Detalhe do processo

0816374-24.2023.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816374-24.2023.8.19.0042 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0816374-24.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00244858 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: JOSE MARIA LOPES ADVOGADO: JOELMA MARIA DE SOUSA BARROS OAB/RJ-205118 ADVOGADO: VANIA MARIA DA SILVA OAB/RJ-101710 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO PARCIAL EX OFFICIO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a nulidade do contrato de consórcio, ao fundamento de que nunca o contratou e que sofre descontos em sua conta corrente desde 2019, bem como a compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 e a devolução em dobro do indébito, no valor de R$ 28.715,32. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré.2. Prescrição afastada. Relação de consumo por equiparação. Prazo prescricional para restituição de indébito que não é trienal e sim quinquenal. Entendimento STJ. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que pretende a devolução dos descontos realizados pela ré em seus proventos desde 2019, tendo a demanda sido ajuizada em 14/09/2023.3. Cerceamento de defesa. Ausência. Compulsando-se os autos originários, é possível vislumbrar que, antes da prolação da sentença, a parte ré, intimada para se manifestar acerca do seu interesse na produção da prova oral, manifestou-se negativamente. Vedação ao venire contra factum proprium (proibição dos comportamentos contraditórios). 4. Autora que nega expressamente qualquer contratação com a ré. Laudo pericial conclusivo, atestando o perito que "não há, nos autos, evidência técnica robusta capaz de comprovar que o Sr. José Maria Lopes tenha, de forma livre, informada e inequívoca, aderido aos contratos de consórcio que resultaram nos descontos bancários questionados". Falha na prestação do serviço configurada.5. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Precedentes.6. Dano moral configurado. Descontos abusivos na conta corrente da parte autora, pessoa idosa aposentada (74 anos). Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Verba compensatória arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.7. Termo inicial dos juros de mora. Dano moral e dano material. Relação extracontratual. Data do evento danoso. Art. 398 do Código Civil. Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Modificação, ex officio, da sentença recorrida. Consectários legais da condenação que podem ser modificados em qualquer tempo e grau de jurisdição sem configurar "reformatio in pejus". Entendimento do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, A DRA. ALEXANDRA LIMA ARAÚJO E, PELO APDO, A DRA. JOELMA MARIA DE SOUSA BARROS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S A

Réu JOSE MARIA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA MARIA DA SILVA

OAB: 101710/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

JOELMA MARIA DE SOUSA BARROS

OAB: 205118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816374-24.2023.8.19.0042 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0816374-24.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00244858 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: JOSE MARIA LOPES ADVOGADO: JOELMA MARIA DE SOUSA BARROS OAB/RJ-205118 ADVOGADO: VANIA MARIA DA SILVA OAB/RJ-101710 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO PARCIAL EX OFFICIO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a nulidade do contrato de consórcio, ao fundamento de que nunca o contratou e que sofre descontos em sua conta corrente desde 2019, bem como a compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 e a devolução em dobro do indébito, no valor de R$ 28.715,32. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré.2. Prescrição afastada. Relação de consumo por equiparação. Prazo prescricional para restituição de indébito que não é trienal e sim quinquenal. Entendimento STJ. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que pretende a devolução dos descontos realizados pela ré em seus proventos desde 2019, tendo a demanda sido ajuizada em 14/09/2023.3. Cerceamento de defesa. Ausência. Compulsando-se os autos originários, é possível vislumbrar que, antes da prolação da sentença, a parte ré, intimada para se manifestar acerca do seu interesse na produção da prova oral, manifestou-se negativamente. Vedação ao venire contra factum proprium (proibição dos comportamentos contraditórios). 4. Autora que nega expressamente qualquer contratação com a ré. Laudo pericial conclusivo, atestando o perito que "não há, nos autos, evidência técnica robusta capaz de comprovar que o Sr. José Maria Lopes tenha, de forma livre, informada e inequívoca, aderido aos contratos de consórcio que resultaram nos descontos bancários questionados". Falha na prestação do serviço configurada.5. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Precedentes.6. Dano moral configurado. Descontos abusivos na conta corrente da parte autora, pessoa idosa aposentada (74 anos). Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Verba compensatória arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.7. Termo inicial dos juros de mora. Dano moral e dano material. Relação extracontratual. Data do evento danoso. Art. 398 do Código Civil. Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Modificação, ex officio, da sentença recorrida. Consectários legais da condenação que podem ser modificados em qualquer tempo e grau de jurisdição sem configurar "reformatio in pejus". Entendimento do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, A DRA. ALEXANDRA LIMA ARAÚJO E, PELO APDO, A DRA. JOELMA MARIA DE SOUSA BARROS