0816237-07.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0816237-07.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA MENDES DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porTHAYNA MENDES DE OLIVEIRA PAIVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em breve resumo, narra a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 0410057239 e afirma que, após solicitar a religação do fornecimento de energia elétrica em fevereiro de 2023, o imóvel permaneceu desocupado durante aproximadamente um ano, sendo utilizado apenas para reforma, motivo pelo qual o consumo de energia elétrica permaneceu reduzido no período compreendido entre março de 2023 e março de 2024. Sustenta que, em 13/03/2024, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, mediante o qual a concessionária constatou suposta irregularidade no sistema de medição e procedeu à cobrança da quantia de R$ 2.468,58, a título de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado. Aduz que a inspeção e a apuração da irregularidade ocorreram de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando inexistir desvio de energia, bem como que o reduzido consumo registrado decorreu exclusivamente da desocupação do imóvel durante sua reforma. Requereu, preliminarmente,a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito decorrente do TOI, postulando. No mérito,ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança, o cancelamento do TOI, a repetição do indébito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio com osdocumentos no id.128783768. Decisão no id.138347213 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Manifestação da ré no id. 142124557 informando o cumprimento da tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação,com os documentos no id. 142315714,na qual sustentou a regularidade da inspeção realizada em 13/03/2024, ocasião em que foi constatada irregularidade consistente emdesvio no ramal de ligação, circunstância que impedia o correto registro da energia efetivamente consumida. Defendeu a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a legalidade do TOI e da recuperação do consumo não faturado, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id.155349927, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela concessionária. Instadas a especificar as provasno id. 188955990, a parte autorase manifestou no id. 193250545, eparte réno id. 195464818. Decisãosaneadora no id.delimitandoa controvérsiana existência de evidências acerca de impropriedades no sistema de medição capazes de comprometer a adequada mensuração do consumo de energia elétrica, bem como à aferição da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária para identificação da irregularidade e recuperação do consumo, e determinandoa juntada dedocumentação complementar. Aparteautoraapresentouos documentos determinadosno id.232834146, e aréno id.241721779. Determinada, no id. 26992002, às partes, aapresentação de réplica aosdocumentos acostados. Manifestação da autora ao requerido no id. 270830107. Decisão no id.290430210 invertendo o ônus da prova. Manifestações da parte autora nos ids. 293509399e 293982067juntando documentos. É o relatório.Passo a decidir. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, lavrado em 13/03/2024, bem como da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica dele decorrente. A parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel permaneceu desocupado durante aproximadamente um ano, sendo utilizado apenas para reforma, razão pela qual o reduzido consumo de energia seria plenamente justificável. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sustentando a inexistência da irregularidade e a consequente inexigibilidade da cobrança. Entretanto, o conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão diversa. Inicialmente, verifica-se que o TOI descreve de forma específica a irregularidade constatada pela concessionária, consistente emdesvio no ramal de ligação, circunstância diversa da mera violação do medidor de energia, registrando que a intervenção provocava desvio do consumo de energia elétrica antes da medição, impedindo o correto registro da energia efetivamente consumida. Tratando-se de irregularidade externa ao medidor, mostra-se desnecessária a realização de ensaio laboratorial do equipamento, circunstância expressamente consignada no laudo técnico produzido pela concessionária, o qual registra, ainda, a emissão do TOI, a elaboração de registro fotográfico, a existência de vídeos da inspeção, a análise do histórico de consumo, o envio do termo ao consumidor mediante aviso de recebimento, a disponibilização de recurso administrativo e a elaboração da respectiva memória descritiva dos cálculos, evidenciando a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No caso concreto, assume especial relevância a análise do histórico de consumo da unidade consumidora, por constituir elemento probatório objetivo apto a aferir a compatibilidade entre a irregularidade constatada e o comportamento de consumo da instalação. Com efeito, observa-se que, após a religação da unidade consumidora em fevereiro de 2023, durante praticamente todo o período compreendido entremarço de 2023 e fevereiro de 2024- justamente o intervalo considerado para a recuperação da receita - a unidade registrou consumo extremamente reduzido, limitado, em diversos ciclos, ao custo de disponibilidade, havendo medições reais irrisórias, inclusive de apenas2 kWh,situação que perdurou por aproximadamente doze meses consecutivos. O histórico revela, portanto, um padrão de consumo praticamente inexistente, significativamente inferior ao verificado após a regularização da unidade consumidora. Todavia, imediatamente após a inspeção realizada em13/03/2024e a consequente regularização da ligação elétrica, observa-se alteração substancial e permanente do perfil de consumo da unidade. Os registros passaram a indicar253 kWh em março de 2024, 407 kWh em abril de 2024, 317 kWh em maio de 2024, 308 kWh em junho de 2024, 396 kWh em julho de 2024, 429 kWh em agosto de 2024, 471 kWh em setembro de 2024, 459 kWh em outubro de 2024, 561 kWh em novembro de 2024, 545 kWh em dezembro de 2024, 556 kWh em janeiro de 2025, 529 kWh em fevereiro de 2025, 554 kWh em março de 2025 e 452 kWh em abril de 2025,permanecendo, portanto, por período superior a um ano em patamar significativamente superior ao anteriormente registrado. É certo que a autora sustenta que o imóvel permaneceu em reforma e sem ocupação permanente durante o período objeto da recuperação do consumo, afirmando que somente passou a residir no local após a conclusão das obras. Todavia, embora tal circunstância possa justificar a existência de consumoreduzido, mas não zerado,ouabaixo da disponibilidade mínima,durante determinado período,não possui aptidão, por si só, para afastar a irregularidade técnica constatada pela concessionária. Isso porque o procedimento administrativo não se fundamentou exclusivamente no baixo consumo registrado pela unidade consumidora, mas na constatação objetiva dedesvio no ramal de ligação, irregularidade devidamente descrita no TOI, corroborada pelos registros fotográficos, pelo laudo de inspeção, pelo histórico de consumo e pela memória descritiva da recuperação da receita. Ademais, a própria evolução do histórico de consumo enfraquece a tese autoral. Com efeito, uma vez regularizada a instalação elétrica, o consumo da unidade deixou imediatamente o patamar praticamente inexistente anteriormente registrado e passou a manter-se, de forma contínua, entre aproximadamente250 kWh e 560 kWh mensais, comportamento que perdurou por mais de um ano. Ainda que se admita que a posterior ocupação do imóvel possa ter contribuído para o aumento do consumo, tal circunstância, isoladamente considerada, não explica a abrupta alteração do perfil de consumo imediatamente após a eliminação da irregularidade, nem afasta a consistência dos demais elementos técnicos produzidos pela concessionária. Cumpre destacar, ainda, que a autoralimitou-sea impugnar genericamente a existência da irregularidade, sustentando que o imóvel permanecia desocupado, em obras, e que o procedimento administrativo teria sido unilateral, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar erro na identificação da irregularidade ou evidenciar vício na metodologia empregada para a recuperação do consumo de energia elétrica não faturado. No que concerne à recuperação do consumo, também não prospera a alegação de ilegalidade. A concessionária acostou aos autosmemória descritiva dos cálculos, discriminando o período considerado para recuperação da receita (março de 2023 a março de 2024), o critério técnico adotado para definição do consumo de referência, a apuração individualizada da diferença de consumo em cada ciclo de faturamento e a composição do valor final deR$ 2.468,58, com discriminação da energia recuperada, ICMS, PIS e COFINS. Consta, ainda, do procedimento administrativo que a recuperação foi realizada mediante utilização do critério previsto naResolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, consistente na adoção dos valores máximos dos consumos de energia elétrica, proporcionalizados para trinta dias, dentre os três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, metodologia expressamente indicada tanto na memória descritiva quanto na decisão que apreciou o recurso administrativo interposto pela própria autora. Ressalte-se, ainda, que a autora exerceu o contraditório na esfera administrativa, apresentando recurso no qual reiterou a alegação de que o imóvelencontrava-seem reforma e desocupado, tendo a concessionária apreciado e rejeitado fundamentadamente a insurgência, mantendo a cobrança após análise do conjunto técnico produzido. Diante desse cenário, verifica-se que a concessionária logrou demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, da constatação da irregularidade e da recuperação do consumo de energia não faturado, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de produzir prova apta a desconstituir tais elementos, tampouco demonstrou qualquer vício concreto na metodologia empregada para recuperação do consumo ou na memória de cálculo apresentada. Assim, inexistem elementos que justifiquem a declaração de inexigibilidade do TOI ou da cobrança dele decorrente. Por consequência, sendo legítima a atuação da concessionária, também não se verifica qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto a cobrança decorreu do exercício regular do direito conferido à distribuidora pela regulamentação setorial, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados integralmente improcedentes. Neste sentido, encontramos decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTR DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O LAUDO PERICIAL QUE APUROU DIFERENÇA DE CONSUMO A SER RECUPERADA, ATESTA A INCONSISTÊNCIA NA MEDIÇÃO NO PERÍDO QUESTIONADO, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMO NESSE PERÍODO FOI MUITO BAIXO, NÃO PROSPERANDO A TESE AUTORAL, EIS QUE A DEMANDANTE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS FATOS PROVADOS PELA RÉ. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2.Incasu, a inspeção do medidor, com a respectiva lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, somada a incidência de consumo muito abaixo da carga instalada, traz a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica; 3. Laudo pericial produzido que atestou a irregularidade na leitura em relação a carga real, o que legitima o TOI. Não houve falha na prestação dos serviços, mas cobrança da contraprestação pecuniária pelo fornecimento e consumo real de energia, após verificação de que medidor registrava consumo menor do que o esperado para a residência da parte autora no período impugnado; 4. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito de ampla defesa; 5.Dessa forma, muito embora a apelada não tenha observado o procedimento correto para apurar a irregularidade no medidor de energia elétrica do demandante, não se pode chancelar a conduta da apelante de utilizar os serviços da concessionária sem a devida retribuição pecuniária; 6.Desprovimento do recurso. (0803465-79.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formuladosextinguindo o processocom resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, facultando à parte ré, após o trânsito em julgado, a adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, observados os limites da presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor THAYNA MENDES DE OLIVEIRA PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA
OAB: 219301/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0816237-07.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA MENDES DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porTHAYNA MENDES DE OLIVEIRA PAIVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em breve resumo, narra a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 0410057239 e afirma que, após solicitar a religação do fornecimento de energia elétrica em fevereiro de 2023, o imóvel permaneceu desocupado durante aproximadamente um ano, sendo utilizado apenas para reforma, motivo pelo qual o consumo de energia elétrica permaneceu reduzido no período compreendido entre março de 2023 e março de 2024. Sustenta que, em 13/03/2024, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, mediante o qual a concessionária constatou suposta irregularidade no sistema de medição e procedeu à cobrança da quantia de R$ 2.468,58, a título de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado. Aduz que a inspeção e a apuração da irregularidade ocorreram de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando inexistir desvio de energia, bem como que o reduzido consumo registrado decorreu exclusivamente da desocupação do imóvel durante sua reforma. Requereu, preliminarmente,a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito decorrente do TOI, postulando. No mérito,ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança, o cancelamento do TOI, a repetição do indébito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio com osdocumentos no id.128783768. Decisão no id.138347213 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Manifestação da ré no id. 142124557 informando o cumprimento da tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação,com os documentos no id. 142315714,na qual sustentou a regularidade da inspeção realizada em 13/03/2024, ocasião em que foi constatada irregularidade consistente emdesvio no ramal de ligação, circunstância que impedia o correto registro da energia efetivamente consumida. Defendeu a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a legalidade do TOI e da recuperação do consumo não faturado, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id.155349927, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela concessionária. Instadas a especificar as provasno id. 188955990, a parte autorase manifestou no id. 193250545, eparte réno id. 195464818. Decisãosaneadora no id.delimitandoa controvérsiana existência de evidências acerca de impropriedades no sistema de medição capazes de comprometer a adequada mensuração do consumo de energia elétrica, bem como à aferição da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária para identificação da irregularidade e recuperação do consumo, e determinandoa juntada dedocumentação complementar. Aparteautoraapresentouos documentos determinadosno id.232834146, e aréno id.241721779. Determinada, no id. 26992002, às partes, aapresentação de réplica aosdocumentos acostados. Manifestação da autora ao requerido no id. 270830107. Decisão no id.290430210 invertendo o ônus da prova. Manifestações da parte autora nos ids. 293509399e 293982067juntando documentos. É o relatório.Passo a decidir. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, lavrado em 13/03/2024, bem como da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica dele decorrente. A parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel permaneceu desocupado durante aproximadamente um ano, sendo utilizado apenas para reforma, razão pela qual o reduzido consumo de energia seria plenamente justificável. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sustentando a inexistência da irregularidade e a consequente inexigibilidade da cobrança. Entretanto, o conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão diversa. Inicialmente, verifica-se que o TOI descreve de forma específica a irregularidade constatada pela concessionária, consistente emdesvio no ramal de ligação, circunstância diversa da mera violação do medidor de energia, registrando que a intervenção provocava desvio do consumo de energia elétrica antes da medição, impedindo o correto registro da energia efetivamente consumida. Tratando-se de irregularidade externa ao medidor, mostra-se desnecessária a realização de ensaio laboratorial do equipamento, circunstância expressamente consignada no laudo técnico produzido pela concessionária, o qual registra, ainda, a emissão do TOI, a elaboração de registro fotográfico, a existência de vídeos da inspeção, a análise do histórico de consumo, o envio do termo ao consumidor mediante aviso de recebimento, a disponibilização de recurso administrativo e a elaboração da respectiva memória descritiva dos cálculos, evidenciando a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. No caso concreto, assume especial relevância a análise do histórico de consumo da unidade consumidora, por constituir elemento probatório objetivo apto a aferir a compatibilidade entre a irregularidade constatada e o comportamento de consumo da instalação. Com efeito, observa-se que, após a religação da unidade consumidora em fevereiro de 2023, durante praticamente todo o período compreendido entremarço de 2023 e fevereiro de 2024- justamente o intervalo considerado para a recuperação da receita - a unidade registrou consumo extremamente reduzido, limitado, em diversos ciclos, ao custo de disponibilidade, havendo medições reais irrisórias, inclusive de apenas2 kWh,situação que perdurou por aproximadamente doze meses consecutivos. O histórico revela, portanto, um padrão de consumo praticamente inexistente, significativamente inferior ao verificado após a regularização da unidade consumidora. Todavia, imediatamente após a inspeção realizada em13/03/2024e a consequente regularização da ligação elétrica, observa-se alteração substancial e permanente do perfil de consumo da unidade. Os registros passaram a indicar253 kWh em março de 2024, 407 kWh em abril de 2024, 317 kWh em maio de 2024, 308 kWh em junho de 2024, 396 kWh em julho de 2024, 429 kWh em agosto de 2024, 471 kWh em setembro de 2024, 459 kWh em outubro de 2024, 561 kWh em novembro de 2024, 545 kWh em dezembro de 2024, 556 kWh em janeiro de 2025, 529 kWh em fevereiro de 2025, 554 kWh em março de 2025 e 452 kWh em abril de 2025,permanecendo, portanto, por período superior a um ano em patamar significativamente superior ao anteriormente registrado. É certo que a autora sustenta que o imóvel permaneceu em reforma e sem ocupação permanente durante o período objeto da recuperação do consumo, afirmando que somente passou a residir no local após a conclusão das obras. Todavia, embora tal circunstância possa justificar a existência de consumoreduzido, mas não zerado,ouabaixo da disponibilidade mínima,durante determinado período,não possui aptidão, por si só, para afastar a irregularidade técnica constatada pela concessionária. Isso porque o procedimento administrativo não se fundamentou exclusivamente no baixo consumo registrado pela unidade consumidora, mas na constatação objetiva dedesvio no ramal de ligação, irregularidade devidamente descrita no TOI, corroborada pelos registros fotográficos, pelo laudo de inspeção, pelo histórico de consumo e pela memória descritiva da recuperação da receita. Ademais, a própria evolução do histórico de consumo enfraquece a tese autoral. Com efeito, uma vez regularizada a instalação elétrica, o consumo da unidade deixou imediatamente o patamar praticamente inexistente anteriormente registrado e passou a manter-se, de forma contínua, entre aproximadamente250 kWh e 560 kWh mensais, comportamento que perdurou por mais de um ano. Ainda que se admita que a posterior ocupação do imóvel possa ter contribuído para o aumento do consumo, tal circunstância, isoladamente considerada, não explica a abrupta alteração do perfil de consumo imediatamente após a eliminação da irregularidade, nem afasta a consistência dos demais elementos técnicos produzidos pela concessionária. Cumpre destacar, ainda, que a autoralimitou-sea impugnar genericamente a existência da irregularidade, sustentando que o imóvel permanecia desocupado, em obras, e que o procedimento administrativo teria sido unilateral, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar erro na identificação da irregularidade ou evidenciar vício na metodologia empregada para a recuperação do consumo de energia elétrica não faturado. No que concerne à recuperação do consumo, também não prospera a alegação de ilegalidade. A concessionária acostou aos autosmemória descritiva dos cálculos, discriminando o período considerado para recuperação da receita (março de 2023 a março de 2024), o critério técnico adotado para definição do consumo de referência, a apuração individualizada da diferença de consumo em cada ciclo de faturamento e a composição do valor final deR$ 2.468,58, com discriminação da energia recuperada, ICMS, PIS e COFINS. Consta, ainda, do procedimento administrativo que a recuperação foi realizada mediante utilização do critério previsto naResolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, consistente na adoção dos valores máximos dos consumos de energia elétrica, proporcionalizados para trinta dias, dentre os três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, metodologia expressamente indicada tanto na memória descritiva quanto na decisão que apreciou o recurso administrativo interposto pela própria autora. Ressalte-se, ainda, que a autora exerceu o contraditório na esfera administrativa, apresentando recurso no qual reiterou a alegação de que o imóvelencontrava-seem reforma e desocupado, tendo a concessionária apreciado e rejeitado fundamentadamente a insurgência, mantendo a cobrança após análise do conjunto técnico produzido. Diante desse cenário, verifica-se que a concessionária logrou demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, da constatação da irregularidade e da recuperação do consumo de energia não faturado, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de produzir prova apta a desconstituir tais elementos, tampouco demonstrou qualquer vício concreto na metodologia empregada para recuperação do consumo ou na memória de cálculo apresentada. Assim, inexistem elementos que justifiquem a declaração de inexigibilidade do TOI ou da cobrança dele decorrente. Por consequência, sendo legítima a atuação da concessionária, também não se verifica qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto a cobrança decorreu do exercício regular do direito conferido à distribuidora pela regulamentação setorial, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados integralmente improcedentes. Neste sentido, encontramos decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTR DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O LAUDO PERICIAL QUE APUROU DIFERENÇA DE CONSUMO A SER RECUPERADA, ATESTA A INCONSISTÊNCIA NA MEDIÇÃO NO PERÍDO QUESTIONADO, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMO NESSE PERÍODO FOI MUITO BAIXO, NÃO PROSPERANDO A TESE AUTORAL, EIS QUE A DEMANDANTE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS FATOS PROVADOS PELA RÉ. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2.Incasu, a inspeção do medidor, com a respectiva lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, somada a incidência de consumo muito abaixo da carga instalada, traz a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica; 3. Laudo pericial produzido que atestou a irregularidade na leitura em relação a carga real, o que legitima o TOI. Não houve falha na prestação dos serviços, mas cobrança da contraprestação pecuniária pelo fornecimento e consumo real de energia, após verificação de que medidor registrava consumo menor do que o esperado para a residência da parte autora no período impugnado; 4. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito de ampla defesa; 5.Dessa forma, muito embora a apelada não tenha observado o procedimento correto para apurar a irregularidade no medidor de energia elétrica do demandante, não se pode chancelar a conduta da apelante de utilizar os serviços da concessionária sem a devida retribuição pecuniária; 6.Desprovimento do recurso. (0803465-79.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formuladosextinguindo o processocom resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, facultando à parte ré, após o trânsito em julgado, a adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10852824, observados os limites da presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular