0816288-89.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816288-89.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUMERCINO JOSE DE BARROS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos porIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GUMERCINO JOSE DE BARROS, determinando o refaturamento das cobranças impugnadas, declarando a nulidade dos valores cobrados a maior e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido observadas as Súmulas nº 230 e nº 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo, em consequência, a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório.Decido. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso. A sentença analisou expressamente as provas produzidas nos autos e, especialmente, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, o qual concluiu pela indevida medição que originou a cobrança impugnada, recomendando o respectivo refaturamento. Consta, ainda, que o hidrômetro responsável pela medição contestada foi substituído pela própria concessionária, impossibilitando a aferição posterior de seu correto funcionamento. A partir desse contexto probatório, o julgado reconheceu a falha na prestação do serviço e concluiu que os transtornos experimentados pela parte autora extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, justificando a condenação por danos morais. A sentença fixou a indenização em R$ 7.000,00 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consignando expressamente que o valor arbitrado seria suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Na realidade, a embargante busca a reapreciação da conclusão adotada pelo juízo quanto à existência e ao valor dos danos morais, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo os aclaratórios sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. Diante do exposto,REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUMERCINO JOSE DE BARROS
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILLERMO STAROSKE CAMPOS
OAB: 176269/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816288-89.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUMERCINO JOSE DE BARROS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos porIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GUMERCINO JOSE DE BARROS, determinando o refaturamento das cobranças impugnadas, declarando a nulidade dos valores cobrados a maior e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido observadas as Súmulas nº 230 e nº 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo, em consequência, a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório.Decido. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso. A sentença analisou expressamente as provas produzidas nos autos e, especialmente, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, o qual concluiu pela indevida medição que originou a cobrança impugnada, recomendando o respectivo refaturamento. Consta, ainda, que o hidrômetro responsável pela medição contestada foi substituído pela própria concessionária, impossibilitando a aferição posterior de seu correto funcionamento. A partir desse contexto probatório, o julgado reconheceu a falha na prestação do serviço e concluiu que os transtornos experimentados pela parte autora extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, justificando a condenação por danos morais. A sentença fixou a indenização em R$ 7.000,00 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consignando expressamente que o valor arbitrado seria suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Na realidade, a embargante busca a reapreciação da conclusão adotada pelo juízo quanto à existência e ao valor dos danos morais, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo os aclaratórios sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. Diante do exposto,REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Tabelar