Detalhe do processo

0816375-08.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816375-08.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA COELHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. ERRO DE LEITURA CONFESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de faturas emitidas com consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora, o refaturamento das contas, a substituição do medidor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro de medição reconhecido administrativamente pela própria concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na medição ou no sistema de leitura da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a existência de vício na instalação elétrica interna apto a justificar o aumento do consumo; (iii) determinar se as faturas impugnadas devem ser recalculadas com base na média histórica de consumo; e (iv) verificar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e incompatível com o perfil da unidade consumidora, sem prova de alteração dos hábitos de consumo ou de aumento da carga instalada. A concessionária reconhece expressamente, em comunicação administrativa, a ocorrência de erro de leitura e a necessidade de emissão de nova fatura, criando legítima expectativa de correção, incompatível com a posterior manutenção das cobranças. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade das medições, ônus do qual não se desincumbe, pois apresenta apenas registros unilaterais e deixa de produzir prova técnica apta a afastar a falha alegada. A alegação de fuga de corrente constitui hipótese meramente abstrata e desacompanhada de comprovação técnica, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. A manutenção de cobranças fundadas em leitura reconhecidamente equivocada viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, justificando a nulidade das faturas e o refaturamento segundo a média histórica de 78 kWh. A substituição do medidor mostra-se necessária para assegurar a confiabilidade das futuras medições diante da instabilidade evidenciada no sistema de leitura. O comportamento contraditório da concessionária, aliado à necessidade de judicialização para solução de problema anteriormente reconhecido pela própria empresa, caracteriza falha na prestação do serviço, desvio produtivo do consumidor e dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A confissão administrativa de erro de leitura gera legítima expectativa de correção e não pode ser afastada sem prova técnica idônea produzida pela concessionária. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade das medições, não bastando registros internos produzidos unilateralmente. Cobranças de consumo significativamente superiores à média histórica, desacompanhadas de comprovação técnica, devem ser anuladas e refaturadas com base na média de consumo demonstrada nos autos. A manutenção de cobrança indevida após reconhecimento administrativo do erro configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A substituição do medidor é medida cabível quando evidenciada a perda de confiabilidade do sistema de medição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002741-30.2018.8.19.0017, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0808234-52.2022.8.19.0004, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0812162-96.2022.8.19.0202, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2023. 1. RELATÓRIO SIDNEI DA SILVA COELHO propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de obrigação de fazer, contra ENEL BRASIL S.A. (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando, em síntese, ser proprietário de um imóvel de veraneio localizado em Maricá, unidade consumidora classificada como "baixa renda" sob o nº 7360509. Afirma que o imóvel permanece fechado a maior parte do tempo, apresentando histórico de consumo médio estável de 78 kWh, equivalente a aproximadamente R$ 59,23 mensais. Sustenta que, a partir de junho de 2024, as faturas sofreram um salto abrupto e injustificado, atingindo média de 183 kWh, destoando completamente do perfil de utilização da unidade. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na medição e o descumprimento do dever de retificação, destacando que, após reclamação administrativa, a ré emitiu documento em 16/09/2024 (ID 145973450) reconhecendo expressamente o erro de leitura, mas que, posteriormente, retrocedeu em sua posição, mantendo as cobranças exorbitantes sob ameaça de interrupção do serviço. Ao final, faz os seguintes pedidos: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a confirmação de tutela de urgência para suspender as cobranças excessivas; (c) a revisão das faturas para a média histórica; (d) a substituição do medidor; e (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. ENEL BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 154796248), sustentando a regularidade das medições e a inexistência de defeito no medidor. Argumenta que as faturas refletem o real consumo de energia e que o aumento pode derivar de fatores internos da residência, como "fuga de corrente", cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor (Resolução ANEEL nº 414/2010). Alega que a comunicação de ID 145973450 possuía natureza preliminar e foi superada por análises técnicas posteriores. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, rebatendo a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito. Incidentes Processuais: 1. O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 146565902), decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 187939164) pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. 2. Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 207161391) para limitar as cobranças à média de 78 kWh, autorizar depósito judicial dos valores incontroversos e vedar a interrupção do serviço. 3. Em réplica (ID 155480962), o autor reiterou a petição inicial e arguiu a confissão da ré quanto ao erro de leitura. 4. No despacho saneador (ID 270413694), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e indeferiu a prova pericial requerida pelo autor, transferindo à ré o encargo de provar a higidez do sistema. 5. Certidão de ID 228128296 informou que a manifestação da ré sobre provas foi intempestiva. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual ingresso no exame do mérito. 2.1. Pontos Controvertidos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 270413694) consistem em: (i) a ocorrência de falha técnica no medidor ou sistema de leitura; (ii) a existência de vício na rede interna (fuga de corrente); (iii) a exatidão da média histórica; e (iv) a caracterização de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança efetuada pela ré a partir de junho de 2024 é legítima ou se padece de erro de medição, considerando a média histórica do autor e a confissão administrativa de erro pela concessionária. Em outras palavras, deve-se verificar se a ré se desincumbiu do ônus de provar que o salto de consumo foi real, afastando a presunção de verossimilhança das alegações do consumidor. 2.2. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015). Compulsando o acervo probatório, verifico os seguintes elementos: 1. Histórico de Consumo (ID 154796248 - Telas): Demonstra que o autor mantinha consumo linear em torno de 78 kWh, saltando para patamares superiores a 180 kWh em junho de 2024. 2. Confissão Administrativa (ID 145973450): Documento emitido pela própria Enel em 16/09/2024, onde afirma textualmente: "erramos na leitura do seu medidor. Não se preocupe, já corrigimos e enviaremos uma nova conta com o valor ajustado". 3. Ônus da Prova: Conforme decisão de saneamento, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cabia à ré produzir prova técnica pericial idônea para demonstrar a inexistência de defeito no aparelho ou no sistema de telemetria. 4. Inércia da Ré: A ré manifestou-se de forma intempestiva na fase de especificação de provas (ID 228128296) e limitou-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais não possuem força probante suficiente para anular sua própria confissão anterior de erro. 2.3. Análise Fática Ficou demonstrado que o autor é beneficiário de tarifa de baixa renda e utiliza o imóvel de forma esporádica (veraneio). O aumento de mais de 130% no consumo registrado, sem qualquer alteração no hábito de uso ou acréscimo de carga instalada, revela-se extraordinário. A narrativa da ré de que o erro admitido no ID 145973450 seria preliminar não deve ser acolhida. No Direito do Consumidor, vigora o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Uma vez que a fornecedora admite o erro de forma clara e por escrito, gera no consumidor a legítima expectativa de retificação. A tentativa posterior de manter a cobrança, sem prova técnica robusta de que o erro confessado não existiu, configura conduta contraditória (venire contra factum proprium). 2.4. Análise Jurídica 2.3.1. Interpretação Normativa e Responsabilidade Civil A relação é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88) e no art. 14 do CDC. Para se eximir do dever de indenizar e de retificar a fatura, a ré deveria provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A ré invoca a Resolução 414/2010 da ANEEL para imputar ao autor a responsabilidade por eventuais fugas de corrente. Contudo, normas administrativas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e legais de proteção ao consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, a "fuga de corrente" é mera hipótese teórica levantada pela ré, desprovida de lastro fático no processo. 2.3.2. Subsunção e Precedentes O caso se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado de que cobranças dissonantes da média histórica de consumo, quando não justificadas tecnicamente pela concessionária, devem ser anuladas e recalculadas. A manutenção de cobrança baseada em leitura que a própria empresa admitiu estar errada fere o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A determinação de nulidade das faturas e sua substituição pelo refaturamento baseado na média histórica (78 kWh) é a medida corroborada pelos Tribunais para expurgar cobranças desarrazoadas.: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA DE PEDIR QUE TEM SUPEDÂNEO EM VÍCIO DE QUANTIDADE DE CONSUMO FATURADO EM ANTINOMIA COM A REALIDADE HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUMENTO ABRUPTO E DESTOANTE DA ORDINARIEDADE DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFOMISMO DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR REGISTRADO PELO MEDIDOR QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO CEDER NO CASO CONCRETO, FRENTE A CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM ERRO DE LEITURA/MEDIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCORREÇÃO DO REGISTRO QUESTIONADO. AUMENTO REPENTINO E EXTRAVAGANTE NA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL. DANO MORALIN RE IPSACONFIGURADO, DIANTE A SITUAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO ALIADA À SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027413020188190017 2023001112953, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/03/2024) 2.3.3. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A tese da ré de que "as telas sistêmicas provam o consumo" é rejeitada, pois tais documentos são produzidos pela própria interessada e não suprem a necessidade de perícia técnica judicial ou laudo de órgão metrológico independente, especialmente após a inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido de substituição do medidor, este se mostra adequado para garantir a confiabilidade das leituras futuras, visto que a instabilidade nas medições atuais restou evidenciada pela contradição da própria concessionária. 2.3.4. Danos Morais O autor, pessoa idosa e beneficiária de tarifa social, viu-se compelido a litigar judicialmente para ver reconhecido um erro que a própria ré já havia admitido. A angústia de sofrer cobranças triplicadas em relação à sua capacidade financeira, sob constante ameaça de corte de serviço essencial, configura danoin re ipsapela falha na prestação do serviço e pelo descaso no atendimento ao consumidor (desvio produtivo). No caso em tela, a configuração do dano moral decorre da nítida abusividade da conduta da ré que, após reconhecer expressamente o erro de leitura por meio de documento escrito (ID 145973450), agiu em flagrante violação à boa-fé objetiva ao retroceder em sua posição e manter as cobranças exorbitantes. Tal comportamento submeteu o autor - pessoa idosa e beneficiária de tarifa de baixa renda - a um estado de angústia e insegurança, vendo-se compelido a arcar com faturas que triplicaram seu custo habitual sob a iminente ameaça de interrupção de serviço essencial, mesmo diante da confissão administrativa da própria concessionária sobre a falha na medição. Ademais, o descaso no atendimento e a resistência injustificada em retificar o faturamento, após o erro ter sido detectado, obrigaram o consumidor a desviar-se de suas atividades vitais e recorrer ao Poder Judiciário para solucionar uma questão que deveria ter sido sanada prontamente na esfera extrajudicial, configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada para compensar o transtorno sofrido e atender à função punitivo-pedagógica da condenação, estando o montante em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de cobranças dissonantes da média histórica e falha no dever de informação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade de faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril e maio de 2022, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença confirmou tutela antecipada que impediu o corte no fornecimento e a negativação do nome da autora. 2. A autora apelou requerendo a extensão do refaturamento às contas vincendas que extrapolassem sua média de consumo e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A ré também recorreu, sustentando a regularidade da cobrança, a ausência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da consumidora pelas instalações internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três pontos controvertidos: (i) saber se é devida a revisão das faturas futuras que excedam a média de consumo da autora; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A prova constante dos autos demonstrou falha na medição do consumo, não tendo a ré produzido prova técnica apta a confirmar a regularidade das cobranças. 6. A autora comprovou média mensal muito inferior ao consumo registrado nas faturas impugnadas e buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. 7. Nos termos do art. 323 do CPC, sendo a obrigação de trato continuado, é cabível o reconhecimento de extensão do refaturamento às contas vencidas no curso do processo que excederem 20% da média histórica de 201 kWh. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é devida, pois a concessionária não comprovou engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral ficou caracterizado diante do desvio produtivo da consumidora e do risco de interrupção de serviço essencial, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da autora para estender o refaturamento às faturas vencidas no curso do processo que excederem 20% da média histórica de 201 kWh, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da ré não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 334, 405 e 406; CPC, arts. 240, 323, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CTN, art. 161, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362; TJERJ, Súmula 97; TJERJ, Apelação Cível 0146690-29.2019.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJERJ, Apelação Cível 0018551-16.2020.8.19.0004, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082345220228190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de dano moral em razão da conduta da Concessionária demandada, consistente em cobranças excessivas referentes ao consumo dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2022, na residência da autora. 2. A falha na prestação do serviço da ré restou incontroversa. 3. Em que pese não ter havido negativação do nome da consumidora, nem suspensão do serviço, deve-se considerar que a recalcitrância da ré em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual resta configurada lesão extrapatrimonial quando o consumidor é exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor sem obter êxito, e, dessa forma, necessitando recorrer ao Judiciário, como ocorreu no caso em comento. 5. Dano moral configurado. 6. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros mencionados, adequando-se ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08121629620228190202 202300131323, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 16/06/2023) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 207161391; 2. DECLARAR a nulidade das faturas de energia elétrica emitidas em descompasso com a média histórica de 78 kWh a partir de junho de 2024; 3. CONDENAR a ré a refaturar todas as contas impugnadas, utilizando como limite o consumo de 78 kWh mensal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desacordo; 4. DETERMINAR que a ré proceda à substituição do aparelho medidor de energia da unidade consumidora nº 7360509 por um novo, devidamente aferido pelo INMETRO, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 30 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor SIDNEI DA SILVA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO

OAB: 158760/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816375-08.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA COELHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. ERRO DE LEITURA CONFESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de faturas emitidas com consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora, o refaturamento das contas, a substituição do medidor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro de medição reconhecido administrativamente pela própria concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na medição ou no sistema de leitura da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a existência de vício na instalação elétrica interna apto a justificar o aumento do consumo; (iii) determinar se as faturas impugnadas devem ser recalculadas com base na média histórica de consumo; e (iv) verificar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e incompatível com o perfil da unidade consumidora, sem prova de alteração dos hábitos de consumo ou de aumento da carga instalada. A concessionária reconhece expressamente, em comunicação administrativa, a ocorrência de erro de leitura e a necessidade de emissão de nova fatura, criando legítima expectativa de correção, incompatível com a posterior manutenção das cobranças. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade das medições, ônus do qual não se desincumbe, pois apresenta apenas registros unilaterais e deixa de produzir prova técnica apta a afastar a falha alegada. A alegação de fuga de corrente constitui hipótese meramente abstrata e desacompanhada de comprovação técnica, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. A manutenção de cobranças fundadas em leitura reconhecidamente equivocada viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, justificando a nulidade das faturas e o refaturamento segundo a média histórica de 78 kWh. A substituição do medidor mostra-se necessária para assegurar a confiabilidade das futuras medições diante da instabilidade evidenciada no sistema de leitura. O comportamento contraditório da concessionária, aliado à necessidade de judicialização para solução de problema anteriormente reconhecido pela própria empresa, caracteriza falha na prestação do serviço, desvio produtivo do consumidor e dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A confissão administrativa de erro de leitura gera legítima expectativa de correção e não pode ser afastada sem prova técnica idônea produzida pela concessionária. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade das medições, não bastando registros internos produzidos unilateralmente. Cobranças de consumo significativamente superiores à média histórica, desacompanhadas de comprovação técnica, devem ser anuladas e refaturadas com base na média de consumo demonstrada nos autos. A manutenção de cobrança indevida após reconhecimento administrativo do erro configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A substituição do medidor é medida cabível quando evidenciada a perda de confiabilidade do sistema de medição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002741-30.2018.8.19.0017, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0808234-52.2022.8.19.0004, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0812162-96.2022.8.19.0202, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2023. 1. RELATÓRIO SIDNEI DA SILVA COELHO propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de obrigação de fazer, contra ENEL BRASIL S.A. (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando, em síntese, ser proprietário de um imóvel de veraneio localizado em Maricá, unidade consumidora classificada como "baixa renda" sob o nº 7360509. Afirma que o imóvel permanece fechado a maior parte do tempo, apresentando histórico de consumo médio estável de 78 kWh, equivalente a aproximadamente R$ 59,23 mensais. Sustenta que, a partir de junho de 2024, as faturas sofreram um salto abrupto e injustificado, atingindo média de 183 kWh, destoando completamente do perfil de utilização da unidade. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na medição e o descumprimento do dever de retificação, destacando que, após reclamação administrativa, a ré emitiu documento em 16/09/2024 (ID 145973450) reconhecendo expressamente o erro de leitura, mas que, posteriormente, retrocedeu em sua posição, mantendo as cobranças exorbitantes sob ameaça de interrupção do serviço. Ao final, faz os seguintes pedidos: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a confirmação de tutela de urgência para suspender as cobranças excessivas; (c) a revisão das faturas para a média histórica; (d) a substituição do medidor; e (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. ENEL BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 154796248), sustentando a regularidade das medições e a inexistência de defeito no medidor. Argumenta que as faturas refletem o real consumo de energia e que o aumento pode derivar de fatores internos da residência, como "fuga de corrente", cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor (Resolução ANEEL nº 414/2010). Alega que a comunicação de ID 145973450 possuía natureza preliminar e foi superada por análises técnicas posteriores. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, rebatendo a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito. Incidentes Processuais: 1. O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 146565902), decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 187939164) pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. 2. Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 207161391) para limitar as cobranças à média de 78 kWh, autorizar depósito judicial dos valores incontroversos e vedar a interrupção do serviço. 3. Em réplica (ID 155480962), o autor reiterou a petição inicial e arguiu a confissão da ré quanto ao erro de leitura. 4. No despacho saneador (ID 270413694), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e indeferiu a prova pericial requerida pelo autor, transferindo à ré o encargo de provar a higidez do sistema. 5. Certidão de ID 228128296 informou que a manifestação da ré sobre provas foi intempestiva. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual ingresso no exame do mérito. 2.1. Pontos Controvertidos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 270413694) consistem em: (i) a ocorrência de falha técnica no medidor ou sistema de leitura; (ii) a existência de vício na rede interna (fuga de corrente); (iii) a exatidão da média histórica; e (iv) a caracterização de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança efetuada pela ré a partir de junho de 2024 é legítima ou se padece de erro de medição, considerando a média histórica do autor e a confissão administrativa de erro pela concessionária. Em outras palavras, deve-se verificar se a ré se desincumbiu do ônus de provar que o salto de consumo foi real, afastando a presunção de verossimilhança das alegações do consumidor. 2.2. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015). Compulsando o acervo probatório, verifico os seguintes elementos: 1. Histórico de Consumo (ID 154796248 - Telas): Demonstra que o autor mantinha consumo linear em torno de 78 kWh, saltando para patamares superiores a 180 kWh em junho de 2024. 2. Confissão Administrativa (ID 145973450): Documento emitido pela própria Enel em 16/09/2024, onde afirma textualmente: "erramos na leitura do seu medidor. Não se preocupe, já corrigimos e enviaremos uma nova conta com o valor ajustado". 3. Ônus da Prova: Conforme decisão de saneamento, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cabia à ré produzir prova técnica pericial idônea para demonstrar a inexistência de defeito no aparelho ou no sistema de telemetria. 4. Inércia da Ré: A ré manifestou-se de forma intempestiva na fase de especificação de provas (ID 228128296) e limitou-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais não possuem força probante suficiente para anular sua própria confissão anterior de erro. 2.3. Análise Fática Ficou demonstrado que o autor é beneficiário de tarifa de baixa renda e utiliza o imóvel de forma esporádica (veraneio). O aumento de mais de 130% no consumo registrado, sem qualquer alteração no hábito de uso ou acréscimo de carga instalada, revela-se extraordinário. A narrativa da ré de que o erro admitido no ID 145973450 seria preliminar não deve ser acolhida. No Direito do Consumidor, vigora o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Uma vez que a fornecedora admite o erro de forma clara e por escrito, gera no consumidor a legítima expectativa de retificação. A tentativa posterior de manter a cobrança, sem prova técnica robusta de que o erro confessado não existiu, configura conduta contraditória (venire contra factum proprium). 2.4. Análise Jurídica 2.3.1. Interpretação Normativa e Responsabilidade Civil A relação é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88) e no art. 14 do CDC. Para se eximir do dever de indenizar e de retificar a fatura, a ré deveria provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A ré invoca a Resolução 414/2010 da ANEEL para imputar ao autor a responsabilidade por eventuais fugas de corrente. Contudo, normas administrativas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e legais de proteção ao consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, a "fuga de corrente" é mera hipótese teórica levantada pela ré, desprovida de lastro fático no processo. 2.3.2. Subsunção e Precedentes O caso se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado de que cobranças dissonantes da média histórica de consumo, quando não justificadas tecnicamente pela concessionária, devem ser anuladas e recalculadas. A manutenção de cobrança baseada em leitura que a própria empresa admitiu estar errada fere o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A determinação de nulidade das faturas e sua substituição pelo refaturamento baseado na média histórica (78 kWh) é a medida corroborada pelos Tribunais para expurgar cobranças desarrazoadas.: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA DE PEDIR QUE TEM SUPEDÂNEO EM VÍCIO DE QUANTIDADE DE CONSUMO FATURADO EM ANTINOMIA COM A REALIDADE HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUMENTO ABRUPTO E DESTOANTE DA ORDINARIEDADE DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFOMISMO DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR REGISTRADO PELO MEDIDOR QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO CEDER NO CASO CONCRETO, FRENTE A CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM ERRO DE LEITURA/MEDIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCORREÇÃO DO REGISTRO QUESTIONADO. AUMENTO REPENTINO E EXTRAVAGANTE NA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL. DANO MORALIN RE IPSACONFIGURADO, DIANTE A SITUAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO ALIADA À SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027413020188190017 2023001112953, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/03/2024) 2.3.3. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A tese da ré de que "as telas sistêmicas provam o consumo" é rejeitada, pois tais documentos são produzidos pela própria interessada e não suprem a necessidade de perícia técnica judicial ou laudo de órgão metrológico independente, especialmente após a inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido de substituição do medidor, este se mostra adequado para garantir a confiabilidade das leituras futuras, visto que a instabilidade nas medições atuais restou evidenciada pela contradição da própria concessionária. 2.3.4. Danos Morais O autor, pessoa idosa e beneficiária de tarifa social, viu-se compelido a litigar judicialmente para ver reconhecido um erro que a própria ré já havia admitido. A angústia de sofrer cobranças triplicadas em relação à sua capacidade financeira, sob constante ameaça de corte de serviço essencial, configura danoin re ipsapela falha na prestação do serviço e pelo descaso no atendimento ao consumidor (desvio produtivo). No caso em tela, a configuração do dano moral decorre da nítida abusividade da conduta da ré que, após reconhecer expressamente o erro de leitura por meio de documento escrito (ID 145973450), agiu em flagrante violação à boa-fé objetiva ao retroceder em sua posição e manter as cobranças exorbitantes. Tal comportamento submeteu o autor - pessoa idosa e beneficiária de tarifa de baixa renda - a um estado de angústia e insegurança, vendo-se compelido a arcar com faturas que triplicaram seu custo habitual sob a iminente ameaça de interrupção de serviço essencial, mesmo diante da confissão administrativa da própria concessionária sobre a falha na medição. Ademais, o descaso no atendimento e a resistência injustificada em retificar o faturamento, após o erro ter sido detectado, obrigaram o consumidor a desviar-se de suas atividades vitais e recorrer ao Poder Judiciário para solucionar uma questão que deveria ter sido sanada prontamente na esfera extrajudicial, configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada para compensar o transtorno sofrido e atender à função punitivo-pedagógica da condenação, estando o montante em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para casos de cobranças dissonantes da média histórica e falha no dever de informação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade de faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril e maio de 2022, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença confirmou tutela antecipada que impediu o corte no fornecimento e a negativação do nome da autora. 2. A autora apelou requerendo a extensão do refaturamento às contas vincendas que extrapolassem sua média de consumo e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A ré também recorreu, sustentando a regularidade da cobrança, a ausência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da consumidora pelas instalações internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três pontos controvertidos: (i) saber se é devida a revisão das faturas futuras que excedam a média de consumo da autora; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. A prova constante dos autos demonstrou falha na medição do consumo, não tendo a ré produzido prova técnica apta a confirmar a regularidade das cobranças. 6. A autora comprovou média mensal muito inferior ao consumo registrado nas faturas impugnadas e buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. 7. Nos termos do art. 323 do CPC, sendo a obrigação de trato continuado, é cabível o reconhecimento de extensão do refaturamento às contas vencidas no curso do processo que excederem 20% da média histórica de 201 kWh. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é devida, pois a concessionária não comprovou engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral ficou caracterizado diante do desvio produtivo da consumidora e do risco de interrupção de serviço essencial, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da autora para estender o refaturamento às faturas vencidas no curso do processo que excederem 20% da média histórica de 201 kWh, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da ré não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 334, 405 e 406; CPC, arts. 240, 323, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CTN, art. 161, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362; TJERJ, Súmula 97; TJERJ, Apelação Cível 0146690-29.2019.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJERJ, Apelação Cível 0018551-16.2020.8.19.0004, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082345220228190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de dano moral em razão da conduta da Concessionária demandada, consistente em cobranças excessivas referentes ao consumo dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2022, na residência da autora. 2. A falha na prestação do serviço da ré restou incontroversa. 3. Em que pese não ter havido negativação do nome da consumidora, nem suspensão do serviço, deve-se considerar que a recalcitrância da ré em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual resta configurada lesão extrapatrimonial quando o consumidor é exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor sem obter êxito, e, dessa forma, necessitando recorrer ao Judiciário, como ocorreu no caso em comento. 5. Dano moral configurado. 6. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros mencionados, adequando-se ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08121629620228190202 202300131323, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 16/06/2023) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 207161391; 2. DECLARAR a nulidade das faturas de energia elétrica emitidas em descompasso com a média histórica de 78 kWh a partir de junho de 2024; 3. CONDENAR a ré a refaturar todas as contas impugnadas, utilizando como limite o consumo de 78 kWh mensal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desacordo; 4. DETERMINAR que a ré proceda à substituição do aparelho medidor de energia da unidade consumidora nº 7360509 por um novo, devidamente aferido pelo INMETRO, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a e correção monetária. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 30 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular