Detalhe do processo

0816072-21.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816072-21.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alega a parte autora que a rede elétrica dos imóveis segurados foi afetada por sobrecarga elétrica oriunda da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos. Sustenta que os segurados informaram a ocorrência de sinistro e, apurada a extensão do dano, após análise técnica realizada, foram pagas as seguintes indenizações securitárias: (i) ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, em razão de sinistro ocorrido em 21/06/2019, no valor de R$ 14.400,00, com pagamento em 13/08/2019; (ii) ao Condomínio Edifício Liege, em razão de sinistro ocorrido em 05/01/2020, no valor de R$ 14.584,40, com pagamento realizado em 13/02/2020; e (iii) ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriu, em razão de sinistro ocorrido em 02/02/2020, no valor de R$ 25.600,00, tendo sido o pagamento realizado em 23/03/2020. Tendo em conta a condição de sub-rogada nos direitos e que a ré deu causa ao dano, temo o dever de indenizar o valor despendido por si. Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 54.584,40. Petição inicial instruída por documentos no id 45892716. Contestação e documentos no id 73088761, que acresceu: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porque o autor não ostenta a condição de vulnerabilidade; (ii) que a rede de distribuição de energia elétrica se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente às necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes; (iii) que a instalação de nº 420878974, que, supostamente, seria correspondente ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, está sob a titularidade do Sr. Jorge Luiz Correa Laiza e não do segurado mencionado pela parte autora; (iv) não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente demanda. Outrossim, não há notas de corte ou religação, bem como não há notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas; (v) que não há qualquer indício de que o serviço da ré tenha sido prestado de forma ineficiente; (vi) que as alegações do autor, por si sós, não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço, pois as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos nos aparelhos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica; (vii) que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (viii) que não houve qualquer pedido de ressarcimento, bem como comunicado sobre o evento, ficando impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações; (ix) que os laudos apresentados pelo autor são unilaterais e não foram elaborados por uma assistência técnica idônea, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada; (x) que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta lesão alegada pela parte autora; e (xi) o descabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, CDC, salientando não haver incapacidade técnica e financeira do autor. Postula, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 87815832), o autor afirma: (i) que não há como se deixar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova; (ii) que a legitimidade em relação ao sinistro do segurado, pois, a unidade consumidora estaria registrada em nome de outra pessoa. Esta tese não tem fundamento, uma vez que a titularidade da unidade consumidora não possui relevância alguma, bastando que o local do sinistro seja atendido pela ré; (iii) que a ré afirma inexistência de comprovação do nexo causal, mas não se respalda em qualquer documento, como relatórios energéticos, limitando-se a colacionar telas sistêmicas que ainda possuem o agravante de muitas delas estarem ilegíveis; (iv) os laudos foram produzidos por profissionais de empresas sem interesse no feito; (v) a responsabilidade da ré é objetiva, devendo reparar os danos independentemente de culpa ou dolo; e (vi) o nexo de causalidade é evidente, uma vez que restou demonstrado a ocorrência dos danos materiais decorrentes da oscilação elétrica, bem como o pagamento realizado. Instadas as partes, em provas (id 88987012), a parte autora requereu a apresentação da documentação exigida no item 6 do Módulo 9 do Prodist (id 91326897). Por sua vez, a parte ré requereu o acautelamento das peças danificadas, bem como a designação de audiência para oitiva dos segurados (id 90265427). Na petição de id 119662956, a parte autora informa que não está na posse dos bens danificados. Em resposta, a parte ré requer a desconsideração dos laudos em razão da sua unilateralidade (id 124332882). Decisão saneadora no id 129323234, em que foi indeferida a inversão do ônus da prova. Decisão encerrando a instrução processual no id 134557092. Alegações finais apresentadas, sem requerimento, nos ids 158538913 e 160615165. A parte ré peticionou requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.282 do STJ (id 173200105). A decisão de id 257121154, que indeferiu o pedido, ao fundamento de que já havia sido proferido acórdão e fixada tese no referido tema. Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Feito maduro para julgamento, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação da ré de que o nome do consumidor informado pela parte autora não corresponde ao titular da unidade consumidora não merece acolhimento. Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora, que atua na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Nessa espécie de demanda, o objeto da controvérsia consiste na verificação da responsabilidade da ré pelos danos que ensejaram o pagamento da indenização securitária, sendo irrelevante, por si só, eventual divergência quanto ao nome do titular cadastrado da unidade consumidora. Com efeito, a legitimidade da parte autora decorre da sub-rogação legal, sucedendo a seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do responsável pelo dano, até o limite da indenização paga. Assim, eventual inconsistência cadastral quanto ao titular da unidade consumidora não é suficiente para afastar a análise do mérito da pretensão regressiva, sobretudo quando inexistente demonstração de que tal circunstância comprometa a identificação da unidade consumidora, a ocorrência do sinistro ou o nexo entre os danos alegados e a prestação do serviço. Nesse contexto, a solução da demanda exige a observância da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1282, que fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, entenderam os Ministros da Corte Especial, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa. Com isso, não é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, ficando com o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 330 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Controverteram as partes a respeito da existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo segurado (terceira pessoa não integrante da relação processual) e, por consequência, a existência de dever de ressarcir à autora dos prejuízos decorrentes do pagamento de indenização. É incontroverso, à luz dos documentos acostados aos autos (ids 45892728, 45892729 e 45892732), cuja autenticidade não foi impugnada (art. 411, III, do Código de Processo Civil), bem como das alegações das partes (art. 374, II, do CPC), que ocorreram os sinistros, com a consequente apuração dos prejuízos, pagamento das respectivas indenizações securitárias e sub-rogação da autora nos direitos dos segurados. Com efeito, restou comprovado o pagamento das indenizações nos valores de R$ 14.400,00 ao Condomínio do Edifício Ana Lúcia, em 13/08/2019; R$ 14.584,40 ao Condomínio Residencial Praia do Pontal, em 08/05/2019; R$ 14.200,00 ao Condomínio Edifício Liège, em 13/02/2020; R$ 9.236,00 ao Condomínio do Edifício Fernando Pessoa, em 04/06/2020; e R$ 25.600,00 ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriú, em 23/03/2020. Nesse cenário, a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelos danos alegados, matéria cuja solução depende essencialmente da análise da prova documental produzida. Não há fato controvertido cuja elucidação demande a produção de prova oral, razão pela qual, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, por se revelar desnecessária ao julgamento da lide. Afirmou a autora que, por conta do constante nos denominados pareceres técnicos (id 45892728 p. 29, id 45892729 p. 18 e id 45892732 p. 26), que os danos experimentados pelos segurados decorreriam de variação de tensão na rede elétrica em valores superiores ao permitido pela norma. Todavia, deste documento não se obtém a inequívoca conclusão de que a ocorrência do sinistro se deveu às eventuais oscilações de tensão na rede elétrica afirmadamente causadas pela ré. Pelas regras comuns de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), as impropriedades no fornecimento de energia elétrica podem ocorrer por alterações, tanto da rede externa quanto da rede internada do segurado da autora. Os laudos técnicos acostados aos autos (ids 45892728, p. 29; 45892729, p. 18; e 45892732, p. 26) limitam-se a indicar, de forma genérica, que o defeito poderia decorrer de sobrecarga elétrica, sem apresentar fundamentação técnica que estabeleça o nexo causal entre o alegado evento e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, a autora não disponibilizou à ré os componentes supostamente danificados para análise técnica, inviabilizando a realização de perícia ou de qualquer outra forma de verificação apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exigir da concessionária a demonstração da inexistência de oscilação na rede elétrica equivaleria à produção de prova de fato negativo, o que não se admite diante da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Verifica-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A autora creu sinceramente que as considerações apostas pelo laudo técnico seriam suficientes para corporificar as suas alegações. Porém, os documentos apresentados como "laudos" (ids 45892728 p. 29, 45892729 p. 18 e 45892732 p. 26), não demonstram, de forma idônea, a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados, inexistindo elementos suficientes para concluir que a queima dos equipamentos decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica (de forma mediata). Em verdade, sequer a próxima conduta. Assim, na falta de procedimento administrativo ou prova pericial nos equipamentos aptos a investigar, regularmente, se ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, tenho por realmente frágeis as provas trazidas pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento não impede o ajuizamento da demanda. Todavia, os procedimentos previstos no Módulo 9 do PRODIST destinam-se especificamente à apuração administrativa de danos elétricos, razão pela qual os relatórios técnicos ali previstos somente são produzidos quando instaurado o respectivo procedimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. A RÉ LOGROU PRODUZIR PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO FORNECIDO E O DANO CAUSADO AO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica. Dano causado a equipamento de condomínio segurado, supostamente em razão de distúrbios na rede de distribuição administrada pela ré. 2. Inicial instruída com documentos produzidos unilateralmente, integrantes do relatório de regulação. Análise do fabricante do elevador danificado, segundo a qual a possível causa da paralisação seria "algum pico ou variação da rede elétrica". 3. Elementos submetidos ao crivo do contraditório. Parte ré que postulou pela prova pericial. 4. O laudo atesta que o quadro geral do elevador objeto da lide não é dotado de dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão (DPS), e conclui pela inexistência de responsabilidade da ré. 5. Artigos 166 e 167 da Resolução n. 414/10, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Responsabilidade do consumidor pela manutenção e pelos danos causados por má utilização ou conservação das instalações e pelo uso inadequado de energia. Regra também disposta no artigo 241, I, da Resolução nº 1000/21. 6. Os procedimentos previstos no Módulo 9 PRODIST são referentes ao pedido administrativo de ressarcimento.7. Não caracterizado o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o dano reportado ao segurado. 8. Desprovimento do recurso. (0077470-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N.º 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado Sumular n.º 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, a parte autora acostou à inicial laudos técnicos apontando que fortes oscilações na rede elétrica ocasionaram a queima de equipamentos elétricos na unidade consumidora da segurada, notadamente de um aparelho de ar-condicionado e de um cooktop. Todavia, o laudo particular produzido por perito contratado pela Seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si só, a comprovar o nexo causal entre os danos nos aparelhos elétricos segurados e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da Concessionária apelante; 5. Ademais, nos autos não consta sequer demonstração de que tenha sido disponibilizado à Concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL nº 1000/2021 e nº 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos que se impõe; 7. Recurso provido. (0857455-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816072-21.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alega a parte autora que a rede elétrica dos imóveis segurados foi afetada por sobrecarga elétrica oriunda da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos. Sustenta que os segurados informaram a ocorrência de sinistro e, apurada a extensão do dano, após análise técnica realizada, foram pagas as seguintes indenizações securitárias: (i) ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, em razão de sinistro ocorrido em 21/06/2019, no valor de R$ 14.400,00, com pagamento em 13/08/2019; (ii) ao Condomínio Edifício Liege, em razão de sinistro ocorrido em 05/01/2020, no valor de R$ 14.584,40, com pagamento realizado em 13/02/2020; e (iii) ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriu, em razão de sinistro ocorrido em 02/02/2020, no valor de R$ 25.600,00, tendo sido o pagamento realizado em 23/03/2020. Tendo em conta a condição de sub-rogada nos direitos e que a ré deu causa ao dano, temo o dever de indenizar o valor despendido por si. Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 54.584,40. Petição inicial instruída por documentos no id 45892716. Contestação e documentos no id 73088761, que acresceu: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porque o autor não ostenta a condição de vulnerabilidade; (ii) que a rede de distribuição de energia elétrica se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente às necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes; (iii) que a instalação de nº 420878974, que, supostamente, seria correspondente ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, está sob a titularidade do Sr. Jorge Luiz Correa Laiza e não do segurado mencionado pela parte autora; (iv) não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente demanda. Outrossim, não há notas de corte ou religação, bem como não há notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas; (v) que não há qualquer indício de que o serviço da ré tenha sido prestado de forma ineficiente; (vi) que as alegações do autor, por si sós, não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço, pois as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos nos aparelhos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica; (vii) que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (viii) que não houve qualquer pedido de ressarcimento, bem como comunicado sobre o evento, ficando impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações; (ix) que os laudos apresentados pelo autor são unilaterais e não foram elaborados por uma assistência técnica idônea, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada; (x) que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta lesão alegada pela parte autora; e (xi) o descabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, CDC, salientando não haver incapacidade técnica e financeira do autor. Postula, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 87815832), o autor afirma: (i) que não há como se deixar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova; (ii) que a legitimidade em relação ao sinistro do segurado, pois, a unidade consumidora estaria registrada em nome de outra pessoa. Esta tese não tem fundamento, uma vez que a titularidade da unidade consumidora não possui relevância alguma, bastando que o local do sinistro seja atendido pela ré; (iii) que a ré afirma inexistência de comprovação do nexo causal, mas não se respalda em qualquer documento, como relatórios energéticos, limitando-se a colacionar telas sistêmicas que ainda possuem o agravante de muitas delas estarem ilegíveis; (iv) os laudos foram produzidos por profissionais de empresas sem interesse no feito; (v) a responsabilidade da ré é objetiva, devendo reparar os danos independentemente de culpa ou dolo; e (vi) o nexo de causalidade é evidente, uma vez que restou demonstrado a ocorrência dos danos materiais decorrentes da oscilação elétrica, bem como o pagamento realizado. Instadas as partes, em provas (id 88987012), a parte autora requereu a apresentação da documentação exigida no item 6 do Módulo 9 do Prodist (id 91326897). Por sua vez, a parte ré requereu o acautelamento das peças danificadas, bem como a designação de audiência para oitiva dos segurados (id 90265427). Na petição de id 119662956, a parte autora informa que não está na posse dos bens danificados. Em resposta, a parte ré requer a desconsideração dos laudos em razão da sua unilateralidade (id 124332882). Decisão saneadora no id 129323234, em que foi indeferida a inversão do ônus da prova. Decisão encerrando a instrução processual no id 134557092. Alegações finais apresentadas, sem requerimento, nos ids 158538913 e 160615165. A parte ré peticionou requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.282 do STJ (id 173200105). A decisão de id 257121154, que indeferiu o pedido, ao fundamento de que já havia sido proferido acórdão e fixada tese no referido tema. Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Feito maduro para julgamento, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação da ré de que o nome do consumidor informado pela parte autora não corresponde ao titular da unidade consumidora não merece acolhimento. Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora, que atua na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Nessa espécie de demanda, o objeto da controvérsia consiste na verificação da responsabilidade da ré pelos danos que ensejaram o pagamento da indenização securitária, sendo irrelevante, por si só, eventual divergência quanto ao nome do titular cadastrado da unidade consumidora. Com efeito, a legitimidade da parte autora decorre da sub-rogação legal, sucedendo a seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do responsável pelo dano, até o limite da indenização paga. Assim, eventual inconsistência cadastral quanto ao titular da unidade consumidora não é suficiente para afastar a análise do mérito da pretensão regressiva, sobretudo quando inexistente demonstração de que tal circunstância comprometa a identificação da unidade consumidora, a ocorrência do sinistro ou o nexo entre os danos alegados e a prestação do serviço. Nesse contexto, a solução da demanda exige a observância da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1282, que fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, entenderam os Ministros da Corte Especial, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa. Com isso, não é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, ficando com o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 330 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Controverteram as partes a respeito da existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo segurado (terceira pessoa não integrante da relação processual) e, por consequência, a existência de dever de ressarcir à autora dos prejuízos decorrentes do pagamento de indenização. É incontroverso, à luz dos documentos acostados aos autos (ids 45892728, 45892729 e 45892732), cuja autenticidade não foi impugnada (art. 411, III, do Código de Processo Civil), bem como das alegações das partes (art. 374, II, do CPC), que ocorreram os sinistros, com a consequente apuração dos prejuízos, pagamento das respectivas indenizações securitárias e sub-rogação da autora nos direitos dos segurados. Com efeito, restou comprovado o pagamento das indenizações nos valores de R$ 14.400,00 ao Condomínio do Edifício Ana Lúcia, em 13/08/2019; R$ 14.584,40 ao Condomínio Residencial Praia do Pontal, em 08/05/2019; R$ 14.200,00 ao Condomínio Edifício Liège, em 13/02/2020; R$ 9.236,00 ao Condomínio do Edifício Fernando Pessoa, em 04/06/2020; e R$ 25.600,00 ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriú, em 23/03/2020. Nesse cenário, a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelos danos alegados, matéria cuja solução depende essencialmente da análise da prova documental produzida. Não há fato controvertido cuja elucidação demande a produção de prova oral, razão pela qual, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, por se revelar desnecessária ao julgamento da lide. Afirmou a autora que, por conta do constante nos denominados pareceres técnicos (id 45892728 p. 29, id 45892729 p. 18 e id 45892732 p. 26), que os danos experimentados pelos segurados decorreriam de variação de tensão na rede elétrica em valores superiores ao permitido pela norma. Todavia, deste documento não se obtém a inequívoca conclusão de que a ocorrência do sinistro se deveu às eventuais oscilações de tensão na rede elétrica afirmadamente causadas pela ré. Pelas regras comuns de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), as impropriedades no fornecimento de energia elétrica podem ocorrer por alterações, tanto da rede externa quanto da rede internada do segurado da autora. Os laudos técnicos acostados aos autos (ids 45892728, p. 29; 45892729, p. 18; e 45892732, p. 26) limitam-se a indicar, de forma genérica, que o defeito poderia decorrer de sobrecarga elétrica, sem apresentar fundamentação técnica que estabeleça o nexo causal entre o alegado evento e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, a autora não disponibilizou à ré os componentes supostamente danificados para análise técnica, inviabilizando a realização de perícia ou de qualquer outra forma de verificação apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exigir da concessionária a demonstração da inexistência de oscilação na rede elétrica equivaleria à produção de prova de fato negativo, o que não se admite diante da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Verifica-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A autora creu sinceramente que as considerações apostas pelo laudo técnico seriam suficientes para corporificar as suas alegações. Porém, os documentos apresentados como "laudos" (ids 45892728 p. 29, 45892729 p. 18 e 45892732 p. 26), não demonstram, de forma idônea, a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados, inexistindo elementos suficientes para concluir que a queima dos equipamentos decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica (de forma mediata). Em verdade, sequer a próxima conduta. Assim, na falta de procedimento administrativo ou prova pericial nos equipamentos aptos a investigar, regularmente, se ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, tenho por realmente frágeis as provas trazidas pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento não impede o ajuizamento da demanda. Todavia, os procedimentos previstos no Módulo 9 do PRODIST destinam-se especificamente à apuração administrativa de danos elétricos, razão pela qual os relatórios técnicos ali previstos somente são produzidos quando instaurado o respectivo procedimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. A RÉ LOGROU PRODUZIR PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO FORNECIDO E O DANO CAUSADO AO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica. Dano causado a equipamento de condomínio segurado, supostamente em razão de distúrbios na rede de distribuição administrada pela ré. 2. Inicial instruída com documentos produzidos unilateralmente, integrantes do relatório de regulação. Análise do fabricante do elevador danificado, segundo a qual a possível causa da paralisação seria "algum pico ou variação da rede elétrica". 3. Elementos submetidos ao crivo do contraditório. Parte ré que postulou pela prova pericial. 4. O laudo atesta que o quadro geral do elevador objeto da lide não é dotado de dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão (DPS), e conclui pela inexistência de responsabilidade da ré. 5. Artigos 166 e 167 da Resolução n. 414/10, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Responsabilidade do consumidor pela manutenção e pelos danos causados por má utilização ou conservação das instalações e pelo uso inadequado de energia. Regra também disposta no artigo 241, I, da Resolução nº 1000/21. 6. Os procedimentos previstos no Módulo 9 PRODIST são referentes ao pedido administrativo de ressarcimento.7. Não caracterizado o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o dano reportado ao segurado. 8. Desprovimento do recurso. (0077470-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N.º 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado Sumular n.º 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, a parte autora acostou à inicial laudos técnicos apontando que fortes oscilações na rede elétrica ocasionaram a queima de equipamentos elétricos na unidade consumidora da segurada, notadamente de um aparelho de ar-condicionado e de um cooktop. Todavia, o laudo particular produzido por perito contratado pela Seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si só, a comprovar o nexo causal entre os danos nos aparelhos elétricos segurados e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da Concessionária apelante; 5. Ademais, nos autos não consta sequer demonstração de que tenha sido disponibilizado à Concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL nº 1000/2021 e nº 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos que se impõe; 7. Recurso provido. (0857455-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816072-21.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.. Alega a parte autora que a rede elétrica dos imóveis segurados foi afetada por sobrecarga elétrica oriunda da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos. Sustenta que os segurados informaram a ocorrência de sinistro e, apurada a extensão do dano, após análise técnica realizada, foram pagas as seguintes indenizações securitárias: (i) ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, em razão de sinistro ocorrido em 21/06/2019, no valor de R$ 14.400,00, com pagamento em 13/08/2019; (ii) ao Condomínio Edifício Liege, em razão de sinistro ocorrido em 05/01/2020, no valor de R$ 14.584,40, com pagamento realizado em 13/02/2020; e (iii) ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriu, em razão de sinistro ocorrido em 02/02/2020, no valor de R$ 25.600,00, tendo sido o pagamento realizado em 23/03/2020. Tendo em conta a condição de sub-rogada nos direitos e que a ré deu causa ao dano, temo o dever de indenizar o valor despendido por si. Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 54.584,40. Petição inicial instruída por documentos no id 45892716. Contestação e documentos no id 73088761, que acresceu: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porque o autor não ostenta a condição de vulnerabilidade; (ii) que a rede de distribuição de energia elétrica se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente às necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes; (iii) que a instalação de nº 420878974, que, supostamente, seria correspondente ao Condomínio do Edifício Ana Lucia, está sob a titularidade do Sr. Jorge Luiz Correa Laiza e não do segurado mencionado pela parte autora; (iv) não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora ou dos segurados antes do ajuizamento da presente demanda. Outrossim, não há notas de corte ou religação, bem como não há notas de emergência/ocorrências do GDIS que comprovem as interrupções reclamadas; (v) que não há qualquer indício de que o serviço da ré tenha sido prestado de forma ineficiente; (vi) que as alegações do autor, por si sós, não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço, pois as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos nos aparelhos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica; (vii) que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (viii) que não houve qualquer pedido de ressarcimento, bem como comunicado sobre o evento, ficando impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações; (ix) que os laudos apresentados pelo autor são unilaterais e não foram elaborados por uma assistência técnica idônea, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada; (x) que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta lesão alegada pela parte autora; e (xi) o descabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, CDC, salientando não haver incapacidade técnica e financeira do autor. Postula, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 87815832), o autor afirma: (i) que não há como se deixar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inversão do ônus da prova; (ii) que a legitimidade em relação ao sinistro do segurado, pois, a unidade consumidora estaria registrada em nome de outra pessoa. Esta tese não tem fundamento, uma vez que a titularidade da unidade consumidora não possui relevância alguma, bastando que o local do sinistro seja atendido pela ré; (iii) que a ré afirma inexistência de comprovação do nexo causal, mas não se respalda em qualquer documento, como relatórios energéticos, limitando-se a colacionar telas sistêmicas que ainda possuem o agravante de muitas delas estarem ilegíveis; (iv) os laudos foram produzidos por profissionais de empresas sem interesse no feito; (v) a responsabilidade da ré é objetiva, devendo reparar os danos independentemente de culpa ou dolo; e (vi) o nexo de causalidade é evidente, uma vez que restou demonstrado a ocorrência dos danos materiais decorrentes da oscilação elétrica, bem como o pagamento realizado. Instadas as partes, em provas (id 88987012), a parte autora requereu a apresentação da documentação exigida no item 6 do Módulo 9 do Prodist (id 91326897). Por sua vez, a parte ré requereu o acautelamento das peças danificadas, bem como a designação de audiência para oitiva dos segurados (id 90265427). Na petição de id 119662956, a parte autora informa que não está na posse dos bens danificados. Em resposta, a parte ré requer a desconsideração dos laudos em razão da sua unilateralidade (id 124332882). Decisão saneadora no id 129323234, em que foi indeferida a inversão do ônus da prova. Decisão encerrando a instrução processual no id 134557092. Alegações finais apresentadas, sem requerimento, nos ids 158538913 e 160615165. A parte ré peticionou requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.282 do STJ (id 173200105). A decisão de id 257121154, que indeferiu o pedido, ao fundamento de que já havia sido proferido acórdão e fixada tese no referido tema. Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Feito maduro para julgamento, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação da ré de que o nome do consumidor informado pela parte autora não corresponde ao titular da unidade consumidora não merece acolhimento. Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora, que atua na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Nessa espécie de demanda, o objeto da controvérsia consiste na verificação da responsabilidade da ré pelos danos que ensejaram o pagamento da indenização securitária, sendo irrelevante, por si só, eventual divergência quanto ao nome do titular cadastrado da unidade consumidora. Com efeito, a legitimidade da parte autora decorre da sub-rogação legal, sucedendo a seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do responsável pelo dano, até o limite da indenização paga. Assim, eventual inconsistência cadastral quanto ao titular da unidade consumidora não é suficiente para afastar a análise do mérito da pretensão regressiva, sobretudo quando inexistente demonstração de que tal circunstância comprometa a identificação da unidade consumidora, a ocorrência do sinistro ou o nexo entre os danos alegados e a prestação do serviço. Nesse contexto, a solução da demanda exige a observância da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1282, que fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, entenderam os Ministros da Corte Especial, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa. Com isso, não é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, ficando com o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 330 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Controverteram as partes a respeito da existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo segurado (terceira pessoa não integrante da relação processual) e, por consequência, a existência de dever de ressarcir à autora dos prejuízos decorrentes do pagamento de indenização. É incontroverso, à luz dos documentos acostados aos autos (ids 45892728, 45892729 e 45892732), cuja autenticidade não foi impugnada (art. 411, III, do Código de Processo Civil), bem como das alegações das partes (art. 374, II, do CPC), que ocorreram os sinistros, com a consequente apuração dos prejuízos, pagamento das respectivas indenizações securitárias e sub-rogação da autora nos direitos dos segurados. Com efeito, restou comprovado o pagamento das indenizações nos valores de R$ 14.400,00 ao Condomínio do Edifício Ana Lúcia, em 13/08/2019; R$ 14.584,40 ao Condomínio Residencial Praia do Pontal, em 08/05/2019; R$ 14.200,00 ao Condomínio Edifício Liège, em 13/02/2020; R$ 9.236,00 ao Condomínio do Edifício Fernando Pessoa, em 04/06/2020; e R$ 25.600,00 ao Condomínio do Edifício Praia de Camboriú, em 23/03/2020. Nesse cenário, a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelos danos alegados, matéria cuja solução depende essencialmente da análise da prova documental produzida. Não há fato controvertido cuja elucidação demande a produção de prova oral, razão pela qual, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, por se revelar desnecessária ao julgamento da lide. Afirmou a autora que, por conta do constante nos denominados pareceres técnicos (id 45892728 p. 29, id 45892729 p. 18 e id 45892732 p. 26), que os danos experimentados pelos segurados decorreriam de variação de tensão na rede elétrica em valores superiores ao permitido pela norma. Todavia, deste documento não se obtém a inequívoca conclusão de que a ocorrência do sinistro se deveu às eventuais oscilações de tensão na rede elétrica afirmadamente causadas pela ré. Pelas regras comuns de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), as impropriedades no fornecimento de energia elétrica podem ocorrer por alterações, tanto da rede externa quanto da rede internada do segurado da autora. Os laudos técnicos acostados aos autos (ids 45892728, p. 29; 45892729, p. 18; e 45892732, p. 26) limitam-se a indicar, de forma genérica, que o defeito poderia decorrer de sobrecarga elétrica, sem apresentar fundamentação técnica que estabeleça o nexo causal entre o alegado evento e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, a autora não disponibilizou à ré os componentes supostamente danificados para análise técnica, inviabilizando a realização de perícia ou de qualquer outra forma de verificação apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exigir da concessionária a demonstração da inexistência de oscilação na rede elétrica equivaleria à produção de prova de fato negativo, o que não se admite diante da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Verifica-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A autora creu sinceramente que as considerações apostas pelo laudo técnico seriam suficientes para corporificar as suas alegações. Porém, os documentos apresentados como "laudos" (ids 45892728 p. 29, 45892729 p. 18 e 45892732 p. 26), não demonstram, de forma idônea, a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados, inexistindo elementos suficientes para concluir que a queima dos equipamentos decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica (de forma mediata). Em verdade, sequer a próxima conduta. Assim, na falta de procedimento administrativo ou prova pericial nos equipamentos aptos a investigar, regularmente, se ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, tenho por realmente frágeis as provas trazidas pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento não impede o ajuizamento da demanda. Todavia, os procedimentos previstos no Módulo 9 do PRODIST destinam-se especificamente à apuração administrativa de danos elétricos, razão pela qual os relatórios técnicos ali previstos somente são produzidos quando instaurado o respectivo procedimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. A RÉ LOGROU PRODUZIR PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO FORNECIDO E O DANO CAUSADO AO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica. Dano causado a equipamento de condomínio segurado, supostamente em razão de distúrbios na rede de distribuição administrada pela ré. 2. Inicial instruída com documentos produzidos unilateralmente, integrantes do relatório de regulação. Análise do fabricante do elevador danificado, segundo a qual a possível causa da paralisação seria "algum pico ou variação da rede elétrica". 3. Elementos submetidos ao crivo do contraditório. Parte ré que postulou pela prova pericial. 4. O laudo atesta que o quadro geral do elevador objeto da lide não é dotado de dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão (DPS), e conclui pela inexistência de responsabilidade da ré. 5. Artigos 166 e 167 da Resolução n. 414/10, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Responsabilidade do consumidor pela manutenção e pelos danos causados por má utilização ou conservação das instalações e pelo uso inadequado de energia. Regra também disposta no artigo 241, I, da Resolução nº 1000/21. 6. Os procedimentos previstos no Módulo 9 PRODIST são referentes ao pedido administrativo de ressarcimento.7. Não caracterizado o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o dano reportado ao segurado. 8. Desprovimento do recurso. (0077470-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N.º 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado Sumular n.º 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, a parte autora acostou à inicial laudos técnicos apontando que fortes oscilações na rede elétrica ocasionaram a queima de equipamentos elétricos na unidade consumidora da segurada, notadamente de um aparelho de ar-condicionado e de um cooktop. Todavia, o laudo particular produzido por perito contratado pela Seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si só, a comprovar o nexo causal entre os danos nos aparelhos elétricos segurados e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da Concessionária apelante; 5. Ademais, nos autos não consta sequer demonstração de que tenha sido disponibilizado à Concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL nº 1000/2021 e nº 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos que se impõe; 7. Recurso provido. (0857455-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular