0816212-54.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0816212-54.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE CUSTODIO DA SILVA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Vistos. 01 - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela autora através da petição de index 296129740, fundamentado em fatos supervenientes ao julgamento do Agravo de Instrumento que revogou a tutela anteriormente deferida, postulando o restabelecimento integral do serviço de Internação Domiciliar (Home Care), nos moldes da prescrição médica mais recente. O pedido comporta acolhimento. De início, cumpre consignar que a presente decisão não implica rediscussão da tutela anteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão da instância revisora foi proferida à luz do quadro fático-probatório então existente. O que ora se submete à apreciação judicial é situação substancialmente distinta, fundada em acontecimentos posteriores, os quais devem ser obrigatoriamente considerados pelo Juízo, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação juntada demonstra que, após o julgamento do recurso, houve inequívoco agravamento do estado clínico da autora, culminando em atendimento emergencial pelo SAMU, sucessivas internações hospitalares e posterior internação em Unidade de Terapia Intensiva, circunstâncias que não integravam o conjunto probatório apreciado pelo Tribunal. O relatório médico atualizado, emitido em 20/07/2026, descreve quadro de extrema gravidade, consignando que a autora, idosa de 87 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, sequelas neurológicas permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial, episódios recorrentes de hipoglicemia e necessidade de oxigenoterapia contínua, encontrando-se totalmente acamada, dependente de terceiros para todos os atos da vida diária e necessitando de assistência permanente e especializada. O mesmo documento conclui expressamente pela imprescindibilidade de internação domiciliar com cobertura de enfermagem durante vinte e quatro horas, acompanhamento multiprofissional, fornecimento de oxigênio, equipamentos, medicamentos e insumos, advertindo que a interrupção ou redução desse suporte representa risco concreto de agravamento irreversível e de óbito. A superveniência desse quadro clínico altera significativamente a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica contemporânea aos fatos narrados, a qual evidencia agravamento clínico relevante e demonstra que a assistência atualmente prescrita pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente extrapola cuidados meramente assistenciais, exigindo monitorização contínua diante do elevado risco de intercorrências respiratórias, metabólicas e neurológicas. Trata-se de elementos novos que, em tese, revelam modificação substancial da situação fática anteriormente apreciada. O perigo de dano igualmente se mostra evidente. A autora apresenta enfermidades graves, progressivas e incapacitantes, tendo experimentado recente descompensação clínica com necessidade de atendimento pré-hospitalar, internação e permanência em unidade de terapia intensiva, circunstâncias que evidenciam risco concreto à sua integridade física e à própria vida caso não lhe seja assegurada a continuidade do tratamento indicado pelos médicos assistentes. Nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre interesses de natureza exclusivamente patrimonial. Também não se verifica irreversibilidade da medida. Eventual restabelecimento da assistência domiciliar poderá ser revisto a qualquer tempo, caso a instrução probatória revele realidade diversa. Em sentido oposto, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar consequências irreparáveis ou de dificílima reparação à paciente. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após examinar a documentação superveniente, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, reconhecendo que os novos elementos probatórios evidenciam agravamento significativo do quadro clínico da autora e autorizam nova apreciação da medida de urgência, sem afronta ao decidido pelo Tribunal, justamente por decorrer de causa de pedir superveniente. Assim, considerando que a presente decisão limita-se aos fatos novos surgidos após o julgamento do Agravo de Instrumento, sem qualquer reavaliação, neste momento, das questões técnicas relacionadas ao laudo pericial produzido nos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 300 e 493 do Código de Processo Civil,DEFIROa tutela de urgência incidental para determinar que a rérestabeleça o serviço de Internação Domiciliar (Home Care)da autora, observando a prescrição médica atualmente vigente (laudo de index 296132864), compreendendo assistência de técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sob supervisão periódica de enfermeiro, acompanhamento multiprofissional, fornecimento contínuo de oxigênio medicinal, equipamentos, medicamentos, materiais e insumos prescritos, bem como logística necessária ao atendimento de intercorrências e remoções hospitalares, conforme indicação médica atual. Fixo multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores, caso a providência se revele insuficiente para assegurar a efetividade da decisão. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da gravidade do quadro clínico demonstrado nos autos, salvo se a autora ainda estiver internada em unidade hospitalar, hipótese em que a decisão somente será cumprida após a alta, devendo a ré comunicar nos autos, se for o caso. Cumpra-se com urgência. 02 - Manifeste-se a ré sobre os fatos novos e documentos juntados pela autora na petição de index 296129740. Prazo de 10 (dez) dias. 03 - Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela autora na referida petição, no prazo de 10 (dez) dias. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE CUSTODIO DA SILVA
Réu LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON SEABRA DE SOUZA
OAB: 266324/SP
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB: 13463/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0816212-54.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE CUSTODIO DA SILVA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Vistos. 01 - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela autora através da petição de index 296129740, fundamentado em fatos supervenientes ao julgamento do Agravo de Instrumento que revogou a tutela anteriormente deferida, postulando o restabelecimento integral do serviço de Internação Domiciliar (Home Care), nos moldes da prescrição médica mais recente. O pedido comporta acolhimento. De início, cumpre consignar que a presente decisão não implica rediscussão da tutela anteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão da instância revisora foi proferida à luz do quadro fático-probatório então existente. O que ora se submete à apreciação judicial é situação substancialmente distinta, fundada em acontecimentos posteriores, os quais devem ser obrigatoriamente considerados pelo Juízo, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação juntada demonstra que, após o julgamento do recurso, houve inequívoco agravamento do estado clínico da autora, culminando em atendimento emergencial pelo SAMU, sucessivas internações hospitalares e posterior internação em Unidade de Terapia Intensiva, circunstâncias que não integravam o conjunto probatório apreciado pelo Tribunal. O relatório médico atualizado, emitido em 20/07/2026, descreve quadro de extrema gravidade, consignando que a autora, idosa de 87 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, sequelas neurológicas permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial, episódios recorrentes de hipoglicemia e necessidade de oxigenoterapia contínua, encontrando-se totalmente acamada, dependente de terceiros para todos os atos da vida diária e necessitando de assistência permanente e especializada. O mesmo documento conclui expressamente pela imprescindibilidade de internação domiciliar com cobertura de enfermagem durante vinte e quatro horas, acompanhamento multiprofissional, fornecimento de oxigênio, equipamentos, medicamentos e insumos, advertindo que a interrupção ou redução desse suporte representa risco concreto de agravamento irreversível e de óbito. A superveniência desse quadro clínico altera significativamente a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica contemporânea aos fatos narrados, a qual evidencia agravamento clínico relevante e demonstra que a assistência atualmente prescrita pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente extrapola cuidados meramente assistenciais, exigindo monitorização contínua diante do elevado risco de intercorrências respiratórias, metabólicas e neurológicas. Trata-se de elementos novos que, em tese, revelam modificação substancial da situação fática anteriormente apreciada. O perigo de dano igualmente se mostra evidente. A autora apresenta enfermidades graves, progressivas e incapacitantes, tendo experimentado recente descompensação clínica com necessidade de atendimento pré-hospitalar, internação e permanência em unidade de terapia intensiva, circunstâncias que evidenciam risco concreto à sua integridade física e à própria vida caso não lhe seja assegurada a continuidade do tratamento indicado pelos médicos assistentes. Nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde e à vida deve prevalecer sobre interesses de natureza exclusivamente patrimonial. Também não se verifica irreversibilidade da medida. Eventual restabelecimento da assistência domiciliar poderá ser revisto a qualquer tempo, caso a instrução probatória revele realidade diversa. Em sentido oposto, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar consequências irreparáveis ou de dificílima reparação à paciente. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após examinar a documentação superveniente, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, reconhecendo que os novos elementos probatórios evidenciam agravamento significativo do quadro clínico da autora e autorizam nova apreciação da medida de urgência, sem afronta ao decidido pelo Tribunal, justamente por decorrer de causa de pedir superveniente. Assim, considerando que a presente decisão limita-se aos fatos novos surgidos após o julgamento do Agravo de Instrumento, sem qualquer reavaliação, neste momento, das questões técnicas relacionadas ao laudo pericial produzido nos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 300 e 493 do Código de Processo Civil,DEFIROa tutela de urgência incidental para determinar que a rérestabeleça o serviço de Internação Domiciliar (Home Care)da autora, observando a prescrição médica atualmente vigente (laudo de index 296132864), compreendendo assistência de técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sob supervisão periódica de enfermeiro, acompanhamento multiprofissional, fornecimento contínuo de oxigênio medicinal, equipamentos, medicamentos, materiais e insumos prescritos, bem como logística necessária ao atendimento de intercorrências e remoções hospitalares, conforme indicação médica atual. Fixo multa única de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores, caso a providência se revele insuficiente para assegurar a efetividade da decisão. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da gravidade do quadro clínico demonstrado nos autos, salvo se a autora ainda estiver internada em unidade hospitalar, hipótese em que a decisão somente será cumprida após a alta, devendo a ré comunicar nos autos, se for o caso. Cumpra-se com urgência. 02 - Manifeste-se a ré sobre os fatos novos e documentos juntados pela autora na petição de index 296129740. Prazo de 10 (dez) dias. 03 - Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela autora na referida petição, no prazo de 10 (dez) dias. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto