0816071-03.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816071-03.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON DURVAL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial, para todos os fins de direito. Considerando que o presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença de mérito; Considerando, ainda, a inexistência de qualquer motivo vinculante nos presentes aos autos a ensejar desobediência ao princípio da identidade física do Juiz; Determino a remessa do presente processo ao supracitado grupo de sentença. Em cumprimento ao Ato Normativo nº 27/2026, ao cartório para que certifique o preenchimento dos requisitos necessários, previamente à remessa: ( )DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ( ) CUSTAS RECOLHIDAS CORRETAMENTE ( ) TODOS OS RÉUS FORAM CITADOS ( ) RÉU CITADO POR EDITAL OU PRESO ( ) NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA ( ) EXISTÊNCIA DE MENOR OU INCAPAZ A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO MP ( ) MP INTIMADO ( ) HÁ NOTÍCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO MP ( ) MP INTIMADO ( ) CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA ( ) SE INEXISTENTE OU INTEMPESTIVA, FOI DECRETADA A REVELIA DO RÉU ( ) APRESENTADA RECONVENÇÃO ( ) CUSTAS DA RECONVENÇÃO RECOLHIDAS CORRETAMENTE ( ) MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM PROVAS ( ) DECISÃO SANEADORA PRECLUSA ( ) EXAME DE PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO ( ) DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ( ) LAUDO APRESENTADO ( ) INTIMADAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO ( ) EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ( ) LAUDO FOI COMPLEMENTADO ( ) PARTES SE MANIFESTARAM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO ( ) INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO ( ) EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ( ) DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL ( ) INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHÊ-LAS ANTES DA SENTENÇA ( ) RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISSON DURVAL DE SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER COUBE LANGSDORFF NETO
OAB: 148385/RJ
SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO
OAB: 220813/RJ
ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA
OAB: 232963/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816071-03.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON DURVAL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial, para todos os fins de direito. Considerando que o presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença de mérito; Considerando, ainda, a inexistência de qualquer motivo vinculante nos presentes aos autos a ensejar desobediência ao princípio da identidade física do Juiz; Determino a remessa do presente processo ao supracitado grupo de sentença. Em cumprimento ao Ato Normativo nº 27/2026, ao cartório para que certifique o preenchimento dos requisitos necessários, previamente à remessa: ( )DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ( