Detalhe do processo

0816326-92.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816326-92.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRISCILA SILVA DA FONSECA E NO CONHECIMENTO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento das contas, a abstenção de corte, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após a substituição unilateral do medidor de energia elétrica por um novo equipamento instalado no poste, sem prévia comunicação, passou a sofrer aumento abrupto e injustificado no consumo registrado, apesar de não ter adquirido novos aparelhos que justificassem tal elevação. Sustenta que o novo sistema de medição, aliado à manutenção de aparelho antigo em sua residência, gerou inconsistências na aferição do consumo, resultando em cobranças significativamente superiores à média histórica, ultrapassando mais de 100% dos valores anteriormente pagos. Embora considere as cobranças abusivas, relata que continuou quitando as faturas, ainda que com dificuldade, em razão de sua condição financeira limitada, demonstrando boa-fé. Aduz que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não houve solução administrativa para o problema. Sustenta, assim, a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do consumo real, com consequente refaturamento das contas com base na média correta. Por fim, afirma ter sofrido danos morais em razão do desgaste emocional, angústia e frustração decorrentes da situação. Decisão, no id 136913640, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 140948484, apresenta contestação na qual sustenta que as cobranças questionadas são legítimas e decorrem de regular acerto de faturamento, uma vez que, no período anterior, as contas foram emitidas por estimativa mínima, em razão da impossibilidade de leitura do medidor, o que resultou em faturamento inferior ao consumo real; com a normalização da leitura a partir de março de 2024, houve a cobrança do consumo efetivamente utilizado e anteriormente não registrado, o que explica o aumento nas faturas, inexistindo qualquer erro de medição ou irregularidade. Defende que o medidor é tecnicamente confiável e que os valores apurados gozam de presunção de veracidade, não tendo a parte autora produzido prova capaz de afastar tal presunção, sendo indevida a revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que não há má-fé a justificar devolução em dobro, sendo, no máximo, cabível restituição simples, caso reconhecido algum equívoco. Rechaça a existência de danos morais, afirmando que a cobrança, por si só, não configura abalo indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, além de ter agido no exercício regular de direito. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações autorais, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Designação de audiência de conciliação no id 142816702. Ata de audiência, no id 151860909. O juízo, no id 173526361, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 200504767. Decisão de saneamento, no id 227950438 determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 277402462, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Laudo impugnado pela parte autora, no id 278605455. Esclarecimentos prestados pelo perito no id 285826195, que as partes tiveram oportunidade de manifestação. As partes foram instadas a se manifestar em alegações finais, no id 292950761, e asisim fizeram. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da medição e do faturamento do consumo de energia elétrica da unidade da parte autora, especificamente quanto à legitimidade do aumento das faturas após a substituição do medidor e à existência, ou não, de cobrança indevida decorrente de erro de medição ou de acerto de consumo anteriormente faturado por estimativa. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com efeito, embora o perito tenha consignado a impossibilidade de realizar vistoria direta no imóvel, em razão de a parte autora não mais residir no local e de se tratar de área de risco, tal circunstância, por si só, não invalida as conclusões alcançadas com base nos demais elementos técnicos disponíveis. Isso porque o perito, a partir da análise do histórico de consumo e das características da unidade consumidora, estimou o consumo médio mensal em aproximadamente 227 kWh, valor este que se revela compatível tanto com o consumo registrado nas faturas impugnadas quanto com períodos anteriores. Ademais, restou consignado que, antes da substituição do medidor, havia falhas no sistema de medição que impediam o correto registro do consumo real, o que explica a emissão de faturas por custo de disponibilidade, inferiores ao efetivamente devido. Nesse contexto, a elevação dos valores faturados após a regularização do sistema de medição não configura, por si só, ilegalidade ou abuso, mas sim reflete a passagem de um regime de faturamento estimado mínimo para a aferição do consumo real da unidade. O laudo técnico concluiu que as contas questionadas consideraram dados proporcionais às condições de uso do imóvel e ao histórico de consumo, sendo tecnicamente consistentes e, portanto, devidas. Ressalte-se, ainda, que se admite o chamado acerto de faturamento, previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em situações nas quais há impossibilidade de leitura ou falha no sistema de medição. No entanto, no caso concreto, verifica-se que, mesmo diante da alegação de acerto, os valores cobrados não extrapolam o consumo estimado, ao contrário, mostram-se compatíveis - e até inferiores ao que poderia ser exigido caso houvesse a integral recuperação de consumo pretérito. Dessa forma, não há qualquer elemento probatório que evidencie falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ao revés, a manutenção de faturamento pelo custo de disponibilidade, diante da existência de consumo superior, é que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Inexistindo cobrança indevida, resta afastada, por consequência lógica, a pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pedido de refaturamento das contas. Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral compensável, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da ré. Diante desse cenário, à míngua de prova de irregularidade na medição ou no faturamento, e amparada a cobrança em elementos técnicos idôneos, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. As impugnações da parte autora denotam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, que foram contrários ao seu interesse. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PRISCILA SILVA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

JADIR DE SOUSA

OAB: 69841/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816326-92.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRISCILA SILVA DA FONSECA E NO CONHECIMENTO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento das contas, a abstenção de corte, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após a substituição unilateral do medidor de energia elétrica por um novo equipamento instalado no poste, sem prévia comunicação, passou a sofrer aumento abrupto e injustificado no consumo registrado, apesar de não ter adquirido novos aparelhos que justificassem tal elevação. Sustenta que o novo sistema de medição, aliado à manutenção de aparelho antigo em sua residência, gerou inconsistências na aferição do consumo, resultando em cobranças significativamente superiores à média histórica, ultrapassando mais de 100% dos valores anteriormente pagos. Embora considere as cobranças abusivas, relata que continuou quitando as faturas, ainda que com dificuldade, em razão de sua condição financeira limitada, demonstrando boa-fé. Aduz que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não houve solução administrativa para o problema. Sustenta, assim, a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do consumo real, com consequente refaturamento das contas com base na média correta. Por fim, afirma ter sofrido danos morais em razão do desgaste emocional, angústia e frustração decorrentes da situação. Decisão, no id 136913640, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 140948484, apresenta contestação na qual sustenta que as cobranças questionadas são legítimas e decorrem de regular acerto de faturamento, uma vez que, no período anterior, as contas foram emitidas por estimativa mínima, em razão da impossibilidade de leitura do medidor, o que resultou em faturamento inferior ao consumo real; com a normalização da leitura a partir de março de 2024, houve a cobrança do consumo efetivamente utilizado e anteriormente não registrado, o que explica o aumento nas faturas, inexistindo qualquer erro de medição ou irregularidade. Defende que o medidor é tecnicamente confiável e que os valores apurados gozam de presunção de veracidade, não tendo a parte autora produzido prova capaz de afastar tal presunção, sendo indevida a revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que não há má-fé a justificar devolução em dobro, sendo, no máximo, cabível restituição simples, caso reconhecido algum equívoco. Rechaça a existência de danos morais, afirmando que a cobrança, por si só, não configura abalo indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, além de ter agido no exercício regular de direito. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações autorais, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Designação de audiência de conciliação no id 142816702. Ata de audiência, no id 151860909. O juízo, no id 173526361, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 200504767. Decisão de saneamento, no id 227950438 determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 277402462, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Laudo impugnado pela parte autora, no id 278605455. Esclarecimentos prestados pelo perito no id 285826195, que as partes tiveram oportunidade de manifestação. As partes foram instadas a se manifestar em alegações finais, no id 292950761, e asisim fizeram. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da medição e do faturamento do consumo de energia elétrica da unidade da parte autora, especificamente quanto à legitimidade do aumento das faturas após a substituição do medidor e à existência, ou não, de cobrança indevida decorrente de erro de medição ou de acerto de consumo anteriormente faturado por estimativa. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com efeito, embora o perito tenha consignado a impossibilidade de realizar vistoria direta no imóvel, em razão de a parte autora não mais residir no local e de se tratar de área de risco, tal circunstância, por si só, não invalida as conclusões alcançadas com base nos demais elementos técnicos disponíveis. Isso porque o perito, a partir da análise do histórico de consumo e das características da unidade consumidora, estimou o consumo médio mensal em aproximadamente 227 kWh, valor este que se revela compatível tanto com o consumo registrado nas faturas impugnadas quanto com períodos anteriores. Ademais, restou consignado que, antes da substituição do medidor, havia falhas no sistema de medição que impediam o correto registro do consumo real, o que explica a emissão de faturas por custo de disponibilidade, inferiores ao efetivamente devido. Nesse contexto, a elevação dos valores faturados após a regularização do sistema de medição não configura, por si só, ilegalidade ou abuso, mas sim reflete a passagem de um regime de faturamento estimado mínimo para a aferição do consumo real da unidade. O laudo técnico concluiu que as contas questionadas consideraram dados proporcionais às condições de uso do imóvel e ao histórico de consumo, sendo tecnicamente consistentes e, portanto, devidas. Ressalte-se, ainda, que se admite o chamado acerto de faturamento, previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em situações nas quais há impossibilidade de leitura ou falha no sistema de medição. No entanto, no caso concreto, verifica-se que, mesmo diante da alegação de acerto, os valores cobrados não extrapolam o consumo estimado, ao contrário, mostram-se compatíveis - e até inferiores ao que poderia ser exigido caso houvesse a integral recuperação de consumo pretérito. Dessa forma, não há qualquer elemento probatório que evidencie falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ao revés, a manutenção de faturamento pelo custo de disponibilidade, diante da existência de consumo superior, é que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Inexistindo cobrança indevida, resta afastada, por consequência lógica, a pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pedido de refaturamento das contas. Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral compensável, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da ré. Diante desse cenário, à míngua de prova de irregularidade na medição ou no faturamento, e amparada a cobrança em elementos técnicos idôneos, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. As impugnações da parte autora denotam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, que foram contrários ao seu interesse. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular