Detalhe do processo

0816342-44.2025.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0816342-44.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JENNIFER MENDES DE LIMA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) 1. Relatório. Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal contra JENNIFER MENDES DE LIMA, dando-a como incurso nas penas art. 33, "caput" e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: "DO CRIME DO ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 - No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 11h, em uma residência situada na Travessa Gargoá, Unamar, Cabo Frio/RJ, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, 1) 120g (cento e vinte gramas) de cocaína em pó, acondicionadas em 165 (cento e sessenta e cinco) peças de tubo plástico; e 2) 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha, acondicionas em 41 (quarenta e uma) peças de saco plástico, conforme auto de apreensão e laudo prévio de entorpecentes (index 241998892 e 242001505). Há pedido na cota denuncial da juntada do laudo pericial definitivo dos entorpecentes. DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - A partir de data não precisada, sendo certo que, até o dia 10 de outubro de 2025, por volta das 11h, na Travessa Gargoá, Unamar, Cabo Frio/RJ, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se com outros indivíduos ainda não plenamente identificados, todos integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, unindo esforços com vistas à comercialização de entorpecentes. A associação para o crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela apreensão de um coldre branco e um carregador vazio de pistola calibre .40, além de dois rádios comunicadores em pleno funcionamento dentro da casa, com os respectivos carregadores. Tais itens demonstram que a denunciada valia-se da estrutura operacional da facção para desempenhar suas funções no tráfico, recebendo notícias de monitoramento da região. Além disso, foi apreendida farta quantidade de drogas, com lacre vermelho, nitidamente identificado como pertencente à facção Comando Vermelho. Há pedido na cota denuncial da juntada dos laudos periciais de todos os objetos apreendidos (dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo Ghillie, um coldre branco, um carregador vazio de pistola calibre .40, dois rádios comunicadores com carregadores em funcionamento e um colchão de camping verde). Consta nos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Travessa Gargoá, no bairro Unamar, em Cabo Frio/RJ, região conhecida pela intensa comercialização de drogas ilícitas e dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando um grupo de moradores gritou "Polícia!", alertando sobre a aproximação da viatura. Cerca de 50 metros à frente, os policiais avistaram um indivíduo armado encostado em um muro que, ao perceber a presença da guarnição, atravessou a rua, entrou em um terreno e fechou o portão. No interior do imóvel havia três barracos - dois desabitados e um habitado - onde os agentes visualizaram a denunciada, em pé na porta, pelo lado de dentro, aparentando nervosismo. Diante da situação, os policiais realizaram buscas pelo indivíduo armado, sem êxito. Em seguida, ingressaram no imóvel com autorização da própria denunciada e, no interior, observaram rádios comunicadores acoplados aos carregadores e uma mochila semiaberta próxima à cama. No interior da referida mochila foram encontrados 165 (cento e sessenta e cinco) pinos de cocaína, além de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo ghillie, um coldre branco e um carregador vazio de pistola calibre .40. Ainda dentro do imóvel, os policiais localizaram uma carga de 41 (quarenta e um) invólucros de maconha, todos com lacres vermelhos característicos da facção criminosa, além de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie, dois rádios comunicadores com seus respectivos carregadores, em funcionamento, e um colchão de camping verde. Face à natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, bem como às circunstâncias da apreensão e o local, conclui-se que a denunciada, consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, as drogas, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar. Por outro lado, tendo em vista a apreensão das drogas, carregador de pistola vazio e rádios comunicadores na base de carregamento e em pleno funcionamento, bem como o local, o qual é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, e ser impossível pessoas que não estão associadas conseguir guardar e ter em depósito, farto material entorpecente, para fins de traficância, infere-se que a denunciada se associou com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticarem reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas em Unamar, Cabo Frio/RJ." A denúncia e a cota ministerial (id. 244794904) estão acompanhadas do Auto de prisão em Flagrante nº 126-11558/2025 (id. 241998885) do qual se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 241998886), Termo de Declaração da acusada (id. 241998887), Termo de Declaração das Testemunhas (id. 241998889 e 241998890), Auto de Apreensão (id. 241998892), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 242001505). Juntada da FAC da acusada (id. 242485619, 245471059), sem anotações. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (id. 242610815). Neste Juízo, foi determinada a notificação da acusada e a requisição das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da ocorrência, id. 245482777. Juntada do Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, id. 245660460. Na decisão que segue no index 247138950 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa (id. 245745251). Juntada de Laudo de Exame de Descrição de Material, id. 247593479 e 247593491. Em sua Defesa Prévia, id. 247652282, a acusada afirma que não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, o que será comprovado no curso da instrução. Na decisão que segue no id. 248364842 foi recebida a denúncia, determinada a citação da acusada, bem como designada data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu conforme assentada que segue no index 260869498. Na ocasião, presentes as partes, foi procedida a oitiva da testemunha Edinilson e o interrogatório da acusados. A Defesa não se opôs à inversão da ordem do artigo 400 do CPP, com relação a oitiva da testemunha Jackson em data posterior. Ao final foi designado o dia 07/04/2026 para a realização da AIJ em continuação e a abertura de vista ao MP para se manifestar a respeito do pedido de liberdade formulado pela Defesa. Por decisão, id. 263822030, após a manifestação do Ministério Público (id. 26326760), foi mantida a prisão preventiva da acusada. No dia 07/04/2026 foi realizada a AIJ em continuação com a oitiva da testemunha Jackson, id. 274388946. Ao final, foi determinada a abertura de vista as partes em alegações finais. Alegações Finais pelo Ministério Público na qual requer a condenação da acusada pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, conforme id. 277307328. Alegações Finais pela Defesa (id. 279136922) na qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova em razão da violação de domicílio e absolvição da acusada sob o argumento de ausência de prova objetiva e isenta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1) Da preliminar de nulidade por violação de domicílio. A defesa argui a nulidade do flagrante e das provas derivadas, ao argumento de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade domiciliar é garantia constitucional que comporta exceção nas hipóteses do art. 5º, XI, da Constituição, notadamente em situação de flagrante delito, desde que o ingresso esteja amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, não se admitindo justificativa posterior baseada na descoberta de ilícitos. No caso, a prova oral, corroborada por registros de câmeras corporais, demonstra que os policiais, em patrulhamento em área de reconhecida atuação do tráfico, visualizaram indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga e ingressou no imóvel da acusada, portando arma de fogo. Em seguida, evadiu-se pelos fundos. O ingresso no domicílio decorreu, portanto, de perseguição imediata a indivíduo armado, em contexto de suspeita concreta de flagrante, não se tratando de busca exploratória ou fundada em mera suspeita genérica. No interior do imóvel, os policiais localizaram