0816274-16.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0816274-16.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : JOSE ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS (OAB RJ237617) APELANTE : AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS . I- CASO EM EXAME 1. PARTE AUTORA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PASSARAM A SER EMITIDAS FATURAS COM VALORES QUE NÃO REFLETEM A SUA REAL MÉDIA DE CONSUMO. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL QUE CINGE EM ANALISAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SE RESTOU ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO SE RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NAS CONTAS QUESTIONADAS COM RELAÇÃO AS DEMAIS FATURAS ANTERIORES. 5. APESAR DE SUSTENTAR INEXISTIR DEFEITO NA AFERIÇÃO REALIZADA E QUE AS COBRANÇAS SERIAM REGULARES, A RÉ DEIXOU DE PRODUZIR PROVA NESTE SENTIDO, TENDO PREFERIDO SE LIMITAR AO CAMPO DA ARGUMENTAÇÃO. 6. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA ALEGADA COBRANÇA REALIZADA, TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS DE FORMA SATISFATÓRIA, NÃO SE DESOBRIGANDO, ASSIM, DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. 7. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, EIS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO UM ENGANO JUSTIFICÁVEL. 8. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, INEXISTINDO NO CASO A EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA MAIS SERIA COMO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME. IV- DISPOSITIVO 9. RECURSOS DESPROVIDOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 14 E 22 CDC; ARTIGO 373 CPC; SÚMULAS TJRJ Nº 230 E 254. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ – AP 0806785-49.2024.8.19.0211, DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 24/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0045801-19.2014.8.19.0203, DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 24/03/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0808712-76.2023.8.19.0052, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - JULGAMENTO: 01/04/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA. Narrou o requerente, em síntese, que é usuário dos serviços de distribuição de água prestado pela requerida. Ressaltou que, a partir do mês de novembro de 2023, a sua conta passou a sofrer aumentos abruptos injustificados. Mencionou que entrou em contato com a ré, mas nada foi resolvido. Argumentou que a análise do seu histórico de consumo evidencia a existência de irregularidade nas cobranças que passaram a ser realizadas. Aduziu que foi descoberta a existência de uma nova matrícula em sua unidade consumidora em nome de Silvia Pedrosa, pessoa totalmente desconhecida. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água na sua unidade consumidora e, no mérito, a condenação da requerida em proceder com o refaturamento das contas pela sua média de consumo e na restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, além de danos morais. Decisão deferindo gratuidade de justiça e a tutela antecipada requerida (evento 6). Contestação oferecida, no evento 14, alegando, em síntese, a regularidade das medições e das cobranças. Ressaltou que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado e que seriam duas economias de natureza residencial no local, não tendo sido constatada nenhuma anormalidade. Aduziu inexistir ato ilícito praticado, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro, tampouco em danos morais. Réplica oferecida no evento 29. Instadas em provas (evento27), as partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas (eventos 31 e 33). Consta, no evento 50, sentença que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: “A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta telas de sistema com a contestação. Essas telas indicam a situação cadastral da parte autora no sistema informatizado. São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte. Segundo Antônio Herman Benjamin, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, justificando a aplicação de normas protetivas que visam equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em casos onde há assimetria de informações e poder econômico. No caso em tela, a ré não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade das cobranças impugnadas, limitando-se a juntar telas de sistema, que são documentos unilaterais e insuficientes para o convencimento do Juízo. Não há outro elemento em contraditório que permita concluir a regularidade de sua conduta. Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa. Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes. Patente a falha na prestação do serviço. A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade das cobranças que realiza de seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto. Impõe-se o acolhimento do pedido de revisão das cobranças com aplicação do regramento previsto na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”. Deve ser confirmada a tutela de urgência. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré. Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)”. Brasília, 1º de outubro de 2015. Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicado No tocante ao dano moral, deve ser destacado que a jurisprudência atual sobre o tema reputa como indispensável para sua caracterização a prova de interrupção do serviço. Vejamos os seguintes julgados do TJRJ sobre o tema: (...) Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso em comento em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões. Assim, considerando que não há provas de suspensão do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINAR que a ré proceda a revisão das faturas indicadas nos itens 5 e 6 da inicial, que ainda estejam pendentes, para o degrau previsto na súmula 195, TJRJ, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito. II) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas acima do degrau descrito no primeiro capítulo da sentença no intervalo respectivo. A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC. III) CONFIRMAR a decisão de fls. 18 e restringir seu alcance tão somente às cobranças indicadas no capítulo I. III.I) Este comando fica condicionado ao pagamento integral das faturas que serão objeto de revisão. A parte ré deverá utilizar as quantias apontadas no capítulo II para compensação com as contas pendentes que serão objeto de revisão, nos termos do art. 368, CC, ciente da obrigação de apresentar planilha para conferência. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de cada uma das rés, fixados em 10% do débito revisado (proveito econômico obtido), mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do débito revisado (proveito econômico obtido). PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.” Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, no evento 54, sustentando, em síntese, que o dano moral teria ficado caracterizado independentemente da prova de corte efetivo. Argumentou que ele e sua esposa seriam idosos e com problemas de saúde, motivo pelo qual o risco concreto de interrupção do serviço seria apto a configurar dano moral pelo abalo psicológico sofrido. Pugnou pela reforma da sentença para que a ré seja condenada em danos morais. A ré também apresentou recurso de apelação, no evento 55, argumentando, resumidamente, a regularidade das cobranças comprovadas por meio das telas sistêmicas apresentadas, ausência de comprovação de defeito no medidor, a existência de duas economias no local, que o elevado valor das faturas é culpa exclusiva do consumidor, descabimento de refaturamento e da restituição de valores em dobro. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, afastamento da devolução dobrada, convertendo-a em simples. Contrarrazões oferecidas pelo réu, no evento 65, requerendo o desprovimento do recurso autoral. Contrarrazões apresentadas pelo autor, no evento 66, pugnando pela rejeição do recurso do réu. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. Denota-se dos autos que a parte autora afirmou, em síntese, que as suas faturas passaram a ter cobranças em valores excessivos a partir do mês de novembro de 2023, tendo pleiteado nestes autos o refaturamento atinente as faturas de referência de dezembro 2023 até março de 2024 para a sua média de consumo, com a restituição dos valores pagos em excesso. A demandada se defendeu alegando, resumidamente, a regularidade das medições e das cobranças, tendo destacado que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel. Pois bem, constata-se que a demanda versa sobre uma alegada irregularidade nas cobranças de consumo do serviço de fornecimento de água no imóvel do requerente. Da análise dos autos, percebe-se que o autor juntou cópia do seu histórico de faturamento (item 12 do evento 1), sendo possível verificar a existência de discrepância no período questionado pelo autor com relação aos meses anteriores. Tal fato também é perceptível nas informações sobre as contas constantes nas faturas colacionadas pela própria demandada nas páginas 6 e 7 da sua peça defensiva (evento 14), evidenciando-se um aumento que não se coaduna com a média existente até aquele momento. Ocorre que a concessionária, não obstante sustentar inexistir defeito na aferição realizada e que as cobranças seriam regulares, deixou de produzir qualquer prova neste sentido, tendo preferido se limitar ao campo da argumentação. Vale acrescentar, por oportuno, que o autor questionou na exordial a existência de uma nova matrícula aberta indevidamente na sua unidade consumidora em nome de um terceiro desconhecido, no entanto, novamente, a ré preferiu apenas alegar que existiriam duas economias no imóvel do requerente, sem nada provar nestes autos. Fato é que cabia a ré, ora apelante, demonstrar que as cobranças foram regulares, sendo que, mesmo tendo sido devidamente oportunizada, preferiu informar que não tinha provas a produzir, limitando-se a juntar o print de telas no bojo da sua peça defensiva, as quais não servem, por si só, para comprovar a alegada regularidade na prestação do serviço. Portanto, considerando o contexto fático-probatório existente nos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, enquanto a demandada não logrou demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu de comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, não se desobrigando, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Ora, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a demandada possui como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Inclusive, o artigo 22 do CDC destaca o dever legal do serviço essencial ser prestado de forma eficiente e contínua, sob pena de reparação dos danos causados. Sendo assim, com acerto a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento dos meses de referência questionados pelo demandante para o valor da média de consumo dos últimos meses, nos moldes da Súmula 195 desta Corte Estadual. Caracterizada a falha na prestação do serviço, também restou correta a determinação de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que se tratou de faturamento acima do que era devido e sem a comprovação de engano justificável. Por fim, no que tange à irresignação autoral com escopo de que a demandada seja condenada em danos morais, também não merece prosperar. Apesar de a falha da concessionária ter sido capaz de lhe ocasionar certo transtorno, não restou demonstrado a existência de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do demandante que justifique a condenação requerida em seu favor. Denota-se dos autos que a situação restou limitada ao questionado equívoco na aferição de consumo com a cobrança de valores, os quais já foram reconhecidos como indevidos na presente demanda e determinado o refaturamento das respectivas contas, inexistindo qualquer informação de que tenha ocorrido interrupção do serviço ou a negativação do nome em cadastro restritivo, tampouco de algum fato extraordinário que tenha sido capaz de lhe causar humilhação ou exposição ao ridículo. Nesta linha de raciocínio, a cobrança indevida realizada não é suficiente, por si só, para configurar afronta ao direito da personalidade. Nestes termos, é o entendimento que se extrai da súmula 230 desta Corte Estadual, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, em que pese as argumentações expostas nas razões recursais, inexistindo a efetiva comprovação de consequência mais séria que seja efetivamente capaz de afetar a personalidade do usuário, não se demonstra cabível a compensação por dano moral, não vislumbrando, no caso em tela, aplicação da teoria do desvio produtivo, posto que não evidenciado maiores desdobramentos para solução da lide. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO ABRUPTO E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. TROCA DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra R. Sentença que declarou a nulidade de faturas de consumo de água impugnadas, determinando o refaturamento pela média histórica de consumo e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Valores cobrados que destoam significativamente do histórico regular de consumo da unidade usuária, sem comprovação de alteração da rotina do imóvel ou de vazamento interno apto a justificar o aumento abrupto do faturamento. 4. Ônus da concessionária de demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, do qual não se desincumbiu. 5. Cabimento do refaturamento das contas pela média de consumo anterior e da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Eg. STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Cobrança indevida que, embora causadora de transtornos, não ensejou repercussão excepcional apta a configurar dano moral indenizável, ausentes negativação, interrupção do serviço ou comprometimento da subsistência da consumidora. 7. Recursos desprovidos. (AP 0806785-49.2024.8.19.0211, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 24/06/2026 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS NOS MESES IMPUGNADOS, CONSIDERANDO A MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA. REQUERENTE QUE NÃO SOFREU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ OU TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AP 0045801-19.2014.8.19.0203, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 24/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO DESTOANTE. Demanda revisional cumulada com indenizatória. Tese de inexistência de irregularidades no sistema de medição. Valor faturado incompatível com o consumo da unidade. Ausência de prova técnica, a confirmar a adequação do valor imputado ao consumidor. Falha na prestação dos serviços. Refaturamento necessário. Devolução em dobro que se impõe, dado que o erro foi inescusável. Dano moral não caracterizado. Sua exclusão, ante ausência de interrupção no fornecimento ou inscrição de nome nos cadastros restritivos de crédito. Aplicação dos verbetes nos 192, 195 e 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (AP 0808712-76.2023.8.19.0052, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 01/04/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado)” Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, ficando os honorários advocatícios de sucumbência devidos por ambas as partes majorados para 12% do valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA
Autor JOSE ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS
OAB: 237617/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0816274-16.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : JOSE ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS (OAB RJ237617) APELANTE : AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS . I- CASO EM EXAME 1. PARTE AUTORA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PASSARAM A SER EMITIDAS FATURAS COM VALORES QUE NÃO REFLETEM A SUA REAL MÉDIA DE CONSUMO. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL QUE CINGE EM ANALISAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SE RESTOU ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO SE RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NAS CONTAS QUESTIONADAS COM RELAÇÃO AS DEMAIS FATURAS ANTERIORES. 5. APESAR DE SUSTENTAR INEXISTIR DEFEITO NA AFERIÇÃO REALIZADA E QUE AS COBRANÇAS SERIAM REGULARES, A RÉ DEIXOU DE PRODUZIR PROVA NESTE SENTIDO, TENDO PREFERIDO SE LIMITAR AO CAMPO DA ARGUMENTAÇÃO. 6. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA ALEGADA COBRANÇA REALIZADA, TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS DE FORMA SATISFATÓRIA, NÃO SE DESOBRIGANDO, ASSIM, DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. 7. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, EIS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO UM ENGANO JUSTIFICÁVEL. 8. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, INEXISTINDO NO CASO A EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA MAIS SERIA COMO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME. IV- DISPOSITIVO 9. RECURSOS DESPROVIDOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 14 E 22 CDC; ARTIGO 373 CPC; SÚMULAS TJRJ Nº 230 E 254. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ – AP 0806785-49.2024.8.19.0211, DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 24/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0045801-19.2014.8.19.0203, DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 24/03/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0808712-76.2023.8.19.0052, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - JULGAMENTO: 01/04/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA. Narrou o requerente, em síntese, que é usuário dos serviços de distribuição de água prestado pela requerida. Ressaltou que, a partir do mês de novembro de 2023, a sua conta passou a sofrer aumentos abruptos injustificados. Mencionou que entrou em contato com a ré, mas nada foi resolvido. Argumentou que a análise do seu histórico de consumo evidencia a existência de irregularidade nas cobranças que passaram a ser realizadas. Aduziu que foi descoberta a existência de uma nova matrícula em sua unidade consumidora em nome de Silvia Pedrosa, pessoa totalmente desconhecida. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água na sua unidade consumidora e, no mérito, a condenação da requerida em proceder com o refaturamento das contas pela sua média de consumo e na restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, além de danos morais. Decisão deferindo gratuidade de justiça e a tutela antecipada requerida (evento 6). Contestação oferecida, no evento 14, alegando, em síntese, a regularidade das medições e das cobranças. Ressaltou que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado e que seriam duas economias de natureza residencial no local, não tendo sido constatada nenhuma anormalidade. Aduziu inexistir ato ilícito praticado, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro, tampouco em danos morais. Réplica oferecida no evento 29. Instadas em provas (evento27), as partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas (eventos 31 e 33). Consta, no evento 50, sentença que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: “A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta telas de sistema com a contestação. Essas telas indicam a situação cadastral da parte autora no sistema informatizado. São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte. Segundo Antônio Herman Benjamin, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, justificando a aplicação de normas protetivas que visam equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em casos onde há assimetria de informações e poder econômico. No caso em tela, a ré não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade das cobranças impugnadas, limitando-se a juntar telas de sistema, que são documentos unilaterais e insuficientes para o convencimento do Juízo. Não há outro elemento em contraditório que permita concluir a regularidade de sua conduta. Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa. Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes. Patente a falha na prestação do serviço. A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade das cobranças que realiza de seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto. Impõe-se o acolhimento do pedido de revisão das cobranças com aplicação do regramento previsto na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”. Deve ser confirmada a tutela de urgência. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré. Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)”. Brasília, 1º de outubro de 2015. Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicado No tocante ao dano moral, deve ser destacado que a jurisprudência atual sobre o tema reputa como indispensável para sua caracterização a prova de interrupção do serviço. Vejamos os seguintes julgados do TJRJ sobre o tema: (...) Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso em comento em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões. Assim, considerando que não há provas de suspensão do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINAR que a ré proceda a revisão das faturas indicadas nos itens 5 e 6 da inicial, que ainda estejam pendentes, para o degrau previsto na súmula 195, TJRJ, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito. II) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas acima do degrau descrito no primeiro capítulo da sentença no intervalo respectivo. A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC. III) CONFIRMAR a decisão de fls. 18 e restringir seu alcance tão somente às cobranças indicadas no capítulo I. III.I) Este comando fica condicionado ao pagamento integral das faturas que serão objeto de revisão. A parte ré deverá utilizar as quantias apontadas no capítulo II para compensação com as contas pendentes que serão objeto de revisão, nos termos do art. 368, CC, ciente da obrigação de apresentar planilha para conferência. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de cada uma das rés, fixados em 10% do débito revisado (proveito econômico obtido), mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do débito revisado (proveito econômico obtido). PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.” Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, no evento 54, sustentando, em síntese, que o dano moral teria ficado caracterizado independentemente da prova de corte efetivo. Argumentou que ele e sua esposa seriam idosos e com problemas de saúde, motivo pelo qual o risco concreto de interrupção do serviço seria apto a configurar dano moral pelo abalo psicológico sofrido. Pugnou pela reforma da sentença para que a ré seja condenada em danos morais. A ré também apresentou recurso de apelação, no evento 55, argumentando, resumidamente, a regularidade das cobranças comprovadas por meio das telas sistêmicas apresentadas, ausência de comprovação de defeito no medidor, a existência de duas economias no local, que o elevado valor das faturas é culpa exclusiva do consumidor, descabimento de refaturamento e da restituição de valores em dobro. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, afastamento da devolução dobrada, convertendo-a em simples. Contrarrazões oferecidas pelo réu, no evento 65, requerendo o desprovimento do recurso autoral. Contrarrazões apresentadas pelo autor, no evento 66, pugnando pela rejeição do recurso do réu. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. Denota-se dos autos que a parte autora afirmou, em síntese, que as suas faturas passaram a ter cobranças em valores excessivos a partir do mês de novembro de 2023, tendo pleiteado nestes autos o refaturamento atinente as faturas de referência de dezembro 2023 até março de 2024 para a sua média de consumo, com a restituição dos valores pagos em excesso. A demandada se defendeu alegando, resumidamente, a regularidade das medições e das cobranças, tendo destacado que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel. Pois bem, constata-se que a demanda versa sobre uma alegada irregularidade nas cobranças de consumo do serviço de fornecimento de água no imóvel do requerente. Da análise dos autos, percebe-se que o autor juntou cópia do seu histórico de faturamento (item 12 do evento 1), sendo possível verificar a existência de discrepância no período questionado pelo autor com relação aos meses anteriores. Tal fato também é perceptível nas informações sobre as contas constantes nas faturas colacionadas pela própria demandada nas páginas 6 e 7 da sua peça defensiva (evento 14), evidenciando-se um aumento que não se coaduna com a média existente até aquele momento. Ocorre que a concessionária, não obstante sustentar inexistir defeito na aferição realizada e que as cobranças seriam regulares, deixou de produzir qualquer prova neste sentido, tendo preferido se limitar ao campo da argumentação. Vale acrescentar, por oportuno, que o autor questionou na exordial a existência de uma nova matrícula aberta indevidamente na sua unidade consumidora em nome de um terceiro desconhecido, no entanto, novamente, a ré preferiu apenas alegar que existiriam duas economias no imóvel do requerente, sem nada provar nestes autos. Fato é que cabia a ré, ora apelante, demonstrar que as cobranças foram regulares, sendo que, mesmo tendo sido devidamente oportunizada, preferiu informar que não tinha provas a produzir, limitando-se a juntar o print de telas no bojo da sua peça defensiva, as quais não servem, por si só, para comprovar a alegada regularidade na prestação do serviço. Portanto, considerando o contexto fático-probatório existente nos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, enquanto a demandada não logrou demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu de comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, não se desobrigando, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Ora, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a demandada possui como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Inclusive, o artigo 22 do CDC destaca o dever legal do serviço essencial ser prestado de forma eficiente e contínua, sob pena de reparação dos danos causados. Sendo assim, com acerto a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento dos meses de referência questionados pelo demandante para o valor da média de consumo dos últimos meses, nos moldes da Súmula 195 desta Corte Estadual. Caracterizada a falha na prestação do serviço, também restou correta a determinação de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que se tratou de faturamento acima do que era devido e sem a comprovação de engano justificável. Por fim, no que tange à irresignação autoral com escopo de que a demandada seja condenada em danos morais, também não merece prosperar. Apesar de a falha da concessionária ter sido capaz de lhe ocasionar certo transtorno, não restou demonstrado a existência de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do demandante que justifique a condenação requerida em seu favor. Denota-se dos autos que a situação restou limitada ao questionado equívoco na aferição de consumo com a cobrança de valores, os quais já foram reconhecidos como indevidos na presente demanda e determinado o refaturamento das respectivas contas, inexistindo qualquer informação de que tenha ocorrido interrupção do serviço ou a negativação do nome em cadastro restritivo, tampouco de algum fato extraordinário que tenha sido capaz de lhe causar humilhação ou exposição ao ridículo. Nesta linha de raciocínio, a cobrança indevida realizada não é suficiente, por si só, para configurar afronta ao direito da personalidade. Nestes termos, é o entendimento que se extrai da súmula 230 desta Corte Estadual, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, em que pese as argumentações expostas nas razões recursais, inexistindo a efetiva comprovação de consequência mais séria que seja efetivamente capaz de afetar a personalidade do usuário, não se demonstra cabível a compensação por dano moral, não vislumbrando, no caso em tela, aplicação da teoria do desvio produtivo, posto que não evidenciado maiores desdobramentos para solução da lide. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO ABRUPTO E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. TROCA DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra R. Sentença que declarou a nulidade de faturas de consumo de água impugnadas, determinando o refaturamento pela média histórica de consumo e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Valores cobrados que destoam significativamente do histórico regular de consumo da unidade usuária, sem comprovação de alteração da rotina do imóvel ou de vazamento interno apto a justificar o aumento abrupto do faturamento. 4. Ônus da concessionária de demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, do qual não se desincumbiu. 5. Cabimento do refaturamento das contas pela média de consumo anterior e da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Eg. STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Cobrança indevida que, embora causadora de transtornos, não ensejou repercussão excepcional apta a configurar dano moral indenizável, ausentes negativação, interrupção do serviço ou comprometimento da subsistência da consumidora. 7. Recursos desprovidos. (AP 0806785-49.2024.8.19.0211, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 24/06/2026 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS NOS MESES IMPUGNADOS, CONSIDERANDO A MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. A PARTE AUTORA FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA. REQUERENTE QUE NÃO SOFREU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ OU TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AP 0045801-19.2014.8.19.0203, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 24/03/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO DESTOANTE. Demanda revisional cumulada com indenizatória. Tese de inexistência de irregularidades no sistema de medição. Valor faturado incompatível com o consumo da unidade. Ausência de prova técnica, a confirmar a adequação do valor imputado ao consumidor. Falha na prestação dos serviços. Refaturamento necessário. Devolução em dobro que se impõe, dado que o erro foi inescusável. Dano moral não caracterizado. Sua exclusão, ante ausência de interrupção no fornecimento ou inscrição de nome nos cadastros restritivos de crédito. Aplicação dos verbetes nos 192, 195 e 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (AP 0808712-76.2023.8.19.0052, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 01/04/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado)” Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, ficando os honorários advocatícios de sucumbência devidos por ambas as partes majorados para 12% do valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.