Detalhe do processo

0816226-46.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816226-46.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA MARANHAO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado. Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência no início da ação, sem que a ré tenha sido citada e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei. No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes. Note-se que o demandante alega que as faturas de consumo passaram a vir em valores exorbitantes a partir de setembro de 2023. Contudo, verifica-se das faturas juntadas aos autos na exordial e na contestação que era cobrado somente o custo de disponibilidade de serviço nas faturas anteriores e, a partir de setembro de 2023 o consumo sofreu um aumento e passou a ser variável. No tocante a alegação da autora na petição inicial de que é beneficiária de tarifa social não há comprovação nos autos de que tal benefício foi concedido na fatura de energia. Desse modo, impõe-se aguardar a regular dilação probatória não havendo elementos para deferimento da tutela antecipada requerida. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante da ré, haja vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito o Dr.ALEXANDRE L. SANTIAGO DE PINHO - (21) 98872-4552, (21) 3587-5192alsp@alsp.eng.br,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor BEATRIZ DE SOUZA MARANHAO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SANTOS MORBECK

OAB: 251325/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816226-46.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA MARANHAO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado. Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência no início da ação, sem que a ré tenha sido citada e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei. No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes. Note-se que o demandante alega que as faturas de consumo passaram a vir em valores exorbitantes a partir de setembro de 2023. Contudo, verifica-se das faturas juntadas aos autos na exordial e na contestação que era cobrado somente o custo de disponibilidade de serviço nas faturas anteriores e, a partir de setembro de 2023 o consumo sofreu um aumento e passou a ser variável. No tocante a alegação da autora na petição inicial de que é beneficiária de tarifa social não há comprovação nos autos de que tal benefício foi concedido na fatura de energia. Desse modo, impõe-se aguardar a regular dilação probatória não havendo elementos para deferimento da tutela antecipada requerida. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante da ré, haja vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito o Dr.ALEXANDRE L. SANTIAGO DE PINHO - (21) 98872-4552, (21) 3587-5192alsp@alsp.eng.br,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular