Detalhe do processo

0816217-86.2024.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0816217-86.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA MARQUES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Rejeito a preliminar de litispendência, eis que as demandas possuem causas de pedir distintas, ainda que envolvam as mesmas partes, pois cada processo versa sobre fatos e períodos diversos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a alegada falha na prestação de serviço; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Marcelo da Silva Santos, e-mail:marcelossilva6@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 2- Com relação ao descumprimento da tutela deferida, tendo em vista o resultado do mandado de verificação cumprido pelo OJA ao ID 293768492 atestando que a parte permanece sem o fornecimento do serviço, determinoàréque forneça um caminhão-pipa por semana para abastecimento do imóvel da parte autora enquanto não houver a regularização do serviço pela parte ré, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação darédesta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sobpenade multa diária de R$1.000,00(milreais), limitada ao valor deR$15.000,00(quinzemilreais), sem prejuízo,em casodedescumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, (sec) 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Intimem-se. MESQUITA, 20 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WANDA MARQUES DE CASTRO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA

OAB: 234741/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

ROBERTA CARVALHO E FREITAS

OAB: 219780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0816217-86.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA MARQUES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Rejeito a preliminar de litispendência, eis que as demandas possuem causas de pedir distintas, ainda que envolvam as mesmas partes, pois cada processo versa sobre fatos e períodos diversos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a alegada falha na prestação de serviço; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Marcelo da Silva Santos, e-mail:marcelossilva6@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). 2- Com relação ao descumprimento da tutela deferida, tendo em vista o resultado do mandado de verificação cumprido pelo OJA ao ID 293768492 atestando que a parte permanece sem o fornecimento do serviço, determinoàréque forneça um caminhão-pipa por semana para abastecimento do imóvel da parte autora enquanto não houver a regularização do serviço pela parte ré, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação darédesta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sobpenade multa diária de R$1.000,00(milreais), limitada ao valor deR$15.000,00(quinzemilreais), sem prejuízo,em casodedescumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, (sec) 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Intimem-se. MESQUITA, 20 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular