0816307-95.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816307-95.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANA CRUZ DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE e IGUA SANEAMENTO S.A. Narra a parte autora à ocorrência de cobrança exorbitante em sua fatura de água, cujo consumo não condiz com a realidade (ID 21433725 e 21433726). Informa que tentou resolver de forma administrativa, porém sem sucesso (ID 21433728). Requereu a impugnação das contas e a restituição dos valores pagos acima da média de R$ 150,00, a partir de maio de 2022, de R$ 489,44 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), prova pericial e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferiu a gratuidade de justiça (ID 29860347). Citada, a 1ª ré apresentou Contestação (ID 32454669). Em preliminares suscitou a ilegitimidade passiva. Alegou em síntese que as medições reclamadas na inicial pertencem a 2ª ré. Requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a 2ª ré apresentou Contestação (ID 53181488). Alegou em síntese: que a cobrança foi legitima dentro do consumo da parte autora, não havendo cobrança abusiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou o histórico de leitura (ID 53182111 e 53182112). Réplica (ID 78625778). Instadas em provas, parte autora requereu prova pericial (ID 97661046) e 2ª ré prova documental e pericial (ID 101367455). Decisão rejeitou a preliminar arguida pela 1ª ré, inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial (ID 128640981). Laudo pericial (ID 175135199). As partes apresentaram Manifestação sobre o Laudo Pericial (ID 194733111, 192060707 e 192231962). Perito apresentou Esclarecimentos (ID 220310436). Despacho determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 267370602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações feitas pela parte na inicial, tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, eis que há pertinência subjetiva entre o que se pede e em face de quem se pede. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré. O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na medição do consumo relativo às faturas de consumo de água da parte autora, de referência de 05/2022. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora, na medida em que restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviços por parte da ré. Note-se que, na prova pericial realizada por determinação deste juízo, o ilustre perito, designado para este mister, constatou (ID 175135199): "(...) 8 - CONCLUSÃO - Podemos concluir através da vistoria pericial e da documentação juntada nos autos que as cobranças impugnadas pela autora são indevidas, eis que o hidrômetro instalado no imóvel à época da reclamação A20L673925 é diferente daquele cadastrado pela Iguá A20L673926, configurando falha no sistema de cobrança/faturamento. Destarte, restar caracterizada a falha na prestação do serviço e a obrigação da Ré de reparar os danos a que deu causa, vez que objetiva a sua responsabilidade por força dos artigos 14 e 12, do CDC. Registre-se que competia à parte ré (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, (sec)3º do CDC) provar que a medição foi regular e que nenhum defeito foi constatado no medidor da residência da parte autora, o que não ocorreu, sendo que foi realizada prova pericial que afastou as alegações de regularidade da medição afirmadas pela ré. Assim, a fatura de referência 05/2022 deverá ser adequada ao consumo da parte autora, em face do hidrômetro correspondente a sua residência, razão pela qual se acolhe o pleito de restituição dos valores pagos acima da média. Dito isso, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, que comprovadamente tenha pago. A restituição deve se dar na forma simples, não em dobro, haja vista a não comprovação de má-fé da ré na cobrança dos valores questionados. A falha na prestação do serviço enseja dano moralin re ipsapela mera ocorrência do fato danoso que, neste caso, consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora, bem como a interrupção do serviço e inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Como se sabe, a quantificação do dano extrapatrimonial fica a critério do prudente arbítrio do julgador, que, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às condições pessoais das partes e a extensão do dano, deverá fixar uma verba indenizatória que vise a coibir a reiteração da conduta do agente e minimizar o constrangimento experimentado pela vítima. Em consonância com tais diretrizes, apresenta-se justo e razoável, no meu sentir, que no presente caso a indenização seja fixada em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) condenar as rés solidariamente a restituírem os valores pagos a maior pela parte autora, que comprovadamente tenha pago, na forma simples, devendo ser calculado de acordo com a média de consumo da parte autora. b) condenar as rés solidariamente ao pagamento, a favor da demandante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária sobre a indenização por danos materiais (restituição) incide a partir do desembolso, conforme súmula 43 do STJ e, sobre a indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor DAIANA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM
OAB: 144078/RJ
BRENNO MARTINS SOARES
OAB: 233491/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816307-95.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANA CRUZ DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE e IGUA SANEAMENTO S.A. Narra a parte autora à ocorrência de cobrança exorbitante em sua fatura de água, cujo consumo não condiz com a realidade (ID 21433725 e 21433726). Informa que tentou resolver de forma administrativa, porém sem sucesso (ID 21433728). Requereu a impugnação das contas e a restituição dos valores pagos acima da média de R$ 150,00, a partir de maio de 2022, de R$ 489,44 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), prova pericial e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferiu a gratuidade de justiça (ID 29860347). Citada, a 1ª ré apresentou Contestação (ID 32454669). Em preliminares suscitou a ilegitimidade passiva. Alegou em síntese que as medições reclamadas na inicial pertencem a 2ª ré. Requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a 2ª ré apresentou Contestação (ID 53181488). Alegou em síntese: que a cobrança foi legitima dentro do consumo da parte autora, não havendo cobrança abusiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou o histórico de leitura (ID 53182111 e 53182112). Réplica (ID 78625778). Instadas em provas, parte autora requereu prova pericial (ID 97661046) e 2ª ré prova documental e pericial (ID 101367455). Decisão rejeitou a preliminar arguida pela 1ª ré, inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial (ID 128640981). Laudo pericial (ID 175135199). As partes apresentaram Manifestação sobre o Laudo Pericial (ID 194733111, 192060707 e 192231962). Perito apresentou Esclarecimentos (ID 220310436). Despacho determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 267370602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações feitas pela parte na inicial, tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, eis que há pertinência subjetiva entre o que se pede e em face de quem se pede. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré. O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na medição do consumo relativo às faturas de consumo de água da parte autora, de referência de 05/2022. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora, na medida em que restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviços por parte da ré. Note-se que, na prova pericial realizada por determinação deste juízo, o ilustre perito, designado para este mister, constatou (ID 175135199): "(...) 8 - CONCLUSÃO - Podemos concluir através da vistoria pericial e da documentação juntada nos autos que as cobranças impugnadas pela autora são indevidas, eis que o hidrômetro instalado no imóvel à época da reclamação A20L673925 é diferente daquele cadastrado pela Iguá A20L673926, configurando falha no sistema de cobrança/faturamento. Destarte, restar caracterizada a falha na prestação do serviço e a obrigação da Ré de reparar os danos a que deu causa, vez que objetiva a sua responsabilidade por força dos artigos 14 e 12, do CDC. Registre-se que competia à parte ré (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, (sec)3º do CDC) provar que a medição foi regular e que nenhum defeito foi constatado no medidor da residência da parte autora, o que não ocorreu, sendo que foi realizada prova pericial que afastou as alegações de regularidade da medição afirmadas pela ré. Assim, a fatura de referência 05/2022 deverá ser adequada ao consumo da parte autora, em face do hidrômetro correspondente a sua residência, razão pela qual se acolhe o pleito de restituição dos valores pagos acima da média. Dito isso, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, que comprovadamente tenha pago. A restituição deve se dar na forma simples, não em dobro, haja vista a não comprovação de má-fé da ré na cobrança dos valores questionados. A falha na prestação do serviço enseja dano moralin re ipsapela mera ocorrência do fato danoso que, neste caso, consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora, bem como a interrupção do serviço e inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Como se sabe, a quantificação do dano extrapatrimonial fica a critério do prudente arbítrio do julgador, que, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às condições pessoais das partes e a extensão do dano, deverá fixar uma verba indenizatória que vise a coibir a reiteração da conduta do agente e minimizar o constrangimento experimentado pela vítima. Em consonância com tais diretrizes, apresenta-se justo e razoável, no meu sentir, que no presente caso a indenização seja fixada em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) condenar as rés solidariamente a restituírem os valores pagos a maior pela parte autora, que comprovadamente tenha pago, na forma simples, devendo ser calculado de acordo com a média de consumo da parte autora. b) condenar as rés solidariamente ao pagamento, a favor da demandante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária sobre a indenização por danos materiais (restituição) incide a partir do desembolso, conforme súmula 43 do STJ e, sobre a indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença