Detalhe do processo

0816339-18.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816339-18.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta porMARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARESem face deBANCO ITAÚ S.A./BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora narra, em síntese, que, em14/07/2022, celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, por meio do contrato nº17026933, para aquisição de automóvel no valor deR$ 52.900,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo em48 parcelas mensais de R$ 1.792,92. Sustenta que o contrato contém encargos abusivos, especialmente cobrança de IOF, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, além de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado e capitalização indevida. Alega que tais valores foram embutidos no financiamento sem adequada informação, tornando o contrato excessivamente oneroso. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação. No mérito, postulou a revisão contratual, exclusão dos encargos reputados abusivos, recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 32779727 vieram os documentos ID 32779729 a ID 32780560. Despacho ID 39212331 deferindo a gratuidade de justiça. A tutela provisória foi indeferida ID 49116580, por se entender necessária a fase instrutória para análise da alegada abusividade contratual. O réu apresentou contestação ID 59209592. Impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que os encargos estavam previstos no contrato. Alegou que os juros remuneratórios observaram a jurisprudência do STJ, que a capitalização seria legítima e que as tarifas de registro e avaliação de bem foram regularmente cobradas. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral ou material indenizável. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, sendo mantido o benefício em favor da autora. Na mesma decisão, foi deferida prova pericial contábil, com nomeação de perito do juízo. ID 72069282. Petição do réu ID 74636166 apresentando quesitos. Petição da parte autora ID 78063083 apresentando quesitos. Petição do réu ID requerendo a juntada de parecer técnico. Sobreveio laudo pericial contábil ID 158661779. O perito identificou que o contrato CDC nº17026933possuía os seguintes dados: valor do bem deR$ 52.900,00, entrada deR$ 7.583,20, saldo deR$ 45.316,80, tarifa de registro de contrato deR$ 298,88, tarifa de avaliação de bem deR$ 639,00, IOF deR$ 1.521,44, valor total financiado deR$ 47.776,12, prazo de48 parcelase taxa de juros de2,68% ao mêse37,35% ao ano. A perícia concluiu que, com base nos dados expressamente informados no contrato e mantida a taxa de2,68% ao mês, a parcela correta seria deR$ 1.780,76, e não deR$ 1.792,92. Para chegar ao valor efetivamente cobrado, o perito afirmou ser necessário inserir valor adicional deR$ 326,30, não contido ou informado no contrato. O banco juntou parecer técnico ID 170085488 divergente e alegou que a metodologia do perito não deveria prevalecer. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos ID 170795520, reiterando que a questão central não se restringia aos juros, mas ao valor da parcela, e que o contrato completo não foi fornecido antes nem depois do laudo, impossibilitando esclarecer a natureza do valor deR$ 326,30. O réu ID 172618952, por sua vez, informou que o contrato estaria em atraso de 29 parcelas, com saldo devedor deR$ 80.213,72, sustentando que, em eventual condenação, a devolução deveria se limitar aos valores efetivamente pagos pela autora, uma vez que somente duas parcelas teriam sido quitadas. A parte autora ID 242415749 manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos periciais, requerendo a revisão do contrato com expurgo do valor não informado deR$ 326,30, recálculo do saldo devedor, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. A impugnação à gratuidade de justiça já foi rejeitada. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço bancário/financeiro prestado pelo réu. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos contratos bancários. A responsabilidade civil da instituição financeira, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda assim, a procedência dos pedidos indenizatórios exige a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a alegada falha consiste na inclusão de valores não adequadamente informados no contrato de financiamento, com reflexo no valor da parcela mensal. O dano material, por sua vez, deve corresponder apenas ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. Já o dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, não se presumindo pela simples existência de discussão contratual. Dos juros remuneratórios e da capitalização A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. A tese não merece acolhimento integral. O laudo pericial identificou que o contrato indicou taxa mensal de2,68% ao mêse taxa anual de37,35% ao ano, no sistema de amortização PRICE. A perícia também respondeu que o sistema de amortização aplicado contempla parcelas fixas e periódicas, não tendo identificado capitalização indevida de juros no cálculo da parcela a partir dos dados expressamente informados. A mera alegação de que os juros são elevados não basta, por si só, para afastar a taxa contratada. Em contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade manifesta, o que não se confunde com a simples superação de 12% ao ano. Não há prova suficiente de que a taxa de juros pactuada destoasse de forma abusiva da média de mercado para operação semelhante, nem de que tenha havido anatocismo ilícito além do regime contratual expressamente indicado. Assim, rejeito o pedido de limitação genérica dos juros remuneratórios e de afastamento da Tabela Price/capitalização sob esse fundamento. Do IOF, da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem A parte autora também pretende a exclusão doIOF, datarifa de registro de contratoe datarifa de avaliação do bem. Quanto aoIOF, trata-se de imposto incidente sobre operação de crédito, cuja cobrança pode integrar o custo da operação quando devidamente informada ao consumidor. No caso, o laudo pericial identificou expressamente a cobrança deIOF + adicionalno valor deR$ 1.521,44, incluída no valor total financiado. Não há ilegalidade automática na cobrança ou financiamento do IOF. Quanto àtarifa de registro de contrato, a documentação juntada demonstra a existência de registro no Sistema Nacional de Gravames, com identificação da autora, veículo, chassi, placa, RENAVAM, Banco Itaucard como agente financeiro, data do contrato em14/07/2022, contrato nº17026933, prazo de 48 meses e número de gravame. Quanto àtarifa de avaliação do bem, há termo de avaliação do veículo emitido em14/07/2022, referente à proposta/contrato nº17026933, com verificação de débitos pendentes e restrições, constando "nada consta" para multas vencidas, DPVAT, IPVA, roubo/furto, bloqueio judicial e leilão. Portanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, há prova documental da existência dos serviços relacionados ao registro e à avaliação do veículo. Não há, assim, fundamento para excluir integralmente do contrato o IOF, a tarifa de registro ou a tarifa de avaliação do bem, tampouco para determinar a restituição integral desses valores. Da cobrança não discriminada de R$ 326,30 e da revisão da parcela Apesar da regularidade dos encargos acima analisados, a prova pericial revelou inconsistência relevante no valor final da prestação. O perito judicial constatou que, considerando os elementos expressamente constantes do contrato - valor financiado deR$ 47.776,12, prazo de48 parcelase taxa de juros de2,68% ao mês- , a parcela mensal seria deR$ 1.780,76. No entanto, a prestação cobrada no contrato foi deR$ 1.792,92. Para alcançar esse valor, a perícia esclareceu que seria necessário incluir no cálculo um valor adicional deR$ 326,30, não contido nem informado no contrato. O esclarecimento pericial foi categórico ao afirmar que o contrato completo não foi fornecido antes nem depois do laudo, impossibilitando verificar se o valor deR$ 326,30corresponderia a algum encargo, tarifa, boleto ou outro custo contratual. Essa circunstância configura violação ao dever de informação e transparência, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. O consumidor tem direito de conhecer, de forma clara e prévia, todos os elementos que compõem o custo total do financiamento, especialmente quando determinado valor, ainda que aparentemente pequeno em relação ao montante total, interfere no cálculo das 48 parcelas. A ausência de discriminação do valor deR$ 326,30impede a aferição de sua origem e legitimidade, razão pela qual tal quantia deve ser excluída da base de cálculo do financiamento. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido revisional, apenas para afastar a cobrança do valor não informado deR$ 326,30, com recálculo do contrato a partir dos dados expressamente identificados pela perícia, considerando-se a parcela mensal deR$ 1.780,76como valor contratual devido, mantidos os demais encargos reconhecidos como regulares nesta sentença. Da devolução dos valores pagos indevidamente pela autora O pedido limita-se à diferença efetivamente paga a maior pela autora. A própria documentação pericial e a manifestação do banco indicam que apenasduas parcelashaviam sido pagas. Considerando a diferença entre a parcela cobrada (R$ 1.792,92) e a parcela apurada pela perícia (R$ 1.780,76), o valor pago a maior corresponde aR$ 12,16 por parcela efetivamente quitada Dessa forma, a restituição pretendida é deR$ 24,32, quantia ínfima diante do débito apurado. Não há fundamento para devolução em dobro, pois a controvérsia decorre de divergência contratual e contábil, não havendo prova suficiente de má-fé deliberada do réu. Assim, não procede o pedido de restituição, devendo ser abatido do saldo devedor o referido valor. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. A controvérsia discutida nos autos é predominantemente patrimonial e contratual. Embora tenha sido reconhecida falha informacional pontual, consistente na inclusão de valor não discriminado na formação da parcela, não há prova de negativação indevida, protesto, busca e apreensão efetivada de forma irregular, exposição vexatória, bloqueio de crédito, apreensão do veículo ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade da autora. O mero ajuizamento de ação revisional, a existência de cobrança contratual parcialmente e infimamente superior ao valor tecnicamente apurado ou a discussão sobre encargos financeiros não geram, automaticamente, dano moral. Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da tutela de urgência e dos efeitos sobre cobrança, mora e saldo devedor A tutela de urgência anteriormente requerida foi indeferida, diante da necessidade de instrução probatória. A presente sentença reconhece apenas a necessidade de recálculo do contrato, com exclusão do valor não informado deR$ 326,30da base de cálculo e adoção da parcela mensal deR$ 1.780,76. Entretanto, isso não impede o réu de cobrar parcelas vencidas, adotar providências contratuais ou exercer direitos decorrentes da mora da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porMARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARESem face deBANCO ITAÚ S.A./BANCO ITAUCARD S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a revisão do contrato nº17026933, para excluir da base de cálculo do financiamento o valor não informado deR$ 326,30; declarar que, mantidos os demais dados contratuais, o valor correto da parcela mensal é deR$ 1.780,76, conforme apurado no laudo pericial; b)condenar o réu a recalcular o saldo devedor do contrato, desde a origem, considerando a parcela mensal deR$ 1.780,76, abatendo-se os pagamentos efetivamente realizados pela autora; A revisão ora determinada não impede a cobrança de parcelas vencidas, inscrição ou adoção de medidas contratuais cabíveis, desde que fundadas no saldo devedor recalculado nos termos desta sentença. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente aos pedidos rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S/A

Autor MARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY COELHO GOMES

OAB: 170421/RJ

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 237726/RJ

BRUNO MEDEIROS DURÃO

OAB: 152121/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816339-18.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta porMARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARESem face deBANCO ITAÚ S.A./BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora narra, em síntese, que, em14/07/2022, celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, por meio do contrato nº17026933, para aquisição de automóvel no valor deR$ 52.900,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo em48 parcelas mensais de R$ 1.792,92. Sustenta que o contrato contém encargos abusivos, especialmente cobrança de IOF, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, além de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado e capitalização indevida. Alega que tais valores foram embutidos no financiamento sem adequada informação, tornando o contrato excessivamente oneroso. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação. No mérito, postulou a revisão contratual, exclusão dos encargos reputados abusivos, recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 32779727 vieram os documentos ID 32779729 a ID 32780560. Despacho ID 39212331 deferindo a gratuidade de justiça. A tutela provisória foi indeferida ID 49116580, por se entender necessária a fase instrutória para análise da alegada abusividade contratual. O réu apresentou contestação ID 59209592. Impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que os encargos estavam previstos no contrato. Alegou que os juros remuneratórios observaram a jurisprudência do STJ, que a capitalização seria legítima e que as tarifas de registro e avaliação de bem foram regularmente cobradas. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral ou material indenizável. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, sendo mantido o benefício em favor da autora. Na mesma decisão, foi deferida prova pericial contábil, com nomeação de perito do juízo. ID 72069282. Petição do réu ID 74636166 apresentando quesitos. Petição da parte autora ID 78063083 apresentando quesitos. Petição do réu ID requerendo a juntada de parecer técnico. Sobreveio laudo pericial contábil ID 158661779. O perito identificou que o contrato CDC nº17026933possuía os seguintes dados: valor do bem deR$ 52.900,00, entrada deR$ 7.583,20, saldo deR$ 45.316,80, tarifa de registro de contrato deR$ 298,88, tarifa de avaliação de bem deR$ 639,00, IOF deR$ 1.521,44, valor total financiado deR$ 47.776,12, prazo de48 parcelase taxa de juros de2,68% ao mêse37,35% ao ano. A perícia concluiu que, com base nos dados expressamente informados no contrato e mantida a taxa de2,68% ao mês, a parcela correta seria deR$ 1.780,76, e não deR$ 1.792,92. Para chegar ao valor efetivamente cobrado, o perito afirmou ser necessário inserir valor adicional deR$ 326,30, não contido ou informado no contrato. O banco juntou parecer técnico ID 170085488 divergente e alegou que a metodologia do perito não deveria prevalecer. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos ID 170795520, reiterando que a questão central não se restringia aos juros, mas ao valor da parcela, e que o contrato completo não foi fornecido antes nem depois do laudo, impossibilitando esclarecer a natureza do valor deR$ 326,30. O réu ID 172618952, por sua vez, informou que o contrato estaria em atraso de 29 parcelas, com saldo devedor deR$ 80.213,72, sustentando que, em eventual condenação, a devolução deveria se limitar aos valores efetivamente pagos pela autora, uma vez que somente duas parcelas teriam sido quitadas. A parte autora ID 242415749 manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos periciais, requerendo a revisão do contrato com expurgo do valor não informado deR$ 326,30, recálculo do saldo devedor, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório. A impugnação à gratuidade de justiça já foi rejeitada. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço bancário/financeiro prestado pelo réu. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos contratos bancários. A responsabilidade civil da instituição financeira, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda assim, a procedência dos pedidos indenizatórios exige a presença dos pressupostos do dever de indenizar:falha na prestação do serviço,danoenexo causal. No caso concreto, a alegada falha consiste na inclusão de valores não adequadamente informados no contrato de financiamento, com reflexo no valor da parcela mensal. O dano material, por sua vez, deve corresponder apenas ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. Já o dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, não se presumindo pela simples existência de discussão contratual. Dos juros remuneratórios e da capitalização A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. A tese não merece acolhimento integral. O laudo pericial identificou que o contrato indicou taxa mensal de2,68% ao mêse taxa anual de37,35% ao ano, no sistema de amortização PRICE. A perícia também respondeu que o sistema de amortização aplicado contempla parcelas fixas e periódicas, não tendo identificado capitalização indevida de juros no cálculo da parcela a partir dos dados expressamente informados. A mera alegação de que os juros são elevados não basta, por si só, para afastar a taxa contratada. Em contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade manifesta, o que não se confunde com a simples superação de 12% ao ano. Não há prova suficiente de que a taxa de juros pactuada destoasse de forma abusiva da média de mercado para operação semelhante, nem de que tenha havido anatocismo ilícito além do regime contratual expressamente indicado. Assim, rejeito o pedido de limitação genérica dos juros remuneratórios e de afastamento da Tabela Price/capitalização sob esse fundamento. Do IOF, da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem A parte autora também pretende a exclusão doIOF, datarifa de registro de contratoe datarifa de avaliação do bem. Quanto aoIOF, trata-se de imposto incidente sobre operação de crédito, cuja cobrança pode integrar o custo da operação quando devidamente informada ao consumidor. No caso, o laudo pericial identificou expressamente a cobrança deIOF + adicionalno valor deR$ 1.521,44, incluída no valor total financiado. Não há ilegalidade automática na cobrança ou financiamento do IOF. Quanto àtarifa de registro de contrato, a documentação juntada demonstra a existência de registro no Sistema Nacional de Gravames, com identificação da autora, veículo, chassi, placa, RENAVAM, Banco Itaucard como agente financeiro, data do contrato em14/07/2022, contrato nº17026933, prazo de 48 meses e número de gravame. Quanto àtarifa de avaliação do bem, há termo de avaliação do veículo emitido em14/07/2022, referente à proposta/contrato nº17026933, com verificação de débitos pendentes e restrições, constando "nada consta" para multas vencidas, DPVAT, IPVA, roubo/furto, bloqueio judicial e leilão. Portanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, há prova documental da existência dos serviços relacionados ao registro e à avaliação do veículo. Não há, assim, fundamento para excluir integralmente do contrato o IOF, a tarifa de registro ou a tarifa de avaliação do bem, tampouco para determinar a restituição integral desses valores. Da cobrança não discriminada de R$ 326,30 e da revisão da parcela Apesar da regularidade dos encargos acima analisados, a prova pericial revelou inconsistência relevante no valor final da prestação. O perito judicial constatou que, considerando os elementos expressamente constantes do contrato - valor financiado deR$ 47.776,12, prazo de48 parcelase taxa de juros de2,68% ao mês- , a parcela mensal seria deR$ 1.780,76. No entanto, a prestação cobrada no contrato foi deR$ 1.792,92. Para alcançar esse valor, a perícia esclareceu que seria necessário incluir no cálculo um valor adicional deR$ 326,30, não contido nem informado no contrato. O esclarecimento pericial foi categórico ao afirmar que o contrato completo não foi fornecido antes nem depois do laudo, impossibilitando verificar se o valor deR$ 326,30corresponderia a algum encargo, tarifa, boleto ou outro custo contratual. Essa circunstância configura violação ao dever de informação e transparência, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. O consumidor tem direito de conhecer, de forma clara e prévia, todos os elementos que compõem o custo total do financiamento, especialmente quando determinado valor, ainda que aparentemente pequeno em relação ao montante total, interfere no cálculo das 48 parcelas. A ausência de discriminação do valor deR$ 326,30impede a aferição de sua origem e legitimidade, razão pela qual tal quantia deve ser excluída da base de cálculo do financiamento. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido revisional, apenas para afastar a cobrança do valor não informado deR$ 326,30, com recálculo do contrato a partir dos dados expressamente identificados pela perícia, considerando-se a parcela mensal deR$ 1.780,76como valor contratual devido, mantidos os demais encargos reconhecidos como regulares nesta sentença. Da devolução dos valores pagos indevidamente pela autora O pedido limita-se à diferença efetivamente paga a maior pela autora. A própria documentação pericial e a manifestação do banco indicam que apenasduas parcelashaviam sido pagas. Considerando a diferença entre a parcela cobrada (R$ 1.792,92) e a parcela apurada pela perícia (R$ 1.780,76), o valor pago a maior corresponde aR$ 12,16 por parcela efetivamente quitada Dessa forma, a restituição pretendida é deR$ 24,32, quantia ínfima diante do débito apurado. Não há fundamento para devolução em dobro, pois a controvérsia decorre de divergência contratual e contábil, não havendo prova suficiente de má-fé deliberada do réu. Assim, não procede o pedido de restituição, devendo ser abatido do saldo devedor o referido valor. Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. A controvérsia discutida nos autos é predominantemente patrimonial e contratual. Embora tenha sido reconhecida falha informacional pontual, consistente na inclusão de valor não discriminado na formação da parcela, não há prova de negativação indevida, protesto, busca e apreensão efetivada de forma irregular, exposição vexatória, bloqueio de crédito, apreensão do veículo ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade da autora. O mero ajuizamento de ação revisional, a existência de cobrança contratual parcialmente e infimamente superior ao valor tecnicamente apurado ou a discussão sobre encargos financeiros não geram, automaticamente, dano moral. Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da tutela de urgência e dos efeitos sobre cobrança, mora e saldo devedor A tutela de urgência anteriormente requerida foi indeferida, diante da necessidade de instrução probatória. A presente sentença reconhece apenas a necessidade de recálculo do contrato, com exclusão do valor não informado deR$ 326,30da base de cálculo e adoção da parcela mensal deR$ 1.780,76. Entretanto, isso não impede o réu de cobrar parcelas vencidas, adotar providências contratuais ou exercer direitos decorrentes da mora da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porMARA LUCIA PORTO DA SILVA SOARESem face deBANCO ITAÚ S.A./BANCO ITAUCARD S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a revisão do contrato nº17026933, para excluir da base de cálculo do financiamento o valor não informado deR$ 326,30; declarar que, mantidos os demais dados contratuais, o valor correto da parcela mensal é deR$ 1.780,76, conforme apurado no laudo pericial; b)condenar o réu a recalcular o saldo devedor do contrato, desde a origem, considerando a parcela mensal deR$ 1.780,76, abatendo-se os pagamentos efetivamente realizados pela autora; A revisão ora determinada não impede a cobrança de parcelas vencidas, inscrição ou adoção de medidas contratuais cabíveis, desde que fundadas no saldo devedor recalculado nos termos desta sentença. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente aos pedidos rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. As custas processuais e os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença