Detalhe do processo

0816267-60.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0816267-60.2024.8.19.0004/RJ APELANTE : FABIO MORAES ARANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MYLENA EBERS SANTIAGO (OAB RJ257318) APELANTE : CLINICA SAO GONCALO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ115009) ADVOGADO(A) : HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) APELANTE : FABIO MORAES ARANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MYLENA EBERS SANTIAGO (OAB RJ257318) APELANTE : CLINICA SAO GONCALO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ115009) ADVOGADO(A) : HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por clínica médica e paciente contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço médico, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização da clínica ré; e (ii) saber se devem ser majorados ou reduzidos os valores arbitrados para danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia. III. Razões de decidir 3. A prova técnica produzida demonstrou inequívoco nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o agravamento do quadro clínico do paciente, o que gerou a sua incapacidade laboral permanente e sequelas físicas. 4. Configurados os danos moral e estético, diante da violação dos direitos da personalidade e do impacto duradouro das sequelas. 5. Valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$ 25.000,00 cada) mantidos, por observarem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Pensão mensal vitalícia majorada para 100% da remuneração anteriormente percebida pelo paciente, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da incapacidade laborativa permanente, para toda e qualquer atividade, atestada pelo laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da clínica ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da remuneração anteriormente percebida pelo paciente, quando comprovada a incapacidade laboral permanente decorrente do evento danoso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, 933; CDC, arts. 3º, 14; CPC, arts. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.481.839/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.242/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJ/RJ, Apelação 0047787-91.2009.8.19.0038, Des. Helda Lima Meireles, j. 09/10/2024; TJRJ, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLINICA SAO GONCALO LTDA

Autor FABIO MORAES ARANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS

OAB: 115009/RJ

HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS

OAB: 21430/RJ

MYLENA EBERS SANTIAGO

OAB: 257318/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0816267-60.2024.8.19.0004/RJ APELANTE : FABIO MORAES ARANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MYLENA EBERS SANTIAGO (OAB RJ257318) APELANTE : CLINICA SAO GONCALO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ115009) ADVOGADO(A) : HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) APELANTE : FABIO MORAES ARANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MYLENA EBERS SANTIAGO (OAB RJ257318) APELANTE : CLINICA SAO GONCALO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ115009) ADVOGADO(A) : HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por clínica médica e paciente contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço médico, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização da clínica ré; e (ii) saber se devem ser majorados ou reduzidos os valores arbitrados para danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia. III. Razões de decidir 3. A prova técnica produzida demonstrou inequívoco nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o agravamento do quadro clínico do paciente, o que gerou a sua incapacidade laboral permanente e sequelas físicas. 4. Configurados os danos moral e estético, diante da violação dos direitos da personalidade e do impacto duradouro das sequelas. 5. Valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$ 25.000,00 cada) mantidos, por observarem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Pensão mensal vitalícia majorada para 100% da remuneração anteriormente percebida pelo paciente, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da incapacidade laborativa permanente, para toda e qualquer atividade, atestada pelo laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da clínica ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da remuneração anteriormente percebida pelo paciente, quando comprovada a incapacidade laboral permanente decorrente do evento danoso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, 933; CDC, arts. 3º, 14; CPC, arts. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.481.839/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.242/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJ/RJ, Apelação 0047787-91.2009.8.19.0038, Des. Helda Lima Meireles, j. 09/10/2024; TJRJ, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.