Detalhe do processo

0816184-60.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0816184-60.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA AMARAL DE FREITAS SOUSA RÉU: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial do Id.281181513.Intimem-se. 2. Expeça-se mandado de pagamento à Perita, nos termos do solicitado no Id.287787227. 3. Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR

Autor LUCIANA AMARAL DE FREITAS SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

TANIA FERREIRA PACHECO

OAB: 128794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0816184-60.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA AMARAL DE FREITAS SOUSA RÉU: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial do Id.281181513.Intimem-se. 2. Expeça-se mandado de pagamento à Perita, nos termos do solicitado no Id.287787227. 3. Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular