Detalhe do processo

0816177-87.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816177-87.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que "a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)". Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial. Apesar do acesso aos juizados especiais independer do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante artigo 54 da Lei nº 9099/95, a análise do pedido de JG faz-se necessária em razão dos honorários pertinentes ao trabalho pericial a ser efetuado. Assim sendo e diante da documentação carreada junto à petição inicial, defiro à Autora o benefício da Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber. Nomeio como perito do Juízo o Dr.ALDIR GUIMARAES DIASpara a realização da perícia, na qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido expert, através do portal eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. NITERÓI, 30 de julho de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 207214/RJ

AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA

OAB: 246767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816177-87.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que "a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)". Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial. Apesar do acesso aos juizados especiais independer do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante artigo 54 da Lei nº 9099/95, a análise do pedido de JG faz-se necessária em razão dos honorários pertinentes ao trabalho pericial a ser efetuado. Assim sendo e diante da documentação carreada junto à petição inicial, defiro à Autora o benefício da Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber. Nomeio como perito do Juízo o Dr.ALDIR GUIMARAES DIASpara a realização da perícia, na qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido expert, através do portal eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. NITERÓI, 30 de julho de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular