Detalhe do processo

0816229-07.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816229-07.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA CAMARGO DE DEUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada porCATIA REGINA CAMARGO DE DEUSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora, em sua petição inicial (id. 34125640), que é moradora e consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, na Rua Padre Caldas, nº 69, casa 2, Irajá, sob a matrícula nº 2549711-5. Afirma que reside com seu filho e que, a partir de novembro de 2021, passou a receber contas com valores que reputa incompatíveis com o consumo de sua residência, onde há apenas um banheiro e uma cozinha com tanque. Relata que a fatura de abril de 2022 atingiu o valor de R$ 545,63 e que, sob ameaça de corte, foi compelida a buscar o Judiciário. Informa que já ajuizara ação anterior contra a CEDAE (processo nº 0008321-68.2018.8.19.0202), na qual obteve sentença favorável com refaturamento pela tarifa mínima. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pelo refaturamento das contas de janeiro a agosto de 2022 para o valor mínimo tarifário, pelo parcelamento do eventual saldo devedor em prestações de até R$ 100,00, pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida ao id. 34507612. Determinada, ainda, a juntada de contas do segundo semestre de 2021. A tutela de urgência foi concedida pela decisão de id. 60206837, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água (multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00) e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos, condicionada a manutenção da medida ao depósito do valor incontroverso (média dos últimos seis meses antes do período impugnado). Citada, a ré apresentou contestação (id. 63589411). Sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro e que eventual consumo excessivo decorre de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou de excessividade no consumo, de inteira responsabilidade da usuária. Defende a idoneidade do aparelho de medição, a aplicação da tarifa progressiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 89145965), a autora reitera os termos da inicial e informa que, desde o ajuizamento da ação anterior, os problemas persistiram, tendo a ré efetuado o corte do fornecimento, em descumprimento à liminar. Junta comprovante de depósito judicial de R$ 93,00. Pela decisão saneadora de id. 91101503, foi deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito Esteferson Jesus Ferreira Barrera e indeferida a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0003537-62.2024.8.19.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para deferir a inversão do ônus da prova, conforme acórdão de id. 119619880. O perito judicial apresentou laudo ao id. 218945958, concluindo, em síntese, que todos os volumes de água registrados pelo hidrômetro nº A22S368948 tiveram origem no consumo efetivo das instalações hidráulicas internas, de responsabilidade da autora; que a média mensal registrada (23 m³) é compatível com a média registrada pelo antigo hidrômetro no período reclamado (23,7 m³); e que o hidrômetro, embora reprovado na vazão de transição com erro negativo de -6,40% (submedição), registrava volume inferior ao efetivamente consumido, erro desfavorável à ré. Impugnação ao laudo pela autora (id. 235644390), apontando que os quesitos 5 e 6 não foram adequadamente respondidos e questionando a cobrança de tarifa de esgoto em local onde inexiste tratamento. O perito prestou esclarecimentos (id. 254786165), mantendo as conclusões do laudo e esclarecendo que o imóvel não dispõe de fossa séptica ou sistema de tratamento próprio, sendo o esgoto in natura coletado e lançado na Galeria de Águas Pluviais, sem rede separadora absoluta destinada a Estação de Tratamento de Esgoto. A ré manifestou-se sobre o laudo (id. 227142374) e, após os esclarecimentos do perito, informou nada mais ter a acrescentar (id. 268621291). A autora, por sua vez, declarou-se ciente dos esclarecimentos (id. 269969678). Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas documental e pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, foi deferida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0003537-62.2024.8.19.0000 (id. 119619880). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos valores cobrados nas faturas de água, à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de danos morais indenizáveis. Passo à análise da prova pericial produzida. A perícia foi determinada pela decisão saneadora (id. 91101503), com o objetivo de examinar o sistema de abastecimento de água do imóvel, as instalações hidráulicas, o sistema de medição e a documentação disponibilizada pelas partes. O perito realizou diligência no imóvel em 11 de junho de 2025 e providenciou a aferição do hidrômetro retirado em laboratório do IPEM/RJ (id. 218945958, págs. 2-10). No laudo (id. 218945958), o expert concluiu que: a) todos os volumes d'água registrados pelo aparelho nº A22S368948, instalado em outubro de 2022, tiveram origem no consumo efetivo d'água pelas instalações hidráulicas internas, no trecho de responsabilidade da autora, e, portanto, podem ser consideradas corretas (id. 218945958, pág. 13-14); b) a média mensal registrada pelo referido aparelho no período de outubro de 2014 a outubro de 2025 (23 m³) é totalmente compatível com a média mensal de 23,7 m³ que havia sido registrada pelo antigo hidrômetro nº A16N183030 no período de novembro/2022 a setembro/2023, ciclos reclamados pela autora e que ensejaram a distribuição da presente ação (id. 218945958, pág. 14); c) considerando que ambas as médias estão muito acima da média mensal de consumo destinada a suprir as necessidades básicas de apenas duas pessoas (9 m³), é possível afirmar que o volume excedente teve origem no consumo interno, nas perdas técnicas internas (vazamento) e/ou eventual compartilhamento d'água entre as edificações em momento anterior à diligência pericial (id. 218945958, pág. 14). O perito registrou, ainda, que o hidrômetro foi submetido ao ensaio de aferição em bancada no laboratório de micromedição do IPEN, tendo sido reprovado na vazão de transição com erro negativo de -6,40%, ou seja, o aparelho registrava volume inferior ao efetivamente demandado, erro desfavorável à ré e favorável à autora (id. 218945958, págs. 5-6). Nos esclarecimentos prestados (id. 254786165), o perito confirmou que "não há rede coletora de esgoto do imóvel (rede separadora absoluta) destinado ao tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)", sendo o esgoto in natura coletado e lançado na Galeria de Águas Pluviais (GAP), direcionado ao Rio Pavuna (id. 254786165, págs. 1-2). A autora impugnou o laudo (id. 235644390), apontando omissão na resposta aos quesitos 5 e 6 e questionando a cobrança de tarifa de esgoto. O perito, contudo, prestou os esclarecimentos necessários, mantendo integralmente o laudo. Analisando a prova técnica à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, verifico que o laudo pericial é claro, técnico e conclusivo. O perito realizou vistoriain loco, aferiu o hidrômetro em laboratório certificado, analisou o histórico de consumo e respondeu fundamentadamente aos quesitos. A conclusão pericial é no sentido de que os consumos faturados correspondem ao efetivo consumo registrado pelo hidrômetro, que a média é compatível com o histórico da unidade consumidora e que não há irregularidade atribuível à concessionária. Impõe-se, assim, o exame de cada pedido à luz das conclusões periciais. Da regularidade das cobranças de consumo de água O laudo pericial é inequívoco ao afirmar que os volumes de água registrados pelo hidrômetro "tiveram origem no consumo efetivo d'água pelas instalações hidráulicas internas, no trecho de responsabilidade da AUTORA" e que "podem ser consideradas corretas" (id. 218945958, pág. 13). A média mensal de 23 m³ registrada pelo novo hidrômetro é compatível com a média de 23,7 m³ do período anterior, demonstrando que não houve alteração artificial no padrão de consumo. O erro de medição identificado (-6,40% na vazão de transição) era desfavorável à ré, pois implicava submedição, ou seja, a autora pagou por volume inferior ao efetivamente consumido. A alegação da autora de que o consumo deveria corresponder à tarifa mínima de 15 m³, com base na estimativa de 150 litros per capita para duas pessoas, foi afastada pela prova técnica. O perito constatou a presença de três adultos residentes, a existência de quintal com ducha e churrasqueira, caixa d'água de 1.000 litros e evidências de extravasamento anterior na caixa acoplada do sanitário. Além disso, o histórico de consumo demonstra que a média sempre esteve acima de 20 m³, mesmo antes do período impugnado, conforme se extrai das faturas e do histórico de faturamento juntado pela ré (id. 189310553). Nesse contexto, a cobrança com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro é legal e encontra amparo na Súmula nº 84 do TJRJ, segundo a qual "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação". Improcede, portanto, o pedido de refaturamento das faturas com base na tarifa mínima. Da tarifa de esgoto A autora questiona, na impugnação ao laudo, a cobrança de tarifa de esgoto em local onde inexiste tratamento. O perito confirmou que não há rede separadora absoluta e que o esgoto é lançado in natura na Galeria de Águas Pluviais. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 565), é no sentido de que é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/10/2013). No caso concreto, o próprio perito afirma que o esgoto é coletado e lançado na rede de águas pluviais, ou seja, há a prestação do serviço de coleta e afastamento. A ausência de tratamento não inviabiliza a cobrança, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. Improcede, assim, a impugnação à cobrança de tarifa de esgoto. Do pedido de parcelamento do débito O parcelamento do débito constitui mera liberalidade da concessionária, não havendo obrigação legal que imponha à ré a concessão do parcelamento nos termos pretendidos pela autora. O artigo 314 do Código Civil dispõe que o credor não pode ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou. Ausente previsão contratual ou legal que obrigue a ré a parcelar o débito em prestações de até R$ 100,00, improcede o pedido. Da devolução em dobro A autora não comprovou o pagamento de valores indevidamente cobrados. Além disso, as cobranças foram consideradas regulares com base na prova pericial. Inexistindo pagamento indevido, inviável a repetição, seja simples ou em dobro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A autora alega que sofreu corte no fornecimento de água e que foi submetida a cobranças abusivas. Contudo, não há nos autos prova robusta de que tenha havido efetiva interrupção do serviço de forma indevida após a concessão da tutela de urgência, nem de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais como a efetiva interrupção do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Nesse sentido, a orientação firmada no verbete sumular nº 230 do TJRJ: "Súmula 230. A cobrança simples por missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral." No caso concreto, as cobranças foram consideradas regulares pela prova pericial. O mero dissabor decorrente da necessidade de discutir administrativa ou judicialmente a cobrança não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral passível de reparação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 34507612), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA REGINA CAMARGO DE DEUS

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 )

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816229-07.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA CAMARGO DE DEUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada porCATIA REGINA CAMARGO DE DEUSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora, em sua petição inicial (id. 34125640), que é moradora e consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, na Rua Padre Caldas, nº 69, casa 2, Irajá, sob a matrícula nº 2549711-5. Afirma que reside com seu filho e que, a partir de novembro de 2021, passou a receber contas com valores que reputa incompatíveis com o consumo de sua residência, onde há apenas um banheiro e uma cozinha com tanque. Relata que a fatura de abril de 2022 atingiu o valor de R$ 545,63 e que, sob ameaça de corte, foi compelida a buscar o Judiciário. Informa que já ajuizara ação anterior contra a CEDAE (processo nº 0008321-68.2018.8.19.0202), na qual obteve sentença favorável com refaturamento pela tarifa mínima. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pelo refaturamento das contas de janeiro a agosto de 2022 para o valor mínimo tarifário, pelo parcelamento do eventual saldo devedor em prestações de até R$ 100,00, pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida ao id. 34507612. Determinada, ainda, a juntada de contas do segundo semestre de 2021. A tutela de urgência foi concedida pela decisão de id. 60206837, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água (multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00) e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos, condicionada a manutenção da medida ao depósito do valor incontroverso (média dos últimos seis meses antes do período impugnado). Citada, a ré apresentou contestação (id. 63589411). Sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro e que eventual consumo excessivo decorre de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou de excessividade no consumo, de inteira responsabilidade da usuária. Defende a idoneidade do aparelho de medição, a aplicação da tarifa progressiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 89145965), a autora reitera os termos da inicial e informa que, desde o ajuizamento da ação anterior, os problemas persistiram, tendo a ré efetuado o corte do fornecimento, em descumprimento à liminar. Junta comprovante de depósito judicial de R$ 93,00. Pela decisão saneadora de id. 91101503, foi deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito Esteferson Jesus Ferreira Barrera e indeferida a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0003537-62.2024.8.19.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para deferir a inversão do ônus da prova, conforme acórdão de id. 119619880. O perito judicial apresentou laudo ao id. 218945958, concluindo, em síntese, que todos os volumes de água registrados pelo hidrômetro nº A22S368948 tiveram origem no consumo efetivo das instalações hidráulicas internas, de responsabilidade da autora; que a média mensal registrada (23 m³) é compatível com a média registrada pelo antigo hidrômetro no período reclamado (23,7 m³); e que o hidrômetro, embora reprovado na vazão de transição com erro negativo de -6,40% (submedição), registrava volume inferior ao efetivamente consumido, erro desfavorável à ré. Impugnação ao laudo pela autora (id. 235644390), apontando que os quesitos 5 e 6 não foram adequadamente respondidos e questionando a cobrança de tarifa de esgoto em local onde inexiste tratamento. O perito prestou esclarecimentos (id. 254786165), mantendo as conclusões do laudo e esclarecendo que o imóvel não dispõe de fossa séptica ou sistema de tratamento próprio, sendo o esgoto in natura coletado e lançado na Galeria de Águas Pluviais, sem rede separadora absoluta destinada a Estação de Tratamento de Esgoto. A ré manifestou-se sobre o laudo (id. 227142374) e, após os esclarecimentos do perito, informou nada mais ter a acrescentar (id. 268621291). A autora, por sua vez, declarou-se ciente dos esclarecimentos (id. 269969678). Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas documental e pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, foi deferida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0003537-62.2024.8.19.0000 (id. 119619880). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos valores cobrados nas faturas de água, à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de danos morais indenizáveis. Passo à análise da prova pericial produzida. A perícia foi determinada pela decisão saneadora (id. 91101503), com o objetivo de examinar o sistema de abastecimento de água do imóvel, as instalações hidráulicas, o sistema de medição e a documentação disponibilizada pelas partes. O perito realizou diligência no imóvel em 11 de junho de 2025 e providenciou a aferição do hidrômetro retirado em laboratório do IPEM/RJ (id. 218945958, págs. 2-10). No laudo (id. 218945958), o expert concluiu que: a) todos os volumes d'água registrados pelo aparelho nº A22S368948, instalado em outubro de 2022, tiveram origem no consumo efetivo d'água pelas instalações hidráulicas internas, no trecho de responsabilidade da autora, e, portanto, podem ser consideradas corretas (id. 218945958, pág. 13-14); b) a média mensal registrada pelo referido aparelho no período de outubro de 2014 a outubro de 2025 (23 m³) é totalmente compatível com a média mensal de 23,7 m³ que havia sido registrada pelo antigo hidrômetro nº A16N183030 no período de novembro/2022 a setembro/2023, ciclos reclamados pela autora e que ensejaram a distribuição da presente ação (id. 218945958, pág. 14); c) considerando que ambas as médias estão muito acima da média mensal de consumo destinada a suprir as necessidades básicas de apenas duas pessoas (9 m³), é possível afirmar que o volume excedente teve origem no consumo interno, nas perdas técnicas internas (vazamento) e/ou eventual compartilhamento d'água entre as edificações em momento anterior à diligência pericial (id. 218945958, pág. 14). O perito registrou, ainda, que o hidrômetro foi submetido ao ensaio de aferição em bancada no laboratório de micromedição do IPEN, tendo sido reprovado na vazão de transição com erro negativo de -6,40%, ou seja, o aparelho registrava volume inferior ao efetivamente demandado, erro desfavorável à ré e favorável à autora (id. 218945958, págs. 5-6). Nos esclarecimentos prestados (id. 254786165), o perito confirmou que "não há rede coletora de esgoto do imóvel (rede separadora absoluta) destinado ao tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)", sendo o esgoto in natura coletado e lançado na Galeria de Águas Pluviais (GAP), direcionado ao Rio Pavuna (id. 254786165, págs. 1-2). A autora impugnou o laudo (id. 235644390), apontando omissão na resposta aos quesitos 5 e 6 e questionando a cobrança de tarifa de esgoto. O perito, contudo, prestou os esclarecimentos necessários, mantendo integralmente o laudo. Analisando a prova técnica à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, verifico que o laudo pericial é claro, técnico e conclusivo. O perito realizou vistoriain loco, aferiu o hidrômetro em laboratório certificado, analisou o histórico de consumo e respondeu fundamentadamente aos quesitos. A conclusão pericial é no sentido de que os consumos faturados correspondem ao efetivo consumo registrado pelo hidrômetro, que a média é compatível com o histórico da unidade consumidora e que não há irregularidade atribuível à concessionária. Impõe-se, assim, o exame de cada pedido à luz das conclusões periciais. Da regularidade das cobranças de consumo de água O laudo pericial é inequívoco ao afirmar que os volumes de água registrados pelo hidrômetro "tiveram origem no consumo efetivo d'água pelas instalações hidráulicas internas, no trecho de responsabilidade da AUTORA" e que "podem ser consideradas corretas" (id. 218945958, pág. 13). A média mensal de 23 m³ registrada pelo novo hidrômetro é compatível com a média de 23,7 m³ do período anterior, demonstrando que não houve alteração artificial no padrão de consumo. O erro de medição identificado (-6,40% na vazão de transição) era desfavorável à ré, pois implicava submedição, ou seja, a autora pagou por volume inferior ao efetivamente consumido. A alegação da autora de que o consumo deveria corresponder à tarifa mínima de 15 m³, com base na estimativa de 150 litros per capita para duas pessoas, foi afastada pela prova técnica. O perito constatou a presença de três adultos residentes, a existência de quintal com ducha e churrasqueira, caixa d'água de 1.000 litros e evidências de extravasamento anterior na caixa acoplada do sanitário. Além disso, o histórico de consumo demonstra que a média sempre esteve acima de 20 m³, mesmo antes do período impugnado, conforme se extrai das faturas e do histórico de faturamento juntado pela ré (id. 189310553). Nesse contexto, a cobrança com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro é legal e encontra amparo na Súmula nº 84 do TJRJ, segundo a qual "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação". Improcede, portanto, o pedido de refaturamento das faturas com base na tarifa mínima. Da tarifa de esgoto A autora questiona, na impugnação ao laudo, a cobrança de tarifa de esgoto em local onde inexiste tratamento. O perito confirmou que não há rede separadora absoluta e que o esgoto é lançado in natura na Galeria de Águas Pluviais. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 565), é no sentido de que é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/10/2013). No caso concreto, o próprio perito afirma que o esgoto é coletado e lançado na rede de águas pluviais, ou seja, há a prestação do serviço de coleta e afastamento. A ausência de tratamento não inviabiliza a cobrança, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. Improcede, assim, a impugnação à cobrança de tarifa de esgoto. Do pedido de parcelamento do débito O parcelamento do débito constitui mera liberalidade da concessionária, não havendo obrigação legal que imponha à ré a concessão do parcelamento nos termos pretendidos pela autora. O artigo 314 do Código Civil dispõe que o credor não pode ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou. Ausente previsão contratual ou legal que obrigue a ré a parcelar o débito em prestações de até R$ 100,00, improcede o pedido. Da devolução em dobro A autora não comprovou o pagamento de valores indevidamente cobrados. Além disso, as cobranças foram consideradas regulares com base na prova pericial. Inexistindo pagamento indevido, inviável a repetição, seja simples ou em dobro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A autora alega que sofreu corte no fornecimento de água e que foi submetida a cobranças abusivas. Contudo, não há nos autos prova robusta de que tenha havido efetiva interrupção do serviço de forma indevida após a concessão da tutela de urgência, nem de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais como a efetiva interrupção do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Nesse sentido, a orientação firmada no verbete sumular nº 230 do TJRJ: "Súmula 230. A cobrança simples por missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral." No caso concreto, as cobranças foram consideradas regulares pela prova pericial. O mero dissabor decorrente da necessidade de discutir administrativa ou judicialmente a cobrança não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano moral passível de reparação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 34507612), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença