Detalhe do processo

0816107-09.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0816107-09.2025.8.19.0066 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Fixação dos Limites da Curatela (Interdição) proposta por LUCÍLIA MUNIZ em face de Em segredo de justiça. Alega a autora, em síntese, que é genitora da interditanda e esta é portadora de Síndrome de Down, estando incapaz de praticar os atos da vida civil. Com a inicial foram anexados documentos, em especial o laudo médico no ID 221805176. Deferida gratuidade de justiça à requerente no ID 223229823. No ID 226912445 decisão deferindo a curatela provisória para o requerente. Audiência de Impressão Pessoal (entrevista) realizada na forma da assentada do ID 245614092, oportunidade na qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial e determinada a realização de perícia médica. Informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde no ID 255092846. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral no ID 80174878. Novo laudo médico respondendo aos quesitos do Juízo apresentado no ID 259087909. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 298003554. É o relatório. Decido. Pretende a autora a interdição de sua filha, Em segredo de justiça. Releva notar que nada há que indique ser a autora pessoa inidônea, estando apta a exercer a curatela definitiva, havendo informações nos autos de que o genitor é falecido, conforme certidão de óbito juntada no ID 221805180. Outrossim, no curso da demanda, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, que tem como objetivo "assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", nos termos do artigo 1º da legislação em comento. Levando-se em conta as informações prestadas nos laudos médicos do ID 221805176 e 259087909, corroborado pelo termo de audiência de impressão pessoal (entrevista) do ID 245614092, restou devidamente comprovado nos autos que a interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil sem a assistência de terceiros, em estrita observância ao previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a nomeação de curador à interditanda. Logo, impõe-se estabelecer os limites da curatela, certo que a ré não poderá, sem a assistência de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Também não poderá, ainda que assistido pela curadora, comerciar, ser mandatário (receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens) ou ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento". Tendo em vista as provas constantes dos autos e a inexistência de outras provas a serem produzidas,JULGO PROCEDENTEo pedido e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de L.M.M., nos termos do caput, do 85 da Lei 13.146/2015, c/c art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente e mãe, L.M. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Considerando que não há notícia de patrimônio relevante em nome da curatelanda, o qual percebe apenas Benefício de Pensão por Morte Previdenciária, destinado à sua subsistência, dispenso a caução, sem prejuízo de eventual determinação judicial em sentido diverso, caso sobrevenha alteração da situação patrimonial do curatelado. Determino a prestação ordinária de contas, anualmente. Expeça-se ofício ao BACEN, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para inviabilizar a contratação de empréstimos em seu benefício sem prévia autorização judicial, especialmente aqueles realizados por meio de terminais eletrônicos ou outros canais de contratação remota. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Púbica e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DE PAULO CAMPOS

OAB: 108757/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0816107-09.2025.8.19.0066 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Fixação dos Limites da Curatela (Interdição) proposta por LUCÍLIA MUNIZ em face de Em segredo de justiça. Alega a autora, em síntese, que é genitora da interditanda e esta é portadora de Síndrome de Down, estando incapaz de praticar os atos da vida civil. Com a inicial foram anexados documentos, em especial o laudo médico no ID 221805176. Deferida gratuidade de justiça à requerente no ID 223229823. No ID 226912445 decisão deferindo a curatela provisória para o requerente. Audiência de Impressão Pessoal (entrevista) realizada na forma da assentada do ID 245614092, oportunidade na qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial e determinada a realização de perícia médica. Informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde no ID 255092846. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral no ID 80174878. Novo laudo médico respondendo aos quesitos do Juízo apresentado no ID 259087909. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 298003554. É o relatório. Decido. Pretende a autora a interdição de sua filha, Em segredo de justiça. Releva notar que nada há que indique ser a autora pessoa inidônea, estando apta a exercer a curatela definitiva, havendo informações nos autos de que o genitor é falecido, conforme certidão de óbito juntada no ID 221805180. Outrossim, no curso da demanda, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, que tem como objetivo "assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", nos termos do artigo 1º da legislação em comento. Levando-se em conta as informações prestadas nos laudos médicos do ID 221805176 e 259087909, corroborado pelo termo de audiência de impressão pessoal (entrevista) do ID 245614092, restou devidamente comprovado nos autos que a interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil sem a assistência de terceiros, em estrita observância ao previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a nomeação de curador à interditanda. Logo, impõe-se estabelecer os limites da curatela, certo que a ré não poderá, sem a assistência de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Também não poderá, ainda que assistido pela curadora, comerciar, ser mandatário (receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens) ou ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento". Tendo em vista as provas constantes dos autos e a inexistência de outras provas a serem produzidas,JULGO PROCEDENTEo pedido e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de L.M.M., nos termos do caput, do 85 da Lei 13.146/2015, c/c art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente e mãe, L.M. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Considerando que não há notícia de patrimônio relevante em nome da curatelanda, o qual percebe apenas Benefício de Pensão por Morte Previdenciária, destinado à sua subsistência, dispenso a caução, sem prejuízo de eventual determinação judicial em sentido diverso, caso sobrevenha alteração da situação patrimonial do curatelado. Determino a prestação ordinária de contas, anualmente. Expeça-se ofício ao BACEN, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para inviabilizar a contratação de empréstimos em seu benefício sem prévia autorização judicial, especialmente aqueles realizados por meio de terminais eletrônicos ou outros canais de contratação remota. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Púbica e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular