Detalhe do processo

0816207-40.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0816207-40.2022.8.19.0204 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DA CRUZ MOTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ELIANE DA CRUZ MOTA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual alega que a Autora não deu azo para a cobrança dos valores de R$ 2.815,82com vencimento em junho/2022, devendo ser observado a divergência de informações fornecidas pela própria empresa, conforme se denota dos e-mails constantes do documento anexo. Que a fatura de junho/2022, com vencimento em 17/julho/2022, apesar de já ter sido paga em 19/06/2022 (DOC 07), no valor de R$ 415,43 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), também veio com valor divergente, haja vista que outra fatura chegou à Autora no valor SURREAL de R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Quecontestou administrativamente o referido valor (protocolo: 2252951752) e a contestação foi julgada improcedente pela LIGHT, que disse que se a Autora não pagar vão cortar sua luz, apesar de estar adimplente.Que entre os dias 14/03/2022 a 20/03/2022, a Ré cortou o fornecimento de energia elétrica da Autora, informando que tal corte se deu em razão do não pagamento da fatura de março, que veio zerada e que, posteriormente, entre os dias 18/06/2022 e 19/06/2022, devido ao alegado não pagamento (o que na verdade não houve emissão, disponibilização ou envio das faturas de maio e junho/2022), sendo restabelecido o fornecimento após o pagamento pela Autora, em que a mesma solicitou junto a Ré os códigos de barras referentes a essas faturas. Segue narrando, a demandante, que fica insegura de ter NOVAMENTE sua luz cortada a qualquer momento, pois reside com sua sobrinha que tem um bebê, sendo certo que hodiernamente todos precisamos tanto da eletricidade quanto do fornecimento de água ou internet, diante da vida urbana, principalmente um bebê que precisa ter frutas, iogurtes, papinhas, etc. refrigerados. Diante do exposto requer: Conceder inaudita altera parte a Antecipação dos efeitos da Tutela para determinar a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora/medidor nº 8293623, de titularidade da Autora, pelos novos débitos contestados dos meses de maio e junho, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito Ainda em sede de liminar que seja determinado que a concessionária Ré proceda a revisão das faturas de vencimento dos meses de maio e junho/2022 e também outras faturas posteriores (julho/2022 em diante) cujos valores sejam Declaração de inexistência do débito referente às NOVAS faturas dos meses de maio e junho/2022, nos valores manifestamente incabíveis de R$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente, observando-se que as referidas faturas foram pagas, conforme DOC 07, além das demais faturas que extrapolem o consumo médio de 220 kWh/mês. Seja julgado procedente para que a Ré proceda o ressarcimento dos valores pagos pela Autora excedentes à média mensal de 220 kWh (dano material), no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), relativo às diferenças nos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022. Pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão em id25083362 deferindo a tutela antecipada, nos seguintes termos Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. Contestação no id27054705através da qualsustenta queforam incluídos nas contas aviso de corte em decorrência de débitos vencidos e não pagos, sendo certa que, o Autor tinha total ciência de sua inadimplência, posto que, logo após a interrupção providenciou o pagamento de seus débitos, fato esse informado na peça vestibular.As faturas foram faturadas por estimativa, o que indica telemetria sem comunicação, sendo as faturas calculadas pela média. As demais faturas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas mediante leitura real (TL 01), ou seja, não de forma estimada. Quenão foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição nos meses anteriores, sendo as respectivas faturas emitidas por média estimada. Assim as faturas questionadas, trata-se de acerto de faturamento, referente aos meses anteriores.Queão há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foium acerto no faturamento, sem ocasionar qualquer tipo de prejuízo à parte autora. Reuqer a improcedência da ação. Réplica em id30526393. Decisão saneadora em id44906198deferindo a prova pericial. Laudo em id68988503. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da prova pericial suscitada pela ré. Após a apresentação do laudo, a concessionária alegou nulidade da perícia sob o fundamento de ausência de intimação prévia da data de sua realização. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O perito judicial, ao prestar os esclarecimentos constantes do id 245208431, ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado e consignou que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo nº 622, segundo o qual a ausência de intimação da data da realização da perícia não enseja nulidade quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a ré limitou-se a suscitar nulidade em tese, deixando de demonstrar qualquer prejuízo efetivamente suportado em razão da forma de realização da perícia, razão pela qual não há falar em nulidade do trabalho técnico produzido. A controvérsia reside na regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, especialmente das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2022, que, segundo a ré, decorreriam de simples acerto de faturamento após emissão de contas por estimativa em razão de falha de comunicação da telemetria. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não confirma a versão apresentada pela concessionária. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo mostra-se detalhado, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar suas conclusões. O expert consignou que a ré não forneceu informações substanciais capazes de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, apontando diversas falhas documentais. Conforme registrado na perícia, há divergência de informações quanto à conformidade do equipamento medidor da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos suficientes para validar a cobrança extraordinária efetuada. Também foi constatado que a concessionária não apresentou histórico de consumo da unidade, impossibilitando aferir eventual recuperação de consumo anteriormente não faturado. Da mesma forma, verificou o expert que não foi apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), certificado de calibração ou aferição do equipamento medidor, certificado dos equipamentos supostamente utilizados na inspeção, tampouco fotografias, vídeos ou qualquer outro registro da diligência realizada. Embora tenha sido identificado que determinadas faturas foram emitidas por estimativa, com possível falha na telemetria, o perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado qualquer documento capaz de comprovar adequadamente a recuperação de eventual consumo não faturado, inexistindo fiel caracterização do procedimento realizado. Destacou ainda que não há comprovação de que a suposta inspeção efetivamente ocorreu na unidade consumidora da autora, inexistindo qualquer registro técnico apto a validar o procedimento adotado pela concessionária. Essas conclusões foram integralmente ratificadas pelo perito quando dos esclarecimentos prestados após a impugnação apresentada pela ré. Assim, embora a demandada sustente que os elevados valores decorreram de mero acerto de faturamento, deixou de produzir a prova que lhe incumbia. Competia à concessionária demonstrar, mediante documentação técnica idônea, a regularidade do procedimento realizado, apresentando histórico de consumo da unidade, memória de cálculo do acerto efetuado, registros da telemetria, certificados de aferição do medidor, documentação da inspeção, registros fotográficos ou qualquer outro elemento apto a conferir credibilidade às cobranças realizadas. Nada disso foi produzido. A emissão de faturas significativamente superiores ao consumo habitual da unidade consumidora exige prova técnica robusta, sobretudo quando o consumidor impugna administrativamente a cobrança e questiona a regularidade do faturamento. Não se mostra suficiente a simples alegação de que houve recuperação de consumo anteriormente faturado por estimativa, desacompanhada dos documentos indispensáveis para comprovar a legitimidade da cobrança. Dessa forma, à luz da prova produzida, conclui-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a autora efetuou pagamentos decorrentes das cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas. Assim, faz jus à restituição simples dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante aos danos morais, igualmente merece acolhimento a pretensão. Restou demonstrado que a autora suportou cobranças manifestamente elevadas sem a correspondente comprovação técnica, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e permaneceu sob constante ameaça de novo corte em razão de débitos cuja legitimidade a concessionária não conseguiu demonstrar. A interrupção indevida de serviço público essencial, aliada à cobrança irregular e ao risco concreto de nova suspensão do fornecimento, extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2022, bem como das cobranças delas decorrentes cuja regularidade não foi comprovada pela ré; b) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no id 25083362, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8293623 em razão dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, devendo restabelecer o serviço caso haja interrupção motivada por tais cobranças; c) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, devendo, caso já tenha promovido qualquer inscrição restritiva fundada nessas cobranças, providenciar sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a ré a revisar o faturamento da unidade consumidora relativamente às cobranças objeto da presente demanda, excluindo os valores decorrentes do alegado acerto de faturamento cuja regularidade não foi comprovada, emitindo novas faturas em conformidade com o efetivo consumo apurado; e) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora em decorrência das cobranças reconhecidas como ilegítimas, inclusive aqueles relativos às diferenças das faturas impugnadas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE DA CRUZ MOTA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL WHITE SOUZA

OAB: 184390/RJ

MARINO TADEU MARINHO FILHO

OAB: 210844/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0816207-40.2022.8.19.0204 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DA CRUZ MOTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ELIANE DA CRUZ MOTA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual alega que a Autora não deu azo para a cobrança dos valores de R$ 2.815,82com vencimento em junho/2022, devendo ser observado a divergência de informações fornecidas pela própria empresa, conforme se denota dos e-mails constantes do documento anexo. Que a fatura de junho/2022, com vencimento em 17/julho/2022, apesar de já ter sido paga em 19/06/2022 (DOC 07), no valor de R$ 415,43 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), também veio com valor divergente, haja vista que outra fatura chegou à Autora no valor SURREAL de R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Quecontestou administrativamente o referido valor (protocolo: 2252951752) e a contestação foi julgada improcedente pela LIGHT, que disse que se a Autora não pagar vão cortar sua luz, apesar de estar adimplente.Que entre os dias 14/03/2022 a 20/03/2022, a Ré cortou o fornecimento de energia elétrica da Autora, informando que tal corte se deu em razão do não pagamento da fatura de março, que veio zerada e que, posteriormente, entre os dias 18/06/2022 e 19/06/2022, devido ao alegado não pagamento (o que na verdade não houve emissão, disponibilização ou envio das faturas de maio e junho/2022), sendo restabelecido o fornecimento após o pagamento pela Autora, em que a mesma solicitou junto a Ré os códigos de barras referentes a essas faturas. Segue narrando, a demandante, que fica insegura de ter NOVAMENTE sua luz cortada a qualquer momento, pois reside com sua sobrinha que tem um bebê, sendo certo que hodiernamente todos precisamos tanto da eletricidade quanto do fornecimento de água ou internet, diante da vida urbana, principalmente um bebê que precisa ter frutas, iogurtes, papinhas, etc. refrigerados. Diante do exposto requer: Conceder inaudita altera parte a Antecipação dos efeitos da Tutela para determinar a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora/medidor nº 8293623, de titularidade da Autora, pelos novos débitos contestados dos meses de maio e junho, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito Ainda em sede de liminar que seja determinado que a concessionária Ré proceda a revisão das faturas de vencimento dos meses de maio e junho/2022 e também outras faturas posteriores (julho/2022 em diante) cujos valores sejam Declaração de inexistência do débito referente às NOVAS faturas dos meses de maio e junho/2022, nos valores manifestamente incabíveis de R$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente, observando-se que as referidas faturas foram pagas, conforme DOC 07, além das demais faturas que extrapolem o consumo médio de 220 kWh/mês. Seja julgado procedente para que a Ré proceda o ressarcimento dos valores pagos pela Autora excedentes à média mensal de 220 kWh (dano material), no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), relativo às diferenças nos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022. Pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão em id25083362 deferindo a tutela antecipada, nos seguintes termos Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. Contestação no id27054705através da qualsustenta queforam incluídos nas contas aviso de corte em decorrência de débitos vencidos e não pagos, sendo certa que, o Autor tinha total ciência de sua inadimplência, posto que, logo após a interrupção providenciou o pagamento de seus débitos, fato esse informado na peça vestibular.As faturas foram faturadas por estimativa, o que indica telemetria sem comunicação, sendo as faturas calculadas pela média. As demais faturas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas mediante leitura real (TL 01), ou seja, não de forma estimada. Quenão foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição nos meses anteriores, sendo as respectivas faturas emitidas por média estimada. Assim as faturas questionadas, trata-se de acerto de faturamento, referente aos meses anteriores.Queão há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foium acerto no faturamento, sem ocasionar qualquer tipo de prejuízo à parte autora. Reuqer a improcedência da ação. Réplica em id30526393. Decisão saneadora em id44906198deferindo a prova pericial. Laudo em id68988503. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da prova pericial suscitada pela ré. Após a apresentação do laudo, a concessionária alegou nulidade da perícia sob o fundamento de ausência de intimação prévia da data de sua realização. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O perito judicial, ao prestar os esclarecimentos constantes do id 245208431, ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado e consignou que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo nº 622, segundo o qual a ausência de intimação da data da realização da perícia não enseja nulidade quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a ré limitou-se a suscitar nulidade em tese, deixando de demonstrar qualquer prejuízo efetivamente suportado em razão da forma de realização da perícia, razão pela qual não há falar em nulidade do trabalho técnico produzido. A controvérsia reside na regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, especialmente das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2022, que, segundo a ré, decorreriam de simples acerto de faturamento após emissão de contas por estimativa em razão de falha de comunicação da telemetria. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não confirma a versão apresentada pela concessionária. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo mostra-se detalhado, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar suas conclusões. O expert consignou que a ré não forneceu informações substanciais capazes de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, apontando diversas falhas documentais. Conforme registrado na perícia, há divergência de informações quanto à conformidade do equipamento medidor da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos suficientes para validar a cobrança extraordinária efetuada. Também foi constatado que a concessionária não apresentou histórico de consumo da unidade, impossibilitando aferir eventual recuperação de consumo anteriormente não faturado. Da mesma forma, verificou o expert que não foi apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), certificado de calibração ou aferição do equipamento medidor, certificado dos equipamentos supostamente utilizados na inspeção, tampouco fotografias, vídeos ou qualquer outro registro da diligência realizada. Embora tenha sido identificado que determinadas faturas foram emitidas por estimativa, com possível falha na telemetria, o perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado qualquer documento capaz de comprovar adequadamente a recuperação de eventual consumo não faturado, inexistindo fiel caracterização do procedimento realizado. Destacou ainda que não há comprovação de que a suposta inspeção efetivamente ocorreu na unidade consumidora da autora, inexistindo qualquer registro técnico apto a validar o procedimento adotado pela concessionária. Essas conclusões foram integralmente ratificadas pelo perito quando dos esclarecimentos prestados após a impugnação apresentada pela ré. Assim, embora a demandada sustente que os elevados valores decorreram de mero acerto de faturamento, deixou de produzir a prova que lhe incumbia. Competia à concessionária demonstrar, mediante documentação técnica idônea, a regularidade do procedimento realizado, apresentando histórico de consumo da unidade, memória de cálculo do acerto efetuado, registros da telemetria, certificados de aferição do medidor, documentação da inspeção, registros fotográficos ou qualquer outro elemento apto a conferir credibilidade às cobranças realizadas. Nada disso foi produzido. A emissão de faturas significativamente superiores ao consumo habitual da unidade consumidora exige prova técnica robusta, sobretudo quando o consumidor impugna administrativamente a cobrança e questiona a regularidade do faturamento. Não se mostra suficiente a simples alegação de que houve recuperação de consumo anteriormente faturado por estimativa, desacompanhada dos documentos indispensáveis para comprovar a legitimidade da cobrança. Dessa forma, à luz da prova produzida, conclui-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a autora efetuou pagamentos decorrentes das cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas. Assim, faz jus à restituição simples dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante aos danos morais, igualmente merece acolhimento a pretensão. Restou demonstrado que a autora suportou cobranças manifestamente elevadas sem a correspondente comprovação técnica, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e permaneceu sob constante ameaça de novo corte em razão de débitos cuja legitimidade a concessionária não conseguiu demonstrar. A interrupção indevida de serviço público essencial, aliada à cobrança irregular e ao risco concreto de nova suspensão do fornecimento, extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2022, bem como das cobranças delas decorrentes cuja regularidade não foi comprovada pela ré; b) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no id 25083362, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8293623 em razão dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, devendo restabelecer o serviço caso haja interrupção motivada por tais cobranças; c) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, devendo, caso já tenha promovido qualquer inscrição restritiva fundada nessas cobranças, providenciar sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a ré a revisar o faturamento da unidade consumidora relativamente às cobranças objeto da presente demanda, excluindo os valores decorrentes do alegado acerto de faturamento cuja regularidade não foi comprovada, emitindo novas faturas em conformidade com o efetivo consumo apurado; e) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora em decorrência das cobranças reconhecidas como ilegítimas, inclusive aqueles relativos às diferenças das faturas impugnadas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0816207-40.2022.8.19.0204 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DA CRUZ MOTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ELIANE DA CRUZ MOTA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual alega que a Autora não deu azo para a cobrança dos valores de R$ 2.815,82com vencimento em junho/2022, devendo ser observado a divergência de informações fornecidas pela própria empresa, conforme se denota dos e-mails constantes do documento anexo. Que a fatura de junho/2022, com vencimento em 17/julho/2022, apesar de já ter sido paga em 19/06/2022 (DOC 07), no valor de R$ 415,43 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), também veio com valor divergente, haja vista que outra fatura chegou à Autora no valor SURREAL de R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Quecontestou administrativamente o referido valor (protocolo: 2252951752) e a contestação foi julgada improcedente pela LIGHT, que disse que se a Autora não pagar vão cortar sua luz, apesar de estar adimplente.Que entre os dias 14/03/2022 a 20/03/2022, a Ré cortou o fornecimento de energia elétrica da Autora, informando que tal corte se deu em razão do não pagamento da fatura de março, que veio zerada e que, posteriormente, entre os dias 18/06/2022 e 19/06/2022, devido ao alegado não pagamento (o que na verdade não houve emissão, disponibilização ou envio das faturas de maio e junho/2022), sendo restabelecido o fornecimento após o pagamento pela Autora, em que a mesma solicitou junto a Ré os códigos de barras referentes a essas faturas. Segue narrando, a demandante, que fica insegura de ter NOVAMENTE sua luz cortada a qualquer momento, pois reside com sua sobrinha que tem um bebê, sendo certo que hodiernamente todos precisamos tanto da eletricidade quanto do fornecimento de água ou internet, diante da vida urbana, principalmente um bebê que precisa ter frutas, iogurtes, papinhas, etc. refrigerados. Diante do exposto requer: Conceder inaudita altera parte a Antecipação dos efeitos da Tutela para determinar a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora/medidor nº 8293623, de titularidade da Autora, pelos novos débitos contestados dos meses de maio e junho, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito Ainda em sede de liminar que seja determinado que a concessionária Ré proceda a revisão das faturas de vencimento dos meses de maio e junho/2022 e também outras faturas posteriores (julho/2022 em diante) cujos valores sejam Declaração de inexistência do débito referente às NOVAS faturas dos meses de maio e junho/2022, nos valores manifestamente incabíveis de R$ 2.815,82 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.153,58 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente, observando-se que as referidas faturas foram pagas, conforme DOC 07, além das demais faturas que extrapolem o consumo médio de 220 kWh/mês. Seja julgado procedente para que a Ré proceda o ressarcimento dos valores pagos pela Autora excedentes à média mensal de 220 kWh (dano material), no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), relativo às diferenças nos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022. Pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão em id25083362 deferindo a tutela antecipada, nos seguintes termos Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. Contestação no id27054705através da qualsustenta queforam incluídos nas contas aviso de corte em decorrência de débitos vencidos e não pagos, sendo certa que, o Autor tinha total ciência de sua inadimplência, posto que, logo após a interrupção providenciou o pagamento de seus débitos, fato esse informado na peça vestibular.As faturas foram faturadas por estimativa, o que indica telemetria sem comunicação, sendo as faturas calculadas pela média. As demais faturas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas mediante leitura real (TL 01), ou seja, não de forma estimada. Quenão foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição nos meses anteriores, sendo as respectivas faturas emitidas por média estimada. Assim as faturas questionadas, trata-se de acerto de faturamento, referente aos meses anteriores.Queão há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foium acerto no faturamento, sem ocasionar qualquer tipo de prejuízo à parte autora. Reuqer a improcedência da ação. Réplica em id30526393. Decisão saneadora em id44906198deferindo a prova pericial. Laudo em id68988503. Declarada encerrada a instrução, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da prova pericial suscitada pela ré. Após a apresentação do laudo, a concessionária alegou nulidade da perícia sob o fundamento de ausência de intimação prévia da data de sua realização. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O perito judicial, ao prestar os esclarecimentos constantes do id 245208431, ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado e consignou que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema Repetitivo nº 622, segundo o qual a ausência de intimação da data da realização da perícia não enseja nulidade quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a ré limitou-se a suscitar nulidade em tese, deixando de demonstrar qualquer prejuízo efetivamente suportado em razão da forma de realização da perícia, razão pela qual não há falar em nulidade do trabalho técnico produzido. A controvérsia reside na regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, especialmente das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2022, que, segundo a ré, decorreriam de simples acerto de faturamento após emissão de contas por estimativa em razão de falha de comunicação da telemetria. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não confirma a versão apresentada pela concessionária. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo mostra-se detalhado, coerente e tecnicamente fundamentado, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar suas conclusões. O expert consignou que a ré não forneceu informações substanciais capazes de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, apontando diversas falhas documentais. Conforme registrado na perícia, há divergência de informações quanto à conformidade do equipamento medidor da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos suficientes para validar a cobrança extraordinária efetuada. Também foi constatado que a concessionária não apresentou histórico de consumo da unidade, impossibilitando aferir eventual recuperação de consumo anteriormente não faturado. Da mesma forma, verificou o expert que não foi apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), certificado de calibração ou aferição do equipamento medidor, certificado dos equipamentos supostamente utilizados na inspeção, tampouco fotografias, vídeos ou qualquer outro registro da diligência realizada. Embora tenha sido identificado que determinadas faturas foram emitidas por estimativa, com possível falha na telemetria, o perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado qualquer documento capaz de comprovar adequadamente a recuperação de eventual consumo não faturado, inexistindo fiel caracterização do procedimento realizado. Destacou ainda que não há comprovação de que a suposta inspeção efetivamente ocorreu na unidade consumidora da autora, inexistindo qualquer registro técnico apto a validar o procedimento adotado pela concessionária. Essas conclusões foram integralmente ratificadas pelo perito quando dos esclarecimentos prestados após a impugnação apresentada pela ré. Assim, embora a demandada sustente que os elevados valores decorreram de mero acerto de faturamento, deixou de produzir a prova que lhe incumbia. Competia à concessionária demonstrar, mediante documentação técnica idônea, a regularidade do procedimento realizado, apresentando histórico de consumo da unidade, memória de cálculo do acerto efetuado, registros da telemetria, certificados de aferição do medidor, documentação da inspeção, registros fotográficos ou qualquer outro elemento apto a conferir credibilidade às cobranças realizadas. Nada disso foi produzido. A emissão de faturas significativamente superiores ao consumo habitual da unidade consumidora exige prova técnica robusta, sobretudo quando o consumidor impugna administrativamente a cobrança e questiona a regularidade do faturamento. Não se mostra suficiente a simples alegação de que houve recuperação de consumo anteriormente faturado por estimativa, desacompanhada dos documentos indispensáveis para comprovar a legitimidade da cobrança. Dessa forma, à luz da prova produzida, conclui-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a autora efetuou pagamentos decorrentes das cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas. Assim, faz jus à restituição simples dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante aos danos morais, igualmente merece acolhimento a pretensão. Restou demonstrado que a autora suportou cobranças manifestamente elevadas sem a correspondente comprovação técnica, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e permaneceu sob constante ameaça de novo corte em razão de débitos cuja legitimidade a concessionária não conseguiu demonstrar. A interrupção indevida de serviço público essencial, aliada à cobrança irregular e ao risco concreto de nova suspensão do fornecimento, extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2022, bem como das cobranças delas decorrentes cuja regularidade não foi comprovada pela ré; b) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no id 25083362, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8293623 em razão dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, devendo restabelecer o serviço caso haja interrupção motivada por tais cobranças; c) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, devendo, caso já tenha promovido qualquer inscrição restritiva fundada nessas cobranças, providenciar sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a ré a revisar o faturamento da unidade consumidora relativamente às cobranças objeto da presente demanda, excluindo os valores decorrentes do alegado acerto de faturamento cuja regularidade não foi comprovada, emitindo novas faturas em conformidade com o efetivo consumo apurado; e) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos pela autora em decorrência das cobranças reconhecidas como ilegítimas, inclusive aqueles relativos às diferenças das faturas impugnadas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular