Detalhe do processo

0816211-27.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816211-27.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : FATIMA MARIA FERNANDES MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA BARROZO MADUREIRA DA CUNHA (OAB RJ154429) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, afirmando não ter celebrado o contrato impugnado e postulando o cancelamento do produto financeiro. Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a existência de quitação decorrente de acordo celebrado em demanda anterior e a ocorrência de litispendência, sustentando que a controvérsia já teria sido objeto de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. A autora impugnou ambas as preliminares, sustentando que as demandas possuem objetos, causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo identidade apta a caracterizar litispendência ou eficácia liberatória em relação à presente demanda. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, a realização de prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte ré. A instituição financeira, por sua vez, reiterou a validade dos documentos eletrônicos já acostados aos autos e requereu a expedição de ofício ao PicPay para esclarecimentos acerca da conta indicada como destinatária da transferência dos valores decorrentes da contratação. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de quitação não prospera, pois o acordo celebrado em demanda anterior restringe-se ao objeto ali discutido, não alcançando pretensão fundada em relação jurídica diversa. Também não se verifica litispendência, uma vez que, embora presentes as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir e de pedidos, requisito indispensável para a incidência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos da demanda a efetiva existência da contratação do cartão de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes do procedimento de contratação, a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros, a titularidade da conta destinatária dos valores liberados, a existência de falha na prestação do serviço bancário e, por consequência, o cabimento da declaração de inexistência da relação jurídica, da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental complementar. Defiro, igualmente, a realização de prova pericial grafotécnica, a ser conduzida por Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , por reputá-la necessária para o esclarecimento da autenticidade da contratação eletrônica impugnada, especialmente quanto aos elementos de identificação atribuídos à autora, abrangendo, no que tecnicamente possível, a análise da assinatura eletrônica, dos elementos biométricos apresentados, da rastreabilidade dos registros eletrônicos e demais dados pertinentes à formação do contrato. Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal requerido, por não se revelar medida útil ou necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo a controvérsia eminentemente documental e técnica, cuja solução depende da produção da prova pericial deferida. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A

Autor FATIMA MARIA FERNANDES MACHADO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLAUS GIACOBBO RIFFEL

OAB: 75938/RS

GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

OAB: 22003/BA

DANIELLE PERAZZI MUSIELLO

OAB: 114200/RJ

AMANDA BARROZO MADUREIRA DA CUNHA

OAB: 154429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816211-27.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : FATIMA MARIA FERNANDES MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA BARROZO MADUREIRA DA CUNHA (OAB RJ154429) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, afirmando não ter celebrado o contrato impugnado e postulando o cancelamento do produto financeiro. Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a existência de quitação decorrente de acordo celebrado em demanda anterior e a ocorrência de litispendência, sustentando que a controvérsia já teria sido objeto de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. A autora impugnou ambas as preliminares, sustentando que as demandas possuem objetos, causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo identidade apta a caracterizar litispendência ou eficácia liberatória em relação à presente demanda. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, a realização de prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte ré. A instituição financeira, por sua vez, reiterou a validade dos documentos eletrônicos já acostados aos autos e requereu a expedição de ofício ao PicPay para esclarecimentos acerca da conta indicada como destinatária da transferência dos valores decorrentes da contratação. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de quitação não prospera, pois o acordo celebrado em demanda anterior restringe-se ao objeto ali discutido, não alcançando pretensão fundada em relação jurídica diversa. Também não se verifica litispendência, uma vez que, embora presentes as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir e de pedidos, requisito indispensável para a incidência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos da demanda a efetiva existência da contratação do cartão de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial constantes do procedimento de contratação, a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros, a titularidade da conta destinatária dos valores liberados, a existência de falha na prestação do serviço bancário e, por consequência, o cabimento da declaração de inexistência da relação jurídica, da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Quanto às provas, defiro a produção de prova documental complementar. Defiro, igualmente, a realização de prova pericial grafotécnica, a ser conduzida por Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br , por reputá-la necessária para o esclarecimento da autenticidade da contratação eletrônica impugnada, especialmente quanto aos elementos de identificação atribuídos à autora, abrangendo, no que tecnicamente possível, a análise da assinatura eletrônica, dos elementos biométricos apresentados, da rastreabilidade dos registros eletrônicos e demais dados pertinentes à formação do contrato. Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal requerido, por não se revelar medida útil ou necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo a controvérsia eminentemente documental e técnica, cuja solução depende da produção da prova pericial deferida. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.