Detalhe do processo

0816311-40.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816311-40.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : SAMUEL DO CARMO CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VITOR (OAB RJ199561) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de responsabilidade civil por danos morais" ajuizada por SAMUEL DO CARMO CORDEIRO em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora não se utiliza dos serviços prestados pela concessionária ré, todavia, foi informado de que haviam faturas atrasadas em seu nome, referente aos meses de setembro de 2023 a abril de 2024, que já se encontram nos órgãos de restrição ao crédito. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 12.1 . Contestação, em 30.1 , na qual a parte ré alega que o endereço indicado pelo próprio autor encontra-se inserido em zono urbana dotada de insfraestrutura essencial, circunstância que, por força das normas aplicáveis ao serviço público de saneamento básico, torna obrigatória a conexão do imóvel à rede disponível, bem como o consequente pagamento das tarifas correspondentes. Réplica, em 31.1 . Intimadas a se manfiestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial ( 37.1 ). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir ( 38.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) Regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado na residência da parte autora e uso de poço artesiano; b) Regularidade da prestação do serviço; c) Regularidade da cobrança de consumo; d) Legalidade da restrição no SPC e configuração e extensão de dano moral. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. LEONARDO DANTE RAAD , que deverá ser intimado no endereço de e-mail leonardo_raad@yahoo.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor SAMUEL DO CARMO CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOS ALBERTO VITOR

OAB: 199561/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816311-40.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : SAMUEL DO CARMO CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VITOR (OAB RJ199561) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de responsabilidade civil por danos morais" ajuizada por SAMUEL DO CARMO CORDEIRO em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora não se utiliza dos serviços prestados pela concessionária ré, todavia, foi informado de que haviam faturas atrasadas em seu nome, referente aos meses de setembro de 2023 a abril de 2024, que já se encontram nos órgãos de restrição ao crédito. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 12.1 . Contestação, em 30.1 , na qual a parte ré alega que o endereço indicado pelo próprio autor encontra-se inserido em zono urbana dotada de insfraestrutura essencial, circunstância que, por força das normas aplicáveis ao serviço público de saneamento básico, torna obrigatória a conexão do imóvel à rede disponível, bem como o consequente pagamento das tarifas correspondentes. Réplica, em 31.1 . Intimadas a se manfiestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial ( 37.1 ). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir ( 38.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) Regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado na residência da parte autora e uso de poço artesiano; b) Regularidade da prestação do serviço; c) Regularidade da cobrança de consumo; d) Legalidade da restrição no SPC e configuração e extensão de dano moral. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. LEONARDO DANTE RAAD , que deverá ser intimado no endereço de e-mail leonardo_raad@yahoo.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.