Detalhe do processo

0816094-08.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0816094-08.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ESPÓLIO DE FLAVIA SODRE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A) : PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) AUTOR : ESPÓLIO DE DECIO DA SILVA NECCO ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A) : PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) RÉU : ESCOLA CRISTA GENEBRA LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO (OAB RJ232049) ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) RÉU : ANDRE MARUJO MENDES ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação, a fim de constar Espólio de FLAVIA SODRE e de DECIO DA SILVA NECCO , ambos representados por RICARDO AUGUSTO SODRE NECCO. Anote-se no D.R.A. 2. Trata-se de ação de despejo ajuizada por ESPÓLIOS de FLAVIA SODRE e de DECIO DA SILVA NECCO , em face de ESCOLA CRISTA GENEBRA LTDA. e ANDRE MARUJO MENDES , requerendo o despejo da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsória, bem como a sua condenação e do fiador réu, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. Contestação dos réus no Evento 18, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que, conforme Cláusula Quinta do contrato, a locatária arcaria com a execução das obras estruturais e de benfeitorias, ORÇADAS inicialmente em R$ 360.000,00, valor aceito pelos locadores, certo que durante a execução das obras e, posteriormente, um abatimento mensal de R$ 15.000,00 no valor do aluguel por 24 meses. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que as alegações, desprovidas de lastro probatório, não infirmam a documentação acostada pela demandante em sua petição inicial, as quais deram ensejo à concessão do benefício, que ora mantenho. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (i) a realização das obras pactuadas; (ii) o direito ao abatimento do valor dos aluguéis; (iii) o direito à retenção de valores pelos réus atinentes às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da locação. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte ré. Para tal, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail rogerio.marconi@rsquare.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Por outro lado, em se tratando de matéria técnica e documental, deixo de deferir a produção da prova oral requerida, na forma do artigo 370 do CPC, uma vez que irrelevante para o deslinde do feito. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE MARUJO MENDES

Réu ESCOLA CRISTA GENEBRA LTDA

Autor ESPÓLIO DE DECIO DA SILVA NECCO

Autor ESPÓLIO DE FLAVIA SODRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA DO LAGO LUIZ

OAB: 93348/RJ

PHILIPPE GUIMARAES RABELLO

OAB: 162215/RJ

BEATRIZ DOLORES CARAMORI

OAB: 70324/RJ

GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO

OAB: 232049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0816094-08.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ESPÓLIO DE FLAVIA SODRE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A) : PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) AUTOR : ESPÓLIO DE DECIO DA SILVA NECCO ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324) ADVOGADO(A) : PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) RÉU : ESCOLA CRISTA GENEBRA LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO (OAB RJ232049) ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) RÉU : ANDRE MARUJO MENDES ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação, a fim de constar Espólio de FLAVIA SODRE e de DECIO DA SILVA NECCO , ambos representados por RICARDO AUGUSTO SODRE NECCO. Anote-se no D.R.A. 2. Trata-se de ação de despejo ajuizada por ESPÓLIOS de FLAVIA SODRE e de DECIO DA SILVA NECCO , em face de ESCOLA CRISTA GENEBRA LTDA. e ANDRE MARUJO MENDES , requerendo o despejo da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsória, bem como a sua condenação e do fiador réu, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. Contestação dos réus no Evento 18, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que, conforme Cláusula Quinta do contrato, a locatária arcaria com a execução das obras estruturais e de benfeitorias, ORÇADAS inicialmente em R$ 360.000,00, valor aceito pelos locadores, certo que durante a execução das obras e, posteriormente, um abatimento mensal de R$ 15.000,00 no valor do aluguel por 24 meses. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que as alegações, desprovidas de lastro probatório, não infirmam a documentação acostada pela demandante em sua petição inicial, as quais deram ensejo à concessão do benefício, que ora mantenho. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (i) a realização das obras pactuadas; (ii) o direito ao abatimento do valor dos aluguéis; (iii) o direito à retenção de valores pelos réus atinentes às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da locação. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte ré. Para tal, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail rogerio.marconi@rsquare.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Por outro lado, em se tratando de matéria técnica e documental, deixo de deferir a produção da prova oral requerida, na forma do artigo 370 do CPC, uma vez que irrelevante para o deslinde do feito. Publique-se e intimem-se.