0816265-31.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0816265-31.2022.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : LARA CORDEIRO VALENTIM MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : LIVIA CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : MARCELO CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUTORES QUE BUSCAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO QUE REPUTAM DEVIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO OSVALDO VALENTIM CARNEIRO FILHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE SE QUEDA AOS DITAMES DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO"). DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ATENDIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA FOI ENCERRADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS AUTORES EM ENCAMINHAREM DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO QUE TENHA SIDO CAUSADO PELA EMPRESA RÉ DE MODO A GERAR DEVER REPARATÓRIO POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. PRECEDENTES INÚMEROS DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM E OUTROS em face de ZURICH SANTANDER SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , alegando, em resumo, serem esposa e filhos de OSVALDO VALENTIM CARNEIRO FILHO, falecido em 29/08/2020, sendo certo que o falecido contratou apólice de seguro de vida com a ré. Afirmam que entraram com pedido formal para recebimentode indenização em 24/06/2021, mas a ré exigiu documentação sem pertinência com o pedido, buscando comprovar suposta doença pré-existente na tentativa de negar o direito que alegam ter. Pleiteiam, ao final, que a ré seja condenada a pagar a indenização securitária devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Decisão determinando a emenda à inicial (evento 9). Emenda à inicial (evento 11). Decisão recebendo a emenda (evento 13). A ré apresentou contestação, arguindo preliminar falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a licitude da solicitação de documentos médicos complementares, tendo em vista a possibilidade de o segurado ter falecido em decorrência de doença preexistente, com base na certidão de óbito. Afirma que, apesar de o segurado ter declarado estar em perfeito estado de saúde na proposta de adesão, o contrato exclui a cobertura para doenças preexistentes não declaradas. Requer a improcedência dos pedidos autorais (evento 16). Réplica no evento 22. Decisão saneadora (evento 33). A sentença (evento 47) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO , condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação , reiterando as alegações iniciais e sustentando a necessidade de reforma da sentença para alcançar a procedência do pedido (evento 53). A ré não apresentou contrarrazões (evento 63). Eis o breve relatório. Passo a decidir. O apelo é tempestivo, estando presentes os demais requisitos para admissibilidade, razões pelas quais, é conhecido. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo dezenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado, o presente recurso interposto pela parte autora está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) , art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) e art. 932, IV, “a”, todos do CPC, levando-se em consideração o disposto na Súmula 330 deste Sodalício. Trata-se, consoante relatado anteriormente, de Ação Ordinária movida pelos apelantes MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM E OUTROS, sob o argumento de que a seguradora ré formulou exigências indevidas e deixou de efetuar o pagamento de indenização securitária que reputam devida. Pois bem. De início, cumpre consignar que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, bastante a leitura dos autos e das provas carreadas para se verificar que não restou suficientemente comprovado, o que foi alegado pela parte autora . Importa registrar, que em conformidade com o que dispõe o código de processo civil, incumbe sempre a quem demanda, fazer prova mínima do direito invocado, o que não ocorreu no caso da presente demanda, a teor do disposto no art. 373, I da Lei de ritos. Ainda que a demanda tenha cunho consumerista, mesmo assim, incumbe sempre à parte autora, apresentar provas mínimas do direito que alega possuir e que a autoriza a demandar. Cumpre observar que a parte autora limitou-se a alegar que a inidezação foi indevidamente negada e que o requerimento de juntada de documentação médica do dalefido segurado é indevida, porquanto não foram exigidos quando da contratação do seguro. Sustentam que a exigência é tentativa ilícita de burlar a Súmula 609 (que exige prova de má-fé ou exame prévio). No entanto, malgrado os argumentos dos recorrentes, deve ser observado que o contrato celebrado prevê que a seguradora poderá requerer documentação complementar para provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias a ele relacionadas. Como bem pontuou o decisum hostilizado, o requerimento administrativo foi encerrado porque os ora apelantes deixaram de atender ao requerimento formulado pela seguradora, demanda esta amparada pelo contrato celebrado com o segurado. Logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 609 do STJ, uma vez que não houve negativa com fundamento em doença pré-existente. Em realidade, sequer houve recusa. Conforme se infere do documento 7 do evento 16, o requerimento foi apenas encerrado, havendo expressa comunicação no sentido de que poderá ser reaberto mediante mera requisição. Veja-se: Registre-se que os recorrentes sequer trouxeram justificativa para o não atendimento do pedido de apresentação de documentação complementar. Assim, à m[ingua de prova de que o pedido de pagamento tenha sido indevidamente recusado, forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito que alegam ter. Ressalte-se, nesta oportunidade, de modo a não pairar dúvidas, o que dispõe a Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, a saber: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para exaurir este arrazoado, vale citar as seguintes ementas, de julgados da nossa Corte, quanto a não apresentação de provas mínimas do direito invocado pela parte autora ( grifos nossos ): “ Ação Indenizatória. Seguro de vida. Dúvida quanto ao percentual a ser pago a título de indenização securitária. Viúva que pleiteia o pagamento integral do prêmio. Seguradora que reservou 50% do valor da indenização destinando-o à genitora do falecido, informada como pessoa viva. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Artigo 792, do Código Civil, aplicável ao caso, ou seja, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que for feita, deve ser o capital segurado pago por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Autora que não apresentou a certidão de óbito da genitora do segurado. Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Parte autora que não se desincumbiu de provar minimamente o que consta da inicial. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. Precedentes deste Sodalício. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese, observada a gratuidade de Justiça. Desprovimento do recurso” (0018816-52.2019.8.19.0004 – APELAÇÃO - DES. SIRLEY ABREU BIONDI - JULGAMENTO: 16/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação Obrigacional c/c indenizatória. Seguro de acidente pessoal com cobertura por morte acidental, invalidez permanente ou parcial por acidente e despesas médico-hospitalares. Contrato celebrado em 22/06/2015. Alegação de inadimplemento da cobertura securitária inobstante a comunicação do sinistro em 20/07/2015. Sentença de improcedência. Laudo pericial que concluiu pela ausência de compatibilidade entre a patologia apresentada e possíveis acidentes porventura ocorridos ao longo da vida do autor. Sentença devidamente fundamentada com base na perícia e demais conjunto probatório, inexistindo prova que corrobore com a alegação de que houve um acidente. Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do evento coberto pelo seguro de dano contratado. Em que pesem as prerrogativas conferidas ao consumidor, é ônus da parte autora carrear um mínimo de prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. Súmula 330 do TJRJ. Parte autora que não foi capaz de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO do autor, na forma do art. 932, IV, a do CPC” (0242564-46.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - JULGAMENTO: 10/01/2023 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de recusa indevida do pagamento do seguro de vida pela parte ré. Sentença de improcedência. Manutenção. Apólice que prevê a cobertura para acidentes pessoais e morte acidental. Falecimento do segurado por morte natural. Ausência de previsão contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso” (0062240-85.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 17/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de cobrança de indenização securitária e de despesas com funeral e compensação por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Alegação de que após o falecimento de seu marido e pai, não obtiveram êxito em receber o pagamento daquelas verbas reclamadas. Recusa de indenização securitária, motivada em alegada ausência de renovação do seguro e falta de pagamento do prêmio que procede. Término da vigência da apólice em setembro de 2014. Segurado, falecido em 24/10/2014, que integrava o quadro da segunda ré, que celebrou, com a primeira, contrato de seguro de vida para os seus funcionários, mediante desconto em folha, que, no caso, se deu até agosto de 2014. Artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça . Precedentes. Recurso a que se nega provimento ” (0041499-71.2015.8.19.0021 – APELAÇÃO - DES. PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - JULGAMENTO: 15/09/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). Portanto, inexistem motivos a ensejar a reforma da sentença, haja vista a insuficiência de provas, a respeito do que foi alegado pelos apelantes. Por oportuno, em cumprimento a nova ordem processual, passam os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º, 6º, 8º e 932, IV, “a” do CPC e Súmula 330 deste Sodalício, nos termos anteriormente delineados.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARA CORDEIRO VALENTIM MELLO
Autor LIVIA CORDEIRO VALENTIM
Autor MARCELO CORDEIRO VALENTIM
Autor MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
ANARA GUEDES COZENDEY
OAB: 138220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0816265-31.2022.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : LARA CORDEIRO VALENTIM MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : LIVIA CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : MARCELO CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELANTE : MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANARA GUEDES COZENDEY (OAB RJ138220) APELADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUTORES QUE BUSCAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO QUE REPUTAM DEVIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO OSVALDO VALENTIM CARNEIRO FILHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE SE QUEDA AOS DITAMES DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO"). DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ATENDIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA FOI ENCERRADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DOS AUTORES EM ENCAMINHAREM DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO QUE TENHA SIDO CAUSADO PELA EMPRESA RÉ DE MODO A GERAR DEVER REPARATÓRIO POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. PRECEDENTES INÚMEROS DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM E OUTROS em face de ZURICH SANTANDER SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , alegando, em resumo, serem esposa e filhos de OSVALDO VALENTIM CARNEIRO FILHO, falecido em 29/08/2020, sendo certo que o falecido contratou apólice de seguro de vida com a ré. Afirmam que entraram com pedido formal para recebimentode indenização em 24/06/2021, mas a ré exigiu documentação sem pertinência com o pedido, buscando comprovar suposta doença pré-existente na tentativa de negar o direito que alegam ter. Pleiteiam, ao final, que a ré seja condenada a pagar a indenização securitária devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Decisão determinando a emenda à inicial (evento 9). Emenda à inicial (evento 11). Decisão recebendo a emenda (evento 13). A ré apresentou contestação, arguindo preliminar falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a licitude da solicitação de documentos médicos complementares, tendo em vista a possibilidade de o segurado ter falecido em decorrência de doença preexistente, com base na certidão de óbito. Afirma que, apesar de o segurado ter declarado estar em perfeito estado de saúde na proposta de adesão, o contrato exclui a cobertura para doenças preexistentes não declaradas. Requer a improcedência dos pedidos autorais (evento 16). Réplica no evento 22. Decisão saneadora (evento 33). A sentença (evento 47) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO , condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação , reiterando as alegações iniciais e sustentando a necessidade de reforma da sentença para alcançar a procedência do pedido (evento 53). A ré não apresentou contrarrazões (evento 63). Eis o breve relatório. Passo a decidir. O apelo é tempestivo, estando presentes os demais requisitos para admissibilidade, razões pelas quais, é conhecido. De início cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo dezenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado, o presente recurso interposto pela parte autora está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º ( as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) , art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ) e art. 932, IV, “a”, todos do CPC, levando-se em consideração o disposto na Súmula 330 deste Sodalício. Trata-se, consoante relatado anteriormente, de Ação Ordinária movida pelos apelantes MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM E OUTROS, sob o argumento de que a seguradora ré formulou exigências indevidas e deixou de efetuar o pagamento de indenização securitária que reputam devida. Pois bem. De início, cumpre consignar que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, bastante a leitura dos autos e das provas carreadas para se verificar que não restou suficientemente comprovado, o que foi alegado pela parte autora . Importa registrar, que em conformidade com o que dispõe o código de processo civil, incumbe sempre a quem demanda, fazer prova mínima do direito invocado, o que não ocorreu no caso da presente demanda, a teor do disposto no art. 373, I da Lei de ritos. Ainda que a demanda tenha cunho consumerista, mesmo assim, incumbe sempre à parte autora, apresentar provas mínimas do direito que alega possuir e que a autoriza a demandar. Cumpre observar que a parte autora limitou-se a alegar que a inidezação foi indevidamente negada e que o requerimento de juntada de documentação médica do dalefido segurado é indevida, porquanto não foram exigidos quando da contratação do seguro. Sustentam que a exigência é tentativa ilícita de burlar a Súmula 609 (que exige prova de má-fé ou exame prévio). No entanto, malgrado os argumentos dos recorrentes, deve ser observado que o contrato celebrado prevê que a seguradora poderá requerer documentação complementar para provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias a ele relacionadas. Como bem pontuou o decisum hostilizado, o requerimento administrativo foi encerrado porque os ora apelantes deixaram de atender ao requerimento formulado pela seguradora, demanda esta amparada pelo contrato celebrado com o segurado. Logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 609 do STJ, uma vez que não houve negativa com fundamento em doença pré-existente. Em realidade, sequer houve recusa. Conforme se infere do documento 7 do evento 16, o requerimento foi apenas encerrado, havendo expressa comunicação no sentido de que poderá ser reaberto mediante mera requisição. Veja-se: Registre-se que os recorrentes sequer trouxeram justificativa para o não atendimento do pedido de apresentação de documentação complementar. Assim, à m[ingua de prova de que o pedido de pagamento tenha sido indevidamente recusado, forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito que alegam ter. Ressalte-se, nesta oportunidade, de modo a não pairar dúvidas, o que dispõe a Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, a saber: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para exaurir este arrazoado, vale citar as seguintes ementas, de julgados da nossa Corte, quanto a não apresentação de provas mínimas do direito invocado pela parte autora ( grifos nossos ): “ Ação Indenizatória. Seguro de vida. Dúvida quanto ao percentual a ser pago a título de indenização securitária. Viúva que pleiteia o pagamento integral do prêmio. Seguradora que reservou 50% do valor da indenização destinando-o à genitora do falecido, informada como pessoa viva. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Artigo 792, do Código Civil, aplicável ao caso, ou seja, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que for feita, deve ser o capital segurado pago por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Autora que não apresentou a certidão de óbito da genitora do segurado. Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Parte autora que não se desincumbiu de provar minimamente o que consta da inicial. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. Precedentes deste Sodalício. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese, observada a gratuidade de Justiça. Desprovimento do recurso” (0018816-52.2019.8.19.0004 – APELAÇÃO - DES. SIRLEY ABREU BIONDI - JULGAMENTO: 16/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação Obrigacional c/c indenizatória. Seguro de acidente pessoal com cobertura por morte acidental, invalidez permanente ou parcial por acidente e despesas médico-hospitalares. Contrato celebrado em 22/06/2015. Alegação de inadimplemento da cobertura securitária inobstante a comunicação do sinistro em 20/07/2015. Sentença de improcedência. Laudo pericial que concluiu pela ausência de compatibilidade entre a patologia apresentada e possíveis acidentes porventura ocorridos ao longo da vida do autor. Sentença devidamente fundamentada com base na perícia e demais conjunto probatório, inexistindo prova que corrobore com a alegação de que houve um acidente. Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do evento coberto pelo seguro de dano contratado. Em que pesem as prerrogativas conferidas ao consumidor, é ônus da parte autora carrear um mínimo de prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. Súmula 330 do TJRJ. Parte autora que não foi capaz de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO do autor, na forma do art. 932, IV, a do CPC” (0242564-46.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - JULGAMENTO: 10/01/2023 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de recusa indevida do pagamento do seguro de vida pela parte ré. Sentença de improcedência. Manutenção. Apólice que prevê a cobertura para acidentes pessoais e morte acidental. Falecimento do segurado por morte natural. Ausência de previsão contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso” (0062240-85.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - JULGAMENTO: 17/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “Apelação cível. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de cobrança de indenização securitária e de despesas com funeral e compensação por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Alegação de que após o falecimento de seu marido e pai, não obtiveram êxito em receber o pagamento daquelas verbas reclamadas. Recusa de indenização securitária, motivada em alegada ausência de renovação do seguro e falta de pagamento do prêmio que procede. Término da vigência da apólice em setembro de 2014. Segurado, falecido em 24/10/2014, que integrava o quadro da segunda ré, que celebrou, com a primeira, contrato de seguro de vida para os seus funcionários, mediante desconto em folha, que, no caso, se deu até agosto de 2014. Artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça . Precedentes. Recurso a que se nega provimento ” (0041499-71.2015.8.19.0021 – APELAÇÃO - DES. PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - JULGAMENTO: 15/09/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). Portanto, inexistem motivos a ensejar a reforma da sentença, haja vista a insuficiência de provas, a respeito do que foi alegado pelos apelantes. Por oportuno, em cumprimento a nova ordem processual, passam os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , julgando com base no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal c/c. os arts. 4º, 6º, 8º e 932, IV, “a” do CPC e Súmula 330 deste Sodalício, nos termos anteriormente delineados.