elementos indicativos de tráfico de drogas, tais como entorpecentes fracionados, rádios comunicadores e objetos associados à atividade criminosa, circunstância que reforça a legitimidade da intervenção. A evasão do suspeito não afasta a legalidade da atuação, tampouco se verifica que o ingresso tenha sido justificado exclusivamente por achados posteriores, havendo elementos objetivos prévios e contemporâneos à medida. De igual modo, a ausência de comprovação de consentimento da moradora não invalida a diligência, uma vez que a entrada se fundamentou na situação de flagrância e na perseguição imediata. Assim, não há violação de domicílio, nem ilicitude das provas ou contaminação por derivação. Rejeito, pois a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.2) Do crime do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A materialidade é extraída do Auto de prisão em Flagrante nº 126-11558/2025 (id. 241998885) do qual se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 241998886), Termo de Declaração da acusada (id. 241998887), Termo de Declaração das Testemunhas (id. 241998889 e 241998890), Auto de Apreensão (id. 241998892), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 242001505), Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (id. 245660460), bem como da prova oral colhida. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a acusado. Em sede policial, os policiais responsáveis pela prisão do acusado declararam o que segue (ids. 241998889 e 241998890). Edinilson Rodrigues da Silva - policial militar (id. 241998889): "Que o declarante SGT PM EDNILSON (100716), na data de hoje, 10/11/2025, por volta de 11h00, encontrava-se em patrulhamento de rotina com seu colega de farda SGT PM J. SILVA (82907) pela Travessa Gargoá, bairro Unamar; QUE durante o patrulhamento, um grupo de moradores gritou a palavra "Polícia", alertando sobre a aproximação da viatura; QUE cerca de 50 metros à frente, um indivíduo armado que estava encostado a um muro atravessou a rua, entrou em um terreno e fechou o portão; QUE dentro desse terreno haviam três barracos, onde avistou em um deles uma mulher em pé que seria a nacional JENNIFER MENDES DE LIMA; QUE o declarante ficou na porta da casa fazendo a contenção, enquanto seu colega SGT PM J. SILVA procedia à diligência; QUE foi realizada busca pelo suspeito, porém sem êxito em localizá-lo; QUE o declarante observou no interior do imóvel rádios comunicadores conectados aos carregadores e uma mochila semiaberta próxima à cama, onde foi possível visualizar pinos contendo substância branca semelhante à cocaína (total de 165 pinos); QUE seu colega SGT PM J. SILVA ao abrir a mochila encontrou também R$100,00 em espécie, dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo Ghillie, um coldre branco e um carregador de pistola calibre .40 vazio; QUE também foi localizada uma carga de 41 invólucros de erva seca semelhante à maconha, todos com lacres vermelhos, além de R$35,00 em espécie, dois rádios comunicadores com carregadores em funcionamento e um colchão de camping verde; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão à JENNIFER e a mesma foi conduzida à Unidade Policial para as medidas cabíveis; QUE acompanhou seu colega SGT PM J. SILVA dar ciência aos direitos constitucionais da nacional; Toda a diligência foi devidamente registrada pelas câmeras corporais dos policiais. E nada mais disse." Jackson da Silva - policial militar (id. 241998890): "Que o declarante SGT PM J. SILVA (82907), na data de hoje, 10/11/2025, por volta de 11h00, estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda SGT PM EDNILSON (100716) pela Travessa Gargoá, Unamar, região dominada pelo Comando Vermelho, momento que um grupo de moradores gritou avisando "Polícia", alertando que a viatura estava se aproximando; QUE em aproximadamente 50 metros à frente, um elemento armado que estava encostado ao muro, atravessou a rua, entrou em um terreno, e fechou o portão; QUE dentro desse terreno haviam três "barracos", dois não habitados e um habitado, onde conseguiram avistar a nacional JENNIFER MENDES DE LIMA, em pé na porta pelo lado de dentro, muito assustada, quando foi perguntado se o elemento havia corrido para dentro da casa, e a mesma disse que não saberia dizer; QUE o declarante pediu para olhar e JENNIFER permitiu que ele entrasse, onde foi realizado busca pelo elemento armado e não foi encontrado; QUE ao questionar à JENNIFER quem morava naquela residência, a mesma disse que seria seu cunhado de nome MIGUEL; QUE o declarante observou rádios comunicadores com seus carregadores ligados à tomada, e uma mochila semiaberta próxima a cama, já conseguindo ser visto cargas de pó branco assemelhado à cocaína (165 pinos); QUE ao indagar a JENNIFER quem seria o proprietário da mochila, ela respondeu muito nervosa, que seu cunhado teria deixado a mochila com as drogas dentro de sua casa; QUE o declarante ao abrir a mochila viu que além do pó também havia R$ 100,00 em espécie, dois celulares, 1 casaco camuflado, 1 roupa Ghillie camuflada, 1 coldre de pistola na cor branca e um carregador vazio de pistola .40, que JENNIFER relatou que seria pertencente ao seu cunhado, e que ele sempre anda armado pela região; QUE foi solicitado apoio a outras viaturas da PM, por se tratar de "área vermelha"; QUE também foi encontrado uma carga de 41 unidades de erva seca assemelhado a maconha, próximo ao sofá, todas com lacres vermelhos, para simbolizar a facção Comando Vermelho com o descritivo de valor de R$35,00 cada, 2 rádios de comunicação com os carregadores, carregados e funcionando, um colchão de Camping verde; QUE ao perguntar se JENNIFER tem envolvimento com o tráfico, a mesma respondeu que vive entre eles, porém não tem envolvimento, então foi informado que os 03 celulares (02 encontrados na mochila e 01 em posse de JENNIFER) seriam apreendidos para serem periciados, a fim de confirmar se ela haveria ou não envolvimento, então ela respondeu que teriam mensagens em seu celular sobre o tráfico, porém não teria sido ela quem escreveu, e que os "meninos do tráfico" e seu cunhado, que teriam escrito as mensagens; QUE a guarnição deu voz de prisão a mesma e conduziram a esta Unidade Policial para apuração dos fatos; QUE foi lido seus direitos constitucionais e foi informado que as COPS estariam gravando áudio e video de toda a dinâmica; QUE foi oferecida á JENNIFER auxílio, pois é portadora do vírus HIV, e a mesma disse que não havia necessidade; Toda a diligência foi gravada pelas câmeras corporais dos PMs. E nada mais disse." Em sede policial a acusada JENNIFER foi ouvida (id. 241998887), oportunidade na qual disse: "Que a declarante JENNIFER MENDES DE LIMA, relata que reside de aluguel há um mês na Rua Sinagoga, travessa Gargoá, número 20 (área da facção Comando Vermelho), e que há cerca de duas semanas, dois nacionais, um de nome MIGUEL e outro de nome desconhecido, vêm ameaçando a declarante de morte, caso ela se oponha a guardar em sua residência, drogas, rádios de comunicação e outros objetos trazidos pelos nacionais; QUE por temer por sua vida e pela vida de sua filha de 1 ano e 5 meses, acabou cedendo às ameaças, e desde então permite que os nacionais guardem no interior da sua residência diversos materiais; QUE informa que nunca recebeu nenhuma gratificação em dinheiro ou em nenhuma outra espécie vinda desses "traficantes", que trabalha vendendo lingeries dignamente; QUE relata que residia na localidade chamada CHAVÃO, e não conhecia os nacionais anteriormente; QUE tomou ciência de seus direitos constitucionais de permanecer calada e só falar em juízo, porém decidiu se pronunciar. E nada mais disse." Os agentes estatais compareceram em juízo e deram seus testemunhos. Vejamos o que declararam então, conforme transcrição não literal a seguir. Na AIJ realizada no dia 03/02/2026, Edinilson Rodrigues da Silva, policial militar, narrou os seguintes fatos: "Que estavam em patrulhamento. Que era o seu segundo ou terceiro serviço na localidade. Que não conhecia muito bem aquele local. Que de repente observaram quando um elemento correu e entrou numa casa. Que seu colega de farda desembarcou da viatura e foi atrás do suspeito. Que o depoente ficou do lado de fora do imóvel. Que, então, seu colega de farda lhe pediu para esperar, porque é uma localidade meio complicada. Que seu colega de farda achou a mochila, encontrou a menina dormindo dentro de casa. Que quem conversou com a acusado foi seu colega. Que o depoente permaneceu do lado de fora. Que entrou apenas quando seu colega lhe pediu para dar mais "batida" para tentar localizar mais alguma coisa. Que não encontrou nada. Que durante o trajeto para a delegacia se recorda da acusada ter comentado que tinha filhos e que trabalhava vendendo as coisas. Que a pessoa que foi vista fugindo estava nomeio da rua e, ao perceber a aproximação da viatura saiu correndo, abriu o portão e entrou na residência." Na AIJ em continuação realizada no dia 07/04/2026, Jackson da Silva, policial militar, narrou os seguintes fatos: "Que estava recém-chegado em Unamar para trabalhar, fazendo um patrulhamento de reconhecimento, uma área também muito perigosa, sinagoga, onde foi apreendido aí agora essa semana, 2 fuzis, muitas armas. Que nesse local estava fazendo patrulhamento e ouviu um pessoal gritando, moradores nos bares: polícia, polícia, polícia! Que acelerou um pouco e viu um rapaz com as pistolas nas mãos correndo, entrando dentro de uma casa há mais ou menos uns 50 metros. Que acelerou a viatura o suspeito correu e entrou nessa nesse quintal. Que o depoente tentou ir atrás dele. Que entrou na casa e já encontrou a acusada em pé na porta, seminua. Que parece até que estava dormindo. Que ela estava com pouca roupa e a coberta assim tampando. Que ela lhe perguntou o que é que houve. Que o depoente lhe perguntou se estava tudo bem. Que ela então lhe disse que não havia ninguém na casa. Que o policial respondeu que teria de entrar para olhar, pois o suspeito havia corrido naquela direção. Que o depoente entrou no imóvel e observou a porta e janela aberta. Que acredita que o suspeito entrou e pulou. Que na parte de trás do imóvel é um tipo um brejo que eles utilizam de fuga, muito famoso ali na sinagoga. Que acredita que o suspeito pulou aquilo ali, fugiu naquela direção. Que perguntou para a acusada se ela conhecia o rapaz, ela disse que não conhecia. Que olhou ao lado acusada e viu uma mochila, outra mochila, rádios comunicadores na tomada, inúmeros rádiocomunicadores, material para endolação, roupa de camuflagem. Que perguntou se a casa era dela e a acusada estaria ali por algum tempo e essa casa é usado mesmo para o tráfico. Que a acusada disse que estava ali há pouco tempo, que ela não era dali e aqueles pertencem todos ali dentro pertenciam aos garotos do tráfico. Que eles chamam os meninos, e os meninos esqueceram. Que a acusada relatava sempre um nome, porém o depoente não se recorda qual seria. Que na mochila havia muita droga. Que os rádios comunicadores estavam funcionando, com fones e tudo mais. Que todo o material foi recolhido. Que percebeu que havia muito remédio em cima da cama. Que perguntou para ela a respeito dos remédios e a acusada disse que era soropositiva, era aidética. Que a acusada também disse que namorava um traficante e que este deixou o local ali por conta dela. Que deu voz de prisão, leu os direitos e informou das câmeras COPs. Que o material recolhido ficava espalhado pela casa. Que o local era utilizado para endolar. Que após essa prisão já foram realizadas outras três prisões no mesmo local. Que os radiocomunicadores estavam ligados. Que ouviu chiar, querendo falar, mas quando perceberam a ação policial eles pararam de falar. Que todos os rádios apreendidos estavam funcionando, rádio, base, tomada, todos funcionando 100%. Que pararam de falar porque sabiam que os policiais estavam ali dentro. Que todo material pertencia ao Comando Vermelho, estava tudo timbrado, preços Comando Vermelho puro mesmo. A acusada, em seu interrogatório, disse: "Que a casa que estava era alugada. Que era o namorado era quem pagava e os meninos o ameaçavam a botar as drogas lá dentro. Que seu namorado aceitava contra a vontade da interroganda. Que não tinha ciência que esse material estava lá. Que não sabe em que cômodo da casa estavam armazenadas. Que estava em um show com a sua mãe no domingo. Que retornou para sua cada na segunda, de manhã. Que a casa possui sala, cozinha e banheiro. Que é um imóvel pequeno. Que não viu o material entorpecente dentro da casa." Pois bem. Os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, relatando que, durante patrulhamento em área conhecida pela atuação do tráfico de drogas, visualizaram indivíduo que empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição e ingressou no imóvel onde se encontrava a acusada. O policial Edinilson Rodrigues da Silva relatou que permaneceu mais tempo do lado externo do imóvel, enquanto seu colega ingressou na residência, após a fuga do indivíduo. Informou que, posteriormente, foi localizada mochila no local em que a acusada estava. O policial Jackson da Silva, por sua vez, narrou que visualizou indivíduo portando arma de fogo, o qual correu e entrou na residência. Ao ingressar no imóvel, encontrou a acusada e, nas proximidades dela, visualizou mochilas, rádios comunicadores, material para endolação, roupa camuflada, drogas, dinheiro, coldre e carregador de arma de fogo. Declarou ainda que os rádios comunicadores estavam ligados à tomada e em funcionamento, o que indicava sua utilização na dinâmica do tráfico local. As imagens das câmeras corporais reforçam a versão apresentada pelos agentes. Da análise das imagens das câmeras corporais se constata no vídeo "parte 6 de 6" salvo no sistema PJe Mídias, que aos 11min19s, um policial desembarca da viatura e orienta o colega a realizar a abordagem pela retaguarda do imóvel. Aos 12min06s, o mesmo policial descreve as características do indivíduo evadido, indicando que trajava camisa preta e possuía cabelo pintado. Aos 12min31s, o referido agente adentra o imóvel onde se encontrava a acusada, questionando-a acerca da presença de terceiros, bem como se estava sozinha, o que é por ela confirmado. Na sequência, aos 13min14s, o policial indaga se o indivíduo que empreendeu fuga residia no local, sendo tal hipótese negada pela ré, que afirma morar de aluguel. Em seguida, o agente a interpela sobre a substância entorpecente (maconha) encontrada espalhada, ocasião em que a acusada declara que o material pertenceria a seu cunhado, o qual estaria anteriormente no imóvel. Aos 13min48s, ao localizar uma base de carregamento, o policial questiona sobre o paradeiro de um rádio comunicador. Já aos 14min10s, a ré informa que seu cunhado teria deixado uma mochila no local. Posteriormente, o agente procede à retirada de entorpecentes do interior da referida mochila, momento em que, aos 14min56s, a acusada reforça que o item teria sido deixado por seu cunhado, identificado como Miguel. Aos 15min33s, o policial retira uma vestimenta camuflada do interior da mochila e, na sequência, localiza um coldre e um carregador de arma de fogo. A versão defensiva, segundo a qual a acusada desconhecia a existência dos entorpecentes e dos materiais ilícitos no imóvel, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Nas imagens captadas claramente se constata que a acusada sabia o que havia no interior das mochilas. Com efeito, a ré apresentou narrativas variáveis. Em Juízo, afirmou que a casa era alugada e paga por seu namorado; que traficantes a intimidaram com o fim de guardar drogas no imóvel; que seu namorado aceitava essa situação contra sua vontade; e, ao mesmo tempo, sustentou que não sabia que os materiais estavam na residência. Já nas imagens das câmeras corporais é possível claramente observar que a acusada afirmando que a mochila pertencia ao cunhado Miguel, vulgo "MG". Tais versões não se harmonizam entre si. Ora a acusada afirma que a guarda dos materiais era imposta por traficantes com a ciência de seu namorado, ora nega conhecimento sobre a presença de tais objetos, ora atribui a mochila ao cunhado. Essa oscilação fragiliza a tese defensiva de desconhecimento absoluto. Além disso, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas afastam a hipótese de posse despretensiosa ou alheia ao tráfico. Foram apreendidos 165 tubos plásticos contendo cocaína e 41 embalagens de maconha, além de rádios comunicadores, base de carregamento, roupa camuflada, coldre e carregador de arma de fogo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam destinação mercantil dos entorpecentes e inserção do material em contexto típico de traficância. Ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais não basta para desacreditar seus relatos. Com efeito, não seria razoável que o Estado credenciasse tais pessoas para atuar em seu nome e, ao chamá-las em juízo para informar o que testemunharam no exercício do cargo, lhes negasse fé sem motivo plausível. Outrossim, não ficou evidenciada animosidade entre os agentes estatais e o acusado, não se podendo concluir, à míngua de qualquer indício em sentido contrário, que aqueles, devidamente compromissados, tenham comparecido em juízo para fazer declarações falsas. A propósito, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos. Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ estabelece que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". O crime de tráfico de drogas constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas é suficiente para aperfeiçoar a consumação do delito. Ao anuir com a guarda e a manutenção das substâncias entorpecentes sob o seu teto, sabendo de sua natureza ilícita e de sua destinação comercial, a acusada incorreu no preceito primário da norma penal. Embora o seu papel estivesse limitado a tolerar e cooperar com a guarda das substâncias de terceiro, sem demonstrar inserção profunda ou liderança na estrutura do tráfico local, tal cooperação é juridicamente suficiente para caracterizar a autoria no crime de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Note-se, ainda, que a alegação no sentido de que a acusada fora constrangida, mediante grava ameaça, a manter o material sob sua guarda não foi comprovada. A conduta amolda-se perfeitamente ao preceito proibitivo do art. 33, "caput", da Lei de Drogas, restando configuradas a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de tráfico de drogas. Em outras palavras, a acusada, de modo consciente e voluntário e sem autorização legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito drogas e outros materiais destinados ao tráfico, sendo a condenação em relação a este crime medida que se impõe. Além disso, a conduta se deu na modalidade CONSUMADA, na forma do art. 14, inciso I, do CP, tendo o "iter criminis" sido percorrido em sua integralidade. Constata-se, por outro lado, que a ré preenche de forma cumulativa todos os requisitos descritos no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto ser primária, possuidora de bons antecedentes, inexistindo provas de que integre organização criminosa estável ou se dedique de forma profissional a atividades ilícitas. Com efeito, as circunstâncias da prisão, que foi antecedida do avistamento de indivíduo armado que correu na direção do imóvel onde estava acusada, e o teor das imagens das câmeras corporais sugerem que o material pertencia a terceiro(s), restando patente que a conduta de Jennifer configurou cooperação eventual para a guarda, sem inserção profunda e profissionalizada na mercancia de entorpecentes. Dessa forma, impõe-se a incidência do redutor especial de pena em seu patamar máximo legal de dois terços, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação da fração máxima do privilégio para o réu primário e de bons antecedentes quando inexistir prova segura de profissionalização no crime. Por todo o exposto, verificando-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no preceito secundário da norma acima mencionada. 2.3) Do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria não foram demonstradas. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o delito em questão reclama estabilidade e permanência. Daí não se admitir, para fins de caracterização do crime de associação para o tráfico, argumentação no sentido de que o crime de tráfico foi praticado em determinada localidade, dominada por esta ou por aquela facção, e que não admitiria que o acusado, sem estar associado, praticasse a narcotraficância na região. "1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31). 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa" (STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022 - Info 753). Veja-se o seguinte julgado, que sugere critérios objetivos para condenação pelo delito associativo - nenhum dos quais, cumpre enfatizar, se faz presente no caso: "(...)28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter-se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram-se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão - serviço de informação - encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias umarudimentar agregação de pessoaschegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. (...)" (0004341-27.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 15/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) No caso, faz-se presente, apenas, o critério da relevância da quantidade de drogas. Com efeito, o acusado estava sozinho por ocasião de sua prisão, oportunidade na qual não se encontrava na posse de armamento ou cadernos de anotações. Embora ostente condenação anterior pelo cometimento de tráfico de drogas na mesma localidade (processo nº 0808000-15.2023.8.19.0011), tem-se que esta não transitou em julgado. Impõe-se notar que, de acordo com precedente vinculante, ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar o privilégio do (sec) 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Tema Repetitivo 1.139), disso decorrendo a necessária conclusão de que não podem, tampouco, gerar efeito mais grave, qual seja, a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei. Assim, não tendo ficado suficientemente demonstrada materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada JENNIFER MENDES DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº11.343/06, e ABSOLVÊ-LA da acusação de prática do ilícito previsto no artigo 35 da mesma Lei, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Com esteio no artigo 68 do CP, passo à dosimetria individualizada da pena (art. 5º, XLVI da CF). Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. A condenada é tecnicamente primária. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além disso, em atendimento ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, destaco que a natureza e quantidade das drogas não é fator a ser sopesado em desfavor da acusada. Assim fixo a pena base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, no piso legal. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena, na fase intermediária, em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA, no piso legal Na terceira e derradeira fase, não incidem causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição da pena no patamar de 2/3, aquietando-se a reprimenda em1 ano e 8 meses de reclusão. Na mesma proporção, reduzo a sanção pecuniária para fixá-la definitivamente em 167 dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, diante da inexistência de informações sobre a capacidade econômica da ré. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena (art. 33, (sec) 2º, alínea "c", do CP). No caso concreto, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos(art. 44 do CP) .Assim, substituo a PPL por duas PRDs, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1salário-mínimo.Os serviços à comunidade serão prestados àrazão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Tendo em vista a substituição operada e, atenta ao princípio da homogeneidade, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Diante da expressão aritmética da pena, não cabem os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP. Em relação às drogas apreendidas, proceda-se na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Com fundamento no art. 91, inciso II, do CP e no art. 63 da Lei nº 11.343/06, os quais estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento do numerário apreendido em poder da ré em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Proceda-se à destruição dos aparelhos de telefonia, rádio e demais bens apreendidos, presumivelmente destituídos de valor econômico. Condeno a ré ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista se tratar de assistida da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: lance-se o nome da condenada no rol de culpados; intime-se para o pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); intime-se para cumprimento do benefício; oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF), comuniquem-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e o Instituto Nacional de Identificação (INI). P.I. CABO FRIO, 3 de junho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JENNIFER MENDES DE LIMA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI

OAB: 177564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0816342-44.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JENNIFER MENDES DE LIMA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) 1. Relatório. Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal contra JENNIFER MENDES DE LIMA, dando-a como incurso nas penas art. 33, "caput" e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: "DO CRIME DO ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 - No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 11h, em uma residência situada na Travessa Gargoá, Unamar, Cabo Frio/RJ, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, 1) 120g (cento e vinte gramas) de cocaína em pó, acondicionadas em 165 (cento e sessenta e cinco) peças de tubo plástico; e 2) 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha, acondicionas em 41 (quarenta e uma) peças de saco plástico, conforme auto de apreensão e laudo prévio de entorpecentes (index 241998892 e 242001505). Há pedido na cota denuncial da juntada do laudo pericial definitivo dos entorpecentes. DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - A partir de data não precisada, sendo certo que, até o dia 10 de outubro de 2025, por volta das 11h, na Travessa Gargoá, Unamar, Cabo Frio/RJ, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se com outros indivíduos ainda não plenamente identificados, todos integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, unindo esforços com vistas à comercialização de entorpecentes. A associação para o crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela apreensão de um coldre branco e um carregador vazio de pistola calibre .40, além de dois rádios comunicadores em pleno funcionamento dentro da casa, com os respectivos carregadores. Tais itens demonstram que a denunciada valia-se da estrutura operacional da facção para desempenhar suas funções no tráfico, recebendo notícias de monitoramento da região. Além disso, foi apreendida farta quantidade de drogas, com lacre vermelho, nitidamente identificado como pertencente à facção Comando Vermelho. Há pedido na cota denuncial da juntada dos laudos periciais de todos os objetos apreendidos (dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo Ghillie, um coldre branco, um carregador vazio de pistola calibre .40, dois rádios comunicadores com carregadores em funcionamento e um colchão de camping verde). Consta nos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Travessa Gargoá, no bairro Unamar, em Cabo Frio/RJ, região conhecida pela intensa comercialização de drogas ilícitas e dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando um grupo de moradores gritou "Polícia!", alertando sobre a aproximação da viatura. Cerca de 50 metros à frente, os policiais avistaram um indivíduo armado encostado em um muro que, ao perceber a presença da guarnição, atravessou a rua, entrou em um terreno e fechou o portão. No interior do imóvel havia três barracos - dois desabitados e um habitado - onde os agentes visualizaram a denunciada, em pé na porta, pelo lado de dentro, aparentando nervosismo. Diante da situação, os policiais realizaram buscas pelo indivíduo armado, sem êxito. Em seguida, ingressaram no imóvel com autorização da própria denunciada e, no interior, observaram rádios comunicadores acoplados aos carregadores e uma mochila semiaberta próxima à cama. No interior da referida mochila foram encontrados 165 (cento e sessenta e cinco) pinos de cocaína, além de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo ghillie, um coldre branco e um carregador vazio de pistola calibre .40. Ainda dentro do imóvel, os policiais localizaram uma carga de 41 (quarenta e um) invólucros de maconha, todos com lacres vermelhos característicos da facção criminosa, além de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie, dois rádios comunicadores com seus respectivos carregadores, em funcionamento, e um colchão de camping verde. Face à natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, bem como às circunstâncias da apreensão e o local, conclui-se que a denunciada, consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, as drogas, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar. Por outro lado, tendo em vista a apreensão das drogas, carregador de pistola vazio e rádios comunicadores na base de carregamento e em pleno funcionamento, bem como o local, o qual é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, e ser impossível pessoas que não estão associadas conseguir guardar e ter em depósito, farto material entorpecente, para fins de traficância, infere-se que a denunciada se associou com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticarem reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas em Unamar, Cabo Frio/RJ." A denúncia e a cota ministerial (id. 244794904) estão acompanhadas do Auto de prisão em Flagrante nº 126-11558/2025 (id. 241998885) do qual se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 241998886), Termo de Declaração da acusada (id. 241998887), Termo de Declaração das Testemunhas (id. 241998889 e 241998890), Auto de Apreensão (id. 241998892), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 242001505). Juntada da FAC da acusada (id. 242485619, 245471059), sem anotações. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (id. 242610815). Neste Juízo, foi determinada a notificação da acusada e a requisição das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram da ocorrência, id. 245482777. Juntada do Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, id. 245660460. Na decisão que segue no index 247138950 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa (id. 245745251). Juntada de Laudo de Exame de Descrição de Material, id. 247593479 e 247593491. Em sua Defesa Prévia, id. 247652282, a acusada afirma que não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, o que será comprovado no curso da instrução. Na decisão que segue no id. 248364842 foi recebida a denúncia, determinada a citação da acusada, bem como designada data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu conforme assentada que segue no index 260869498. Na ocasião, presentes as partes, foi procedida a oitiva da testemunha Edinilson e o interrogatório da acusados. A Defesa não se opôs à inversão da ordem do artigo 400 do CPP, com relação a oitiva da testemunha Jackson em data posterior. Ao final foi designado o dia 07/04/2026 para a realização da AIJ em continuação e a abertura de vista ao MP para se manifestar a respeito do pedido de liberdade formulado pela Defesa. Por decisão, id. 263822030, após a manifestação do Ministério Público (id. 26326760), foi mantida a prisão preventiva da acusada. No dia 07/04/2026 foi realizada a AIJ em continuação com a oitiva da testemunha Jackson, id. 274388946. Ao final, foi determinada a abertura de vista as partes em alegações finais. Alegações Finais pelo Ministério Público na qual requer a condenação da acusada pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, conforme id. 277307328. Alegações Finais pela Defesa (id. 279136922) na qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova em razão da violação de domicílio e absolvição da acusada sob o argumento de ausência de prova objetiva e isenta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1) Da preliminar de nulidade por violação de domicílio. A defesa argui a nulidade do flagrante e das provas derivadas, ao argumento de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade domiciliar é garantia constitucional que comporta exceção nas hipóteses do art. 5º, XI, da Constituição, notadamente em situação de flagrante delito, desde que o ingresso esteja amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, não se admitindo justificativa posterior baseada na descoberta de ilícitos. No caso, a prova oral, corroborada por registros de câmeras corporais, demonstra que os policiais, em patrulhamento em área de reconhecida atuação do tráfico, visualizaram indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga e ingressou no imóvel da acusada, portando arma de fogo. Em seguida, evadiu-se pelos fundos. O ingresso no domicílio decorreu, portanto, de perseguição imediata a indivíduo armado, em contexto de suspeita concreta de flagrante, não se tratando de busca exploratória ou fundada em mera suspeita genérica. No interior do imóvel, os policiais localizaram elementos indicativos de tráfico de drogas, tais como entorpecentes fracionados, rádios comunicadores e objetos associados à atividade criminosa, circunstância que reforça a legitimidade da intervenção. A evasão do suspeito não afasta a legalidade da atuação, tampouco se verifica que o ingresso tenha sido justificado exclusivamente por achados posteriores, havendo elementos objetivos prévios e contemporâneos à medida. De igual modo, a ausência de comprovação de consentimento da moradora não invalida a diligência, uma vez que a entrada se fundamentou na situação de flagrância e na perseguição imediata. Assim, não há violação de domicílio, nem ilicitude das provas ou contaminação por derivação. Rejeito, pois a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.2) Do crime do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A materialidade é extraída do Auto de prisão em Flagrante nº 126-11558/2025 (id. 241998885) do qual se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 241998886), Termo de Declaração da acusada (id. 241998887), Termo de Declaração das Testemunhas (id. 241998889 e 241998890), Auto de Apreensão (id. 241998892), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 242001505), Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (id. 245660460), bem como da prova oral colhida. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a acusado. Em sede policial, os policiais responsáveis pela prisão do acusado declararam o que segue (ids. 241998889 e 241998890). Edinilson Rodrigues da Silva - policial militar (id. 241998889): "Que o declarante SGT PM EDNILSON (100716), na data de hoje, 10/11/2025, por volta de 11h00, encontrava-se em patrulhamento de rotina com seu colega de farda SGT PM J. SILVA (82907) pela Travessa Gargoá, bairro Unamar; QUE durante o patrulhamento, um grupo de moradores gritou a palavra "Polícia", alertando sobre a aproximação da viatura; QUE cerca de 50 metros à frente, um indivíduo armado que estava encostado a um muro atravessou a rua, entrou em um terreno e fechou o portão; QUE dentro desse terreno haviam três barracos, onde avistou em um deles uma mulher em pé que seria a nacional JENNIFER MENDES DE LIMA; QUE o declarante ficou na porta da casa fazendo a contenção, enquanto seu colega SGT PM J. SILVA procedia à diligência; QUE foi realizada busca pelo suspeito, porém sem êxito em localizá-lo; QUE o declarante observou no interior do imóvel rádios comunicadores conectados aos carregadores e uma mochila semiaberta próxima à cama, onde foi possível visualizar pinos contendo substância branca semelhante à cocaína (total de 165 pinos); QUE seu colega SGT PM J. SILVA ao abrir a mochila encontrou também R$100,00 em espécie, dois aparelhos celulares, um casaco camuflado, uma roupa tipo Ghillie, um coldre branco e um carregador de pistola calibre .40 vazio; QUE também foi localizada uma carga de 41 invólucros de erva seca semelhante à maconha, todos com lacres vermelhos, além de R$35,00 em espécie, dois rádios comunicadores com carregadores em funcionamento e um colchão de camping verde; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão à JENNIFER e a mesma foi conduzida à Unidade Policial para as medidas cabíveis; QUE acompanhou seu colega SGT PM J. SILVA dar ciência aos direitos constitucionais da nacional; Toda a diligência foi devidamente registrada pelas câmeras corporais dos policiais. E nada mais disse." Jackson da Silva - policial militar (id. 241998890): "Que o declarante SGT PM J. SILVA (82907), na data de hoje, 10/11/2025, por volta de 11h00, estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda SGT PM EDNILSON (100716) pela Travessa Gargoá, Unamar, região dominada pelo Comando Vermelho, momento que um grupo de moradores gritou avisando "Polícia", alertando que a viatura estava se aproximando; QUE em aproximadamente 50 metros à frente, um elemento armado que estava encostado ao muro, atravessou a rua, entrou em um terreno, e fechou o portão; QUE dentro desse terreno haviam três "barracos", dois não habitados e um habitado, onde conseguiram avistar a nacional JENNIFER MENDES DE LIMA, em pé na porta pelo lado de dentro, muito assustada, quando foi perguntado se o elemento havia corrido para dentro da casa, e a mesma disse que não saberia dizer; QUE o declarante pediu para olhar e JENNIFER permitiu que ele entrasse, onde foi realizado busca pelo elemento armado e não foi encontrado; QUE ao questionar à JENNIFER quem morava naquela residência, a mesma disse que seria seu cunhado de nome MIGUEL; QUE o declarante observou rádios comunicadores com seus carregadores ligados à tomada, e uma mochila semiaberta próxima a cama, já conseguindo ser visto cargas de pó branco assemelhado à cocaína (165 pinos); QUE ao indagar a JENNIFER quem seria o proprietário da mochila, ela respondeu muito nervosa, que seu cunhado teria deixado a mochila com as drogas dentro de sua casa; QUE o declarante ao abrir a mochila viu que além do pó também havia R$ 100,00 em espécie, dois celulares, 1 casaco camuflado, 1 roupa Ghillie camuflada, 1 coldre de pistola na cor branca e um carregador vazio de pistola .40, que JENNIFER relatou que seria pertencente ao seu cunhado, e que ele sempre anda armado pela região; QUE foi solicitado apoio a outras viaturas da PM, por se tratar de "área vermelha"; QUE também foi encontrado uma carga de 41 unidades de erva seca assemelhado a maconha, próximo ao sofá, todas com lacres vermelhos, para simbolizar a facção Comando Vermelho com o descritivo de valor de R$35,00 cada, 2 rádios de comunicação com os carregadores, carregados e funcionando, um colchão de Camping verde; QUE ao perguntar se JENNIFER tem envolvimento com o tráfico, a mesma respondeu que vive entre eles, porém não tem envolvimento, então foi informado que os 03 celulares (02 encontrados na mochila e 01 em posse de JENNIFER) seriam apreendidos para serem periciados, a fim de confirmar se ela haveria ou não envolvimento, então ela respondeu que teriam mensagens em seu celular sobre o tráfico, porém não teria sido ela quem escreveu, e que os "meninos do tráfico" e seu cunhado, que teriam escrito as mensagens; QUE a guarnição deu voz de prisão a mesma e conduziram a esta Unidade Policial para apuração dos fatos; QUE foi lido seus direitos constitucionais e foi informado que as COPS estariam gravando áudio e video de toda a dinâmica; QUE foi oferecida á JENNIFER auxílio, pois é portadora do vírus HIV, e a mesma disse que não havia necessidade; Toda a diligência foi gravada pelas câmeras corporais dos PMs. E nada mais disse." Em sede policial a acusada JENNIFER foi ouvida (id. 241998887), oportunidade na qual disse: "Que a declarante JENNIFER MENDES DE LIMA, relata que reside de aluguel há um mês na Rua Sinagoga, travessa Gargoá, número 20 (área da facção Comando Vermelho), e que há cerca de duas semanas, dois nacionais, um de nome MIGUEL e outro de nome desconhecido, vêm ameaçando a declarante de morte, caso ela se oponha a guardar em sua residência, drogas, rádios de comunicação e outros objetos trazidos pelos nacionais; QUE por temer por sua vida e pela vida de sua filha de 1 ano e 5 meses, acabou cedendo às ameaças, e desde então permite que os nacionais guardem no interior da sua residência diversos materiais; QUE informa que nunca recebeu nenhuma gratificação em dinheiro ou em nenhuma outra espécie vinda desses "traficantes", que trabalha vendendo lingeries dignamente; QUE relata que residia na localidade chamada CHAVÃO, e não conhecia os nacionais anteriormente; QUE tomou ciência de seus direitos constitucionais de permanecer calada e só falar em juízo, porém decidiu se pronunciar. E nada mais disse." Os agentes estatais compareceram em juízo e deram seus testemunhos. Vejamos o que declararam então, conforme transcrição não literal a seguir. Na AIJ realizada no dia 03/02/2026, Edinilson Rodrigues da Silva, policial militar, narrou os seguintes fatos: "Que estavam em patrulhamento. Que era o seu segundo ou terceiro serviço na localidade. Que não conhecia muito bem aquele local. Que de repente observaram quando um elemento correu e entrou numa casa. Que seu colega de farda desembarcou da viatura e foi atrás do suspeito. Que o depoente ficou do lado de fora do imóvel. Que, então, seu colega de farda lhe pediu para esperar, porque é uma localidade meio complicada. Que seu colega de farda achou a mochila, encontrou a menina dormindo dentro de casa. Que quem conversou com a acusado foi seu colega. Que o depoente permaneceu do lado de fora. Que entrou apenas quando seu colega lhe pediu para dar mais "batida" para tentar localizar mais alguma coisa. Que não encontrou nada. Que durante o trajeto para a delegacia se recorda da acusada ter comentado que tinha filhos e que trabalhava vendendo as coisas. Que a pessoa que foi vista fugindo estava nomeio da rua e, ao perceber a aproximação da viatura saiu correndo, abriu o portão e entrou na residência." Na AIJ em continuação realizada no dia 07/04/2026, Jackson da Silva, policial militar, narrou os seguintes fatos: "Que estava recém-chegado em Unamar para trabalhar, fazendo um patrulhamento de reconhecimento, uma área também muito perigosa, sinagoga, onde foi apreendido aí agora essa semana, 2 fuzis, muitas armas. Que nesse local estava fazendo patrulhamento e ouviu um pessoal gritando, moradores nos bares: polícia, polícia, polícia! Que acelerou um pouco e viu um rapaz com as pistolas nas mãos correndo, entrando dentro de uma casa há mais ou menos uns 50 metros. Que acelerou a viatura o suspeito correu e entrou nessa nesse quintal. Que o depoente tentou ir atrás dele. Que entrou na casa e já encontrou a acusada em pé na porta, seminua. Que parece até que estava dormindo. Que ela estava com pouca roupa e a coberta assim tampando. Que ela lhe perguntou o que é que houve. Que o depoente lhe perguntou se estava tudo bem. Que ela então lhe disse que não havia ninguém na casa. Que o policial respondeu que teria de entrar para olhar, pois o suspeito havia corrido naquela direção. Que o depoente entrou no imóvel e observou a porta e janela aberta. Que acredita que o suspeito entrou e pulou. Que na parte de trás do imóvel é um tipo um brejo que eles utilizam de fuga, muito famoso ali na sinagoga. Que acredita que o suspeito pulou aquilo ali, fugiu naquela direção. Que perguntou para a acusada se ela conhecia o rapaz, ela disse que não conhecia. Que olhou ao lado acusada e viu uma mochila, outra mochila, rádios comunicadores na tomada, inúmeros rádiocomunicadores, material para endolação, roupa de camuflagem. Que perguntou se a casa era dela e a acusada estaria ali por algum tempo e essa casa é usado mesmo para o tráfico. Que a acusada disse que estava ali há pouco tempo, que ela não era dali e aqueles pertencem todos ali dentro pertenciam aos garotos do tráfico. Que eles chamam os meninos, e os meninos esqueceram. Que a acusada relatava sempre um nome, porém o depoente não se recorda qual seria. Que na mochila havia muita droga. Que os rádios comunicadores estavam funcionando, com fones e tudo mais. Que todo o material foi recolhido. Que percebeu que havia muito remédio em cima da cama. Que perguntou para ela a respeito dos remédios e a acusada disse que era soropositiva, era aidética. Que a acusada também disse que namorava um traficante e que este deixou o local ali por conta dela. Que deu voz de prisão, leu os direitos e informou das câmeras COPs. Que o material recolhido ficava espalhado pela casa. Que o local era utilizado para endolar. Que após essa prisão já foram realizadas outras três prisões no mesmo local. Que os radiocomunicadores estavam ligados. Que ouviu chiar, querendo falar, mas quando perceberam a ação policial eles pararam de falar. Que todos os rádios apreendidos estavam funcionando, rádio, base, tomada, todos funcionando 100%. Que pararam de falar porque sabiam que os policiais estavam ali dentro. Que todo material pertencia ao Comando Vermelho, estava tudo timbrado, preços Comando Vermelho puro mesmo. A acusada, em seu interrogatório, disse: "Que a casa que estava era alugada. Que era o namorado era quem pagava e os meninos o ameaçavam a botar as drogas lá dentro. Que seu namorado aceitava contra a vontade da interroganda. Que não tinha ciência que esse material estava lá. Que não sabe em que cômodo da casa estavam armazenadas. Que estava em um show com a sua mãe no domingo. Que retornou para sua cada na segunda, de manhã. Que a casa possui sala, cozinha e banheiro. Que é um imóvel pequeno. Que não viu o material entorpecente dentro da casa." Pois bem. Os policiais militares ouvidos em Juízo prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, relatando que, durante patrulhamento em área conhecida pela atuação do tráfico de drogas, visualizaram indivíduo que empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição e ingressou no imóvel onde se encontrava a acusada. O policial Edinilson Rodrigues da Silva relatou que permaneceu mais tempo do lado externo do imóvel, enquanto seu colega ingressou na residência, após a fuga do indivíduo. Informou que, posteriormente, foi localizada mochila no local em que a acusada estava. O policial Jackson da Silva, por sua vez, narrou que visualizou indivíduo portando arma de fogo, o qual correu e entrou na residência. Ao ingressar no imóvel, encontrou a acusada e, nas proximidades dela, visualizou mochilas, rádios comunicadores, material para endolação, roupa camuflada, drogas, dinheiro, coldre e carregador de arma de fogo. Declarou ainda que os rádios comunicadores estavam ligados à tomada e em funcionamento, o que indicava sua utilização na dinâmica do tráfico local. As imagens das câmeras corporais reforçam a versão apresentada pelos agentes. Da análise das imagens das câmeras corporais se constata no vídeo "parte 6 de 6" salvo no sistema PJe Mídias, que aos 11min19s, um policial desembarca da viatura e orienta o colega a realizar a abordagem pela retaguarda do imóvel. Aos 12min06s, o mesmo policial descreve as características do indivíduo evadido, indicando que trajava camisa preta e possuía cabelo pintado. Aos 12min31s, o referido agente adentra o imóvel onde se encontrava a acusada, questionando-a acerca da presença de terceiros, bem como se estava sozinha, o que é por ela confirmado. Na sequência, aos 13min14s, o policial indaga se o indivíduo que empreendeu fuga residia no local, sendo tal hipótese negada pela ré, que afirma morar de aluguel. Em seguida, o agente a interpela sobre a substância entorpecente (maconha) encontrada espalhada, ocasião em que a acusada declara que o material pertenceria a seu cunhado, o qual estaria anteriormente no imóvel. Aos 13min48s, ao localizar uma base de carregamento, o policial questiona sobre o paradeiro de um rádio comunicador. Já aos 14min10s, a ré informa que seu cunhado teria deixado uma mochila no local. Posteriormente, o agente procede à retirada de entorpecentes do interior da referida mochila, momento em que, aos 14min56s, a acusada reforça que o item teria sido deixado por seu cunhado, identificado como Miguel. Aos 15min33s, o policial retira uma vestimenta camuflada do interior da mochila e, na sequência, localiza um coldre e um carregador de arma de fogo. A versão defensiva, segundo a qual a acusada desconhecia a existência dos entorpecentes e dos materiais ilícitos no imóvel, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Nas imagens captadas claramente se constata que a acusada sabia o que havia no interior das mochilas. Com efeito, a ré apresentou narrativas variáveis. Em Juízo, afirmou que a casa era alugada e paga por seu namorado; que traficantes a intimidaram com o fim de guardar drogas no imóvel; que seu namorado aceitava essa situação contra sua vontade; e, ao mesmo tempo, sustentou que não sabia que os materiais estavam na residência. Já nas imagens das câmeras corporais é possível claramente observar que a acusada afirmando que a mochila pertencia ao cunhado Miguel, vulgo "MG". Tais versões não se harmonizam entre si. Ora a acusada afirma que a guarda dos materiais era imposta por traficantes com a ciência de seu namorado, ora nega conhecimento sobre a presença de tais objetos, ora atribui a mochila ao cunhado. Essa oscilação fragiliza a tese defensiva de desconhecimento absoluto. Além disso, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas afastam a hipótese de posse despretensiosa ou alheia ao tráfico. Foram apreendidos 165 tubos plásticos contendo cocaína e 41 embalagens de maconha, além de rádios comunicadores, base de carregamento, roupa camuflada, coldre e carregador de arma de fogo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam destinação mercantil dos entorpecentes e inserção do material em contexto típico de traficância. Ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais não basta para desacreditar seus relatos. Com efeito, não seria razoável que o Estado credenciasse tais pessoas para atuar em seu nome e, ao chamá-las em juízo para informar o que testemunharam no exercício do cargo, lhes negasse fé sem motivo plausível. Outrossim, não ficou evidenciada animosidade entre os agentes estatais e o acusado, não se podendo concluir, à míngua de qualquer indício em sentido contrário, que aqueles, devidamente compromissados, tenham comparecido em juízo para fazer declarações falsas. A propósito, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos. Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ estabelece que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". O crime de tráfico de drogas constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas é suficiente para aperfeiçoar a consumação do delito. Ao anuir com a guarda e a manutenção das substâncias entorpecentes sob o seu teto, sabendo de sua natureza ilícita e de sua destinação comercial, a acusada incorreu no preceito primário da norma penal. Embora o seu papel estivesse limitado a tolerar e cooperar com a guarda das substâncias de terceiro, sem demonstrar inserção profunda ou liderança na estrutura do tráfico local, tal cooperação é juridicamente suficiente para caracterizar a autoria no crime de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Note-se, ainda, que a alegação no sentido de que a acusada fora constrangida, mediante grava ameaça, a manter o material sob sua guarda não foi comprovada. A conduta amolda-se perfeitamente ao preceito proibitivo do art. 33, "caput", da Lei de Drogas, restando configuradas a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de tráfico de drogas. Em outras palavras, a acusada, de modo consciente e voluntário e sem autorização legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito drogas e outros materiais destinados ao tráfico, sendo a condenação em relação a este crime medida que se impõe. Além disso, a conduta se deu na modalidade CONSUMADA, na forma do art. 14, inciso I, do CP, tendo o "iter criminis" sido percorrido em sua integralidade. Constata-se, por outro lado, que a ré preenche de forma cumulativa todos os requisitos descritos no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto ser primária, possuidora de bons antecedentes, inexistindo provas de que integre organização criminosa estável ou se dedique de forma profissional a atividades ilícitas. Com efeito, as circunstâncias da prisão, que foi antecedida do avistamento de indivíduo armado que correu na direção do imóvel onde estava acusada, e o teor das imagens das câmeras corporais sugerem que o material pertencia a terceiro(s), restando patente que a conduta de Jennifer configurou cooperação eventual para a guarda, sem inserção profunda e profissionalizada na mercancia de entorpecentes. Dessa forma, impõe-se a incidência do redutor especial de pena em seu patamar máximo legal de dois terços, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação da fração máxima do privilégio para o réu primário e de bons antecedentes quando inexistir prova segura de profissionalização no crime. Por todo o exposto, verificando-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no preceito secundário da norma acima mencionada. 2.3) Do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria não foram demonstradas. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o delito em questão reclama estabilidade e permanência. Daí não se admitir, para fins de caracterização do crime de associação para o tráfico, argumentação no sentido de que o crime de tráfico foi praticado em determinada localidade, dominada por esta ou por aquela facção, e que não admitiria que o acusado, sem estar associado, praticasse a narcotraficância na região. "1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31). 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa" (STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022 - Info 753). Veja-se o seguinte julgado, que sugere critérios objetivos para condenação pelo delito associativo - nenhum dos quais, cumpre enfatizar, se faz presente no caso: "(...)28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter-se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram-se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão - serviço de informação - encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias umarudimentar agregação de pessoaschegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. (...)" (0004341-27.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 15/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) No caso, faz-se presente, apenas, o critério da relevância da quantidade de drogas. Com efeito, o acusado estava sozinho por ocasião de sua prisão, oportunidade na qual não se encontrava na posse de armamento ou cadernos de anotações. Embora ostente condenação anterior pelo cometimento de tráfico de drogas na mesma localidade (processo nº 0808000-15.2023.8.19.0011), tem-se que esta não transitou em julgado. Impõe-se notar que, de acordo com precedente vinculante, ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar o privilégio do (sec) 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Tema Repetitivo 1.139), disso decorrendo a necessária conclusão de que não podem, tampouco, gerar efeito mais grave, qual seja, a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei. Assim, não tendo ficado suficientemente demonstrada materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada JENNIFER MENDES DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº11.343/06, e ABSOLVÊ-LA da acusação de prática do ilícito previsto no artigo 35 da mesma Lei, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Com esteio no artigo 68 do CP, passo à dosimetria individualizada da pena (art. 5º, XLVI da CF). Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. A condenada é tecnicamente primária. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além disso, em atendimento ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, destaco que a natureza e quantidade das drogas não é fator a ser sopesado em desfavor da acusada. Assim fixo a pena base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, no piso legal. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena, na fase intermediária, em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA, no piso legal Na terceira e derradeira fase, não incidem causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição da pena no patamar de 2/3, aquietando-se a reprimenda em1 ano e 8 meses de reclusão. Na mesma proporção, reduzo a sanção pecuniária para fixá-la definitivamente em 167 dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, diante da inexistência de informações sobre a capacidade econômica da ré. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena (art. 33, (sec) 2º, alínea "c", do CP). No caso concreto, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos(art. 44 do CP) .Assim, substituo a PPL por duas PRDs, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1salário-mínimo.Os serviços à comunidade serão prestados àrazão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Tendo em vista a substituição operada e, atenta ao princípio da homogeneidade, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Diante da expressão aritmética da pena, não cabem os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP. Em relação às drogas apreendidas, proceda-se na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Com fundamento no art. 91, inciso II, do CP e no art. 63 da Lei nº 11.343/06, os quais estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento do numerário apreendido em poder da ré em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Proceda-se à destruição dos aparelhos de telefonia, rádio e demais bens apreendidos, presumivelmente destituídos de valor econômico. Condeno a ré ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista se tratar de assistida da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: lance-se o nome da condenada no rol de culpados; intime-se para o pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); intime-se para cumprimento do benefício; oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF), comuniquem-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e o Instituto Nacional de Identificação (INI). P.I. CABO FRIO, 3 de junho de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular