0816154-31.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816154-31.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM, ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais , movida porClaudio Ramalheda de AmorimeEliane Valeria Brito de Oliveiraem face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Alega a autora, sob o argumento de que a ré suspendeu o fornecimento de energia do imóvel de sua propriedade Rua Bellini, 147, Loja, Irajá, condicionando a religação e a transferência de titularidade para o nome da segunda autora ao pagamento de parcelas em aberto do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10379959. Sustentam que o aludido débito foi originado no período em que o imóvel estava locado para terceira pessoa Andrea Maria Dutra de Abreu, configurando obrigação pessoal desta, sendo ilegal a recusa de atendimento aos proprietários. Decisão de Id. 68770468 diferiu os benefícios da gratuidade de justiça, retificou o valor da causa para R$ 15.972,45 eDEFERIU EM PARTE a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas, bem como a abstenção de cobrança do débito originado do TOI. Devidamente citada no index 71536049, a parte ré apresentou contestação tempestiva Id. 71536050, defendendo a regularidade do TOI lavrado e a legalidade da cobrança da recuperação de consumo, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelos autores id101136431, reiterando os termos da exordial. Decisão de id. 178294941, saneando o feito, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos (Id. 248551929) , manifestando-se as partes em seguida. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as provas documentais anexadas e a robusta prova técnica pericial produzida são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º da CRFB Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança do TOI nº 10379959 e o subsequente condicionamento do restabelecimento do serviço e mudança de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros. Inicialmente, ressalta-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento unilateral emitido pela concessionária de serviço público e, portanto,não goza de presunção de legitimidade, conforme sedimentado naSúmula nº 256 do TJRJ:"O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". No caso vertente, a prova pericial técnica de engenharia elétrica foi conclusiva em desfavor da ré, conforme destacado pelo ilustre perito judicial em seu laudo: "O histórico de consumo da unidade e a análise técnica do medidor revelam que não há evidências materiais de manipulação dolosa imputável aos autores ou oscilação fraudulenta apta a amparar a lavratura do TOI nº 10379959 nas condições indicadas pela ré." Verifica-se, portanto, que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fraude na medição por culpa dos usuários, tornando imperativa a declaração de nulidade do TOI impugnado e o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Ademais, resta evidente nos autos que o TOI em questão foi emitido em nome deAndrea Maria Dutra de Abreu, antiga locatária do imóvel, cujo período de vigência contratual estendeu-se de 2018 a 2021, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os débitos de consumo de energia elétrica possuem natureza jurídica deobrigação pessoalpropter personame nãopropter rem, ou seja, a dívida vincula-se estritamente ao consumidor que efetivamente usufruiu do serviço à época da suposta irregularidade. Nessa toada, incide aSúmula nº 196 do TJRJ:"O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". Revela-se flagrantemente abusiva a conduta da ré em suspender o serviço e negar a alteração de titularidade da conta para a autora Eliane como forma de coação para o adimplemento de parcelas de TOI pendentes em nome de terceiros. Quanto aos danos morais, a interrupção indevida e o condicionamento abusivo de serviço essencial (energia elétrica) configuram dano moralin re ipsainerente aos próprios fatos, conforme preceitua aSúmula nº 192 do TJRJ:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". A via crucis imposta aos autores para regularizar o imóvel para nova locação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo oquantumindenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARos efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 68770468 ; 2.DECLARAR a nulidade do TOI nº 10379959e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer débitos ou parcelamentos dele remanescentes vinculados à instalação nº 0420294571 ; 3.DETERMINARque a ré proceda à definitiva alteração de titularidade da unidade consumidora (instalação nº 0420294571) para o nome da autoraELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, livre de quaisquer ônus ou débitos pretéritos de terceiros; 4.CONDENARa ré ao pagamento de indenização pordanos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta publicação (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado e restando preclusas as manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM
Autor ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALMEIDA CARVALHO
OAB: 197795/RJ
ERIKA DOS SANTOS MACIEL
OAB: 208036/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816154-31.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM, ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais , movida porClaudio Ramalheda de AmorimeEliane Valeria Brito de Oliveiraem face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Alega a autora, sob o argumento de que a ré suspendeu o fornecimento de energia do imóvel de sua propriedade Rua Bellini, 147, Loja, Irajá, condicionando a religação e a transferência de titularidade para o nome da segunda autora ao pagamento de parcelas em aberto do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10379959. Sustentam que o aludido débito foi originado no período em que o imóvel estava locado para terceira pessoa Andrea Maria Dutra de Abreu, configurando obrigação pessoal desta, sendo ilegal a recusa de atendimento aos proprietários. Decisão de Id. 68770468 diferiu os benefícios da gratuidade de justiça, retificou o valor da causa para R$ 15.972,45 eDEFERIU EM PARTE a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas, bem como a abstenção de cobrança do débito originado do TOI. Devidamente citada no index 71536049, a parte ré apresentou contestação tempestiva Id. 71536050, defendendo a regularidade do TOI lavrado e a legalidade da cobrança da recuperação de consumo, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelos autores id101136431, reiterando os termos da exordial. Decisão de id. 178294941, saneando o feito, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos (Id. 248551929) , manifestando-se as partes em seguida. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as provas documentais anexadas e a robusta prova técnica pericial produzida são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º da CRFB Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança do TOI nº 10379959 e o subsequente condicionamento do restabelecimento do serviço e mudança de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros. Inicialmente, ressalta-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento unilateral emitido pela concessionária de serviço público e, portanto,não goza de presunção de legitimidade, conforme sedimentado naSúmula nº 256 do TJRJ:"O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". No caso vertente, a prova pericial técnica de engenharia elétrica foi conclusiva em desfavor da ré, conforme destacado pelo ilustre perito judicial em seu laudo: "O histórico de consumo da unidade e a análise técnica do medidor revelam que não há evidências materiais de manipulação dolosa imputável aos autores ou oscilação fraudulenta apta a amparar a lavratura do TOI nº 10379959 nas condições indicadas pela ré." Verifica-se, portanto, que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fraude na medição por culpa dos usuários, tornando imperativa a declaração de nulidade do TOI impugnado e o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Ademais, resta evidente nos autos que o TOI em questão foi emitido em nome deAndrea Maria Dutra de Abreu, antiga locatária do imóvel, cujo período de vigência contratual estendeu-se de 2018 a 2021, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os débitos de consumo de energia elétrica possuem natureza jurídica deobrigação pessoalpropter personame nãopropter rem, ou seja, a dívida vincula-se estritamente ao consumidor que efetivamente usufruiu do serviço à época da suposta irregularidade. Nessa toada, incide aSúmula nº 196 do TJRJ:"O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". Revela-se flagrantemente abusiva a conduta da ré em suspender o serviço e negar a alteração de titularidade da conta para a autora Eliane como forma de coação para o adimplemento de parcelas de TOI pendentes em nome de terceiros. Quanto aos danos morais, a interrupção indevida e o condicionamento abusivo de serviço essencial (energia elétrica) configuram dano moralin re ipsainerente aos próprios fatos, conforme preceitua aSúmula nº 192 do TJRJ:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". A via crucis imposta aos autores para regularizar o imóvel para nova locação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo oquantumindenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARos efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 68770468 ; 2.DECLARAR a nulidade do TOI nº 10379959e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer débitos ou parcelamentos dele remanescentes vinculados à instalação nº 0420294571 ; 3.DETERMINARque a ré proceda à definitiva alteração de titularidade da unidade consumidora (instalação nº 0420294571) para o nome da autoraELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, livre de quaisquer ônus ou débitos pretéritos de terceiros; 4.CONDENARa ré ao pagamento de indenização pordanos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta publicação (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado e restando preclusas as manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença