, ao invés de auxiliá-los neste desiderato, apenas incentivam a inadimplência perante a banco e, pior, a conduta antijurídica de fazer o possível para frustrar o mandado judicial de busca e apreensão do veículo. Neste passo, mostra-se configurado o dano moral sofrido pelo consumidor que, ao buscar alívio para sua precária situação financeira, se viu ainda mais endividado, precisando suportar todos os ônus de sua inadimplência perante o banco, enquanto a parte ré se limitou a receber os valores por ele adimplidos sem lhe prestar um único serviço sequer. No caso dos autos, considerando que, seguindo as orientações da parte ré, o autor ficou inadimplente junto ao Banco Santander, teve seu nome negativado e respondeu à ação de busca e apreensão, a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00, que se mostra proporcional ao transtorno sofrido. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, apenas no que se refere ao dano material, deve a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0040069-28.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de assessoria para revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, condenando a parte Ré a restituir os valores cobrados. Alegação dos Recorrentes de que a sentença merece ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os Autores foram induzidos a erro e tiveram frustrada a legítima expectativa de renegociação do contrato de financiamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a caracterização dos danos morais em razão da falha na prestação do serviço, bem como o quantum indenizatório devido. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do C.D.C. 2. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois a Ré não demonstrou ter realizado nenhuma diligência, notadamente a realização de tratativas junto à Instituição Financeira, a fim de revisar os encargos do contrato de financiamento contraídos pelos Consumidores, conforme se obrigou. 3. A análise dos autos demonstra que os Consumidores foram comunicados acerca da obtenção de proposta de redução do valor das parcelas do financiamento, a qual estaria condicionada à apresentação de laudo pericial, cujo valor foi devidamente desembolsado pelos Demandantes, não tendo a Recorrida comprovado a realização de nenhuma diligência eficaz. 4. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, à vedação ao enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários não majorados. Tema 1.059, do S.T.J. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, do C.D.C. Jurisprudência relevante citada: 0024750-02.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/04/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0809010-85.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em relação ao contrato firmado entre as partes, entendo que este deve ser dar na forma simples, uma vez que não houve o pagamento ou o desconto indevido, tendo em vista que o autor estava ciente do referido contrato. Os danos morais restaram configurados, uma vez que a falha na prestação de serviços da ré, já devidamente demonstrada por meio da ausência de iniciativa da ré em realizar o serviço previsto no contrato, colocou em risco a perda da posse do veículo utilizado pelo autor para manutenção de sua subsistência, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico. Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato de n° 8708 firmado entre as partes; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a restituir, de forma simples, o valor despendido pelo autor com relação ao contrato de n° 8708, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; e III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
Réu PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
Autor SEBASTIAO FRANCISCO GAMELEIRO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ
OAB: 32080/GO
FLAVIO MONTEIRO ALVARES
OAB: 31861/GO
ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO
OAB: 219783/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816377-97.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO GAMELEIRO MOREIRA REQUERIDO: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO GAMELEIRO MOREIRA em face de PRIME ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA e TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Alega a parte autora que em meados de abril de 2021, foi atraído por anúncio vinculado na TV RECORD, onde a empresa PRIME ASSESSORIA prometia que conseguia reduzir os juros dos financiamentos de automóveis. Motivado pela propaganda acima, se deslocou até o endereço da primeira ré, oportunidade na qual apresentou seu contrato de financiamento do veículo com o BANCO VOLKSWAGEN e o comprovante de pagamento das parcelas pagas. A primeira ré analisou o contrato e logo em seguida apresentou uma proposta com novos valores. O financiamento inicial, que ainda restavam ser pagas 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.513.51 (mil, quinhentos e treze reais e cinquenta um centavo), passaria para 1 (uma) entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagas em duas vezes de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mais 33 (trinta e três) parcelas no valor R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Informa que foi demonstrado que se ele continuasse a pagar as 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.513,51 (mil, quinhentos e treze reais e cinquenta um centavo), no contrato com o BANCO VOLKSWAGEN, ao final pagaria valor total de R$ 87.783,58 (oitenta e sete mil e setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, caso realizasse imediatamente a portabilidade do seu contrato para a primeira ré, pagaria apenas duas parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mais 33 (trinta e três) parcelas no valor R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), ao final pagaria um total de R$ 67.593,24 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou seja, o novo contrato geraria uma economia de R$ 20.190,34 (vinte mil, cento e noventa reais e trinta e quatro centavos). Seduzido por essa economia proposta pela primeira ré, aceitou assinar o contrato acreditando que a primeira ré praticava no mercado, taxa de juros menores que a contratada anteriormente e de boa fé, adimpliu o contrato com as rés, realizando nove pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 9.693,13 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos). Meses depois, apesar de efetuar os pagamentos acordados rigorosamente em dia, recebeu uma ligação da parte ré, em meados de novembro de 2021, informando que seu veículo se encontrava em busca e apreensão, tendo sido orientado pela empresa ré a retirar o veículo do atual endereço e escondê-lo, bem como que caso o veículo fosse apreendido, a ré não terá qualquer responsabilidade. Requer: a) A declaração de nulidade do contrato; b) A condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor pago em relação ao contrato e c) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39.693,13. (trinta e nove mil e seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), a título de indenização por danos morais. Contestação da ré TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS no ID 33187644, oportunidade em que impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, alega que no dia 27 de abril de 2021, o requerente compareceu na sede da empresa requerida, informando ser titular do financiamento realizado junto ao Banco Volkswagen, havendo um saldo devedor em aberto no importe de R$ 90.810,60 (noventa mil, oitocentos e dez reais e sessenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.513,51 (mil e quinhentos reais e cinquenta e um centavo), sendo que constava com somente 2 (duas) parcelas pagas e 58 (cinquenta e oito) ainda em aberto, totalizando um saldo devedor de R$ 87.783,58 (oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Neste sentido, propôs ao autor a redução de sua dívida para o patamar de R$ 67.593,24 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), divido em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 2.048,28 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Quando os serviços foram apresentados, bem como restou devidamente estipulado em contrato, a requerida informou ao autor que para se obter a quitação de seu veículo de acordo com o saldo recalculado, imprescindível que se fosse aguardado o período mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, bem como que fosse realizado o pagamento de todas as 33 (trinta e três) parcelas devidas. Tal solicitação se dá pelo fato de que as parcelas recalculadas pagas pelo cliente servem como formação de capital para a futura quitação do veículo junto ao Banco, ou seja, não é possível efetuar a quitação do bem se o cliente não efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas para a empresa ou que não se mantém em dia para ser elegível a uma quitação antecipada, sendo certo que no ato da consultoria realizada, a requerida informou ao requerente que inicialmente a redução proposta em contrato seria unilateral junto à empresa, sendo que os valores em questão somente seriam repassados ao Banco Aymoré após finalizado o período de carência compreendido de 24 meses, conforme disposto em contrato, ou seja, não haveria quitação imediata do veículo ou repasses mensais após a contratação dos serviços. Dessa forma, por não haverem repasses mensais ao Banco credor, já que as parcelas serviriam como formação de capital, a Instituição Financeira, amparada pelo Decreto-Lei 911/69, teria a prerrogativa de efetuar cobranças extrajudiciais, bem como adentrar com demanda judicial para a retomada do veículo, sendo tais fatos de inteira responsabilidade do autor, já que a requerida presta serviços de assessoria, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, não se responsabilizando pela inadimplência da parte junto ao Banco. Assim, após inadimplência contratual por parte do autor por mais de 7 (sete) meses, a empresa requerida realizou a rescisão contratual por inadimplemento, tendo informado a parte autora por mensagem. Réplica no ID 54474026. Em provas, informou a parte ré não ter outras a produzir. A parte autora, por seu turno, requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora do ID 104797623 que deferiu a prova requerida pelo autor. Laudo pericial no ID 254713807. Manifestação das partes acerca do laudo nos ID's 286064231 e 289082108, não havendo impugnação. É o relatório. Decido. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da parte ou de seu representante. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos que instruem a inicial, demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora. A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos apresentados aos autos são suficientes para elucidação da lide. Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-seope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 do CDC. Deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço. Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A partir da análise do contrato firmado pelas partes (ID 26814404), observa-se que seu objetivo é a redução do valor do financiamento do veículo adquirido pelo autor, bem como o laudo pericial do ID 254713807, elaborado com a técnica adequada, após detida análise dos documentos apresentados pelas partes, concluiu que: "Analisando o teor literal do documento, o pacto assinado entre Sebastião Francisco Gameleiro Moreira e a Prime Assessoria e Cobrança Ltda trata-se, juridicamente, de um Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica e Administrativa. Em termos simples, não é um contrato para comprar/financiar um carro, mas sim um contrato para tentar reduzir a dívida de um carro que já está financiado. O autor contratou a ré para que ela fizesse uma "análise técnica e contábil" do financiamento de um veículo VW Voyage (que está no nome de Carlos Alberto da Costa Rocha). O objetivo é encontrar juros abusivos e tentar negociar com o banco para baixar o valor da dívida. As partes pactuaram que a assessoria tentaria uma "composição amigável" para reduzir o débito de R$ 87.783,58, para uma estimativa de R$ 67.593,24, uma economia de R$ 20.190,34. Para isso, o contrato prevê que a assessoria orientará o cliente sobre os trâmites administrativos e jurídicos." Assim, embora a parte ré alegue que não houve qualquer falha na prestação dos serviços contratados pelo autor, tendo o contrato sido cancelado unilateralmente por inadimplência deste, não apresenta aos autos nenhuma prova de que estaria prestando seus serviços de assessoria, como por exemplo, a realização de diligências junto ao Banco credor do financiamento contraído pelo autor a fim de tentar reduzir o seu valor, que é o objeto e o motivo pelo qual a parte autora firmou o contrato do ID 26814404. Dessa forma, vê-se que o autor procurou os serviços da ré em momento de extrema necessidade, tendo em vista que utiliza o veículo financiado como meio de subsistência, atraído por propaganda de grande circulação em rede televisiva aberta, com promessas de extremamente vantajosas, contudo, se deparou com um contrato maliciosamente oneroso e que não garante nenhuma eficácia ao seu objetivo, transmitindo ao consumidor toda a responsabilidade do seu fracasso. Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec)3º do art. 14 da Lei 8078/90. Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS. REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. Parte autora que, em dificuldades financeiras para pagar as parcelas de financiamento do seu veículo, foi atraído por publicidade televisiva da parte ré que prometia assessoria para realizar a revisão do contrato com a redução dos juros pactuados. Contrato celebrado extremamente desvantajoso para o consumidor, que assume todos os riscos do contrato sem que a parte ré assuma qualquer risco, inclusive tentando impor o juízo arbitral, infringindo a maioria dos incisos dispostos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré se limita a guardar o dinheiro que o consumidor lhe paga ao longo dos meses para, ao final, com essa poupança, tentar quitar o contrato de financiamento em valor inferior ao originalmente cobrado pelo banco. Impõe-se ao autor o ônus de ficar, pelo menos, vinte e quatro meses inadimplente junto à instituição financeira, com o risco de ter seu nome negativado e o veículo apreendido, tendo que suportar todas as tentativas de cobranças que porventura o banco promova contra si. Caso o autor não efetue o pagamento das parcelas contratadas com a ré ou a medida de busca e apreensão do veículo seja concretizada, a ré não precisa fazer mais nada, entretanto, permanece a obrigação do consumidor de efetuar o pagamento total contratado junto à ré, sob pena de incidência da multa contratual e, ainda, permanece com a dívida referente ao financiamento do veículo. Evidente que o consumidor, em momento de extrema necessidade financeira, realizou o contrato com grave erro de interpretação em razão de sua inexperiência, o que justifica sua anulação, nos termos dos artigos 138, 157 e 171, II, do Código Cível. Correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, descabendo a devolução em dobro, como pleiteia o autor, porque não se tratou de cobrança indevida, haja vista que foi contratada. O dano material reclamado não pode ser ressarcido, pois o contrato firmado pelo autor com o Banco Santander não teve qualquer ingerência da parte ré, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor, os quais não restaram comprovados, considerando a informação nos autos de que o autor logrou êxito em compor acordo com o Banco Santander na ação de busca e apreensão, realizando a quitação do saldo devedor. Entretanto, entendo que a conduta da parte ré foi abusiva e merece reprimenda, pois promove publicidade televisiva agressiva em face de consumidores que atravessam problemas financeiros, prometendo-lhes assessoria financeira para redução de juros em seus contratos de financiamento e, ao invés de auxiliá-los neste desiderato, apenas incentivam a inadimplência perante a banco e, pior, a conduta antijurídica de fazer o possível para frustrar o mandado judicial de busca e apreensão do veículo. Neste passo, mostra-se configurado o dano moral sofrido pelo consumidor que, ao buscar alívio para sua precária situação financeira, se viu ainda mais endividado, precisando suportar todos os ônus de sua inadimplência perante o banco, enquanto a parte ré se limitou a receber os valores por ele adimplidos sem lhe prestar um único serviço sequer. No caso dos autos, considerando que, seguindo as orientações da parte ré, o autor ficou inadimplente junto ao Banco Santander, teve seu nome negativado e respondeu à ação de busca e apreensão, a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00, que se mostra proporcional ao transtorno sofrido. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, apenas no que se refere ao dano material, deve a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0040069-28.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de assessoria para revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, condenando a parte Ré a restituir os valores cobrados. Alegação dos Recorrentes de que a sentença merece ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os Autores foram induzidos a erro e tiveram frustrada a legítima expectativa de renegociação do contrato de financiamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a caracterização dos danos morais em razão da falha na prestação do serviço, bem como o quantum indenizatório devido. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do C.D.C. 2. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois a Ré não demonstrou ter realizado nenhuma diligência, notadamente a realização de tratativas junto à Instituição Financeira, a fim de revisar os encargos do contrato de financiamento contraídos pelos Consumidores, conforme se obrigou. 3. A análise dos autos demonstra que os Consumidores foram comunicados acerca da obtenção de proposta de redução do valor das parcelas do financiamento, a qual estaria condicionada à apresentação de laudo pericial, cujo valor foi devidamente desembolsado pelos Demandantes, não tendo a Recorrida comprovado a realização de nenhuma diligência eficaz. 4. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, à vedação ao enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários não majorados. Tema 1.059, do S.T.J. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, do C.D.C. Jurisprudência relevante citada: 0024750-02.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/04/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0809010-85.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em relação ao contrato firmado entre as partes, entendo que este deve ser dar na forma simples, uma vez que não houve o pagamento ou o desconto indevido, tendo em vista que o autor estava ciente do referido contrato. Os danos morais restaram configurados, uma vez que a falha na prestação de serviços da ré, já devidamente demonstrada por meio da ausência de iniciativa da ré em realizar o serviço previsto no contrato, colocou em risco a perda da posse do veículo utilizado pelo autor para manutenção de sua subsistência, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico. Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato de n° 8708 firmado entre as partes; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a restituir, de forma simples, o valor despendido pelo autor com relação ao contrato de n° 8708, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; e III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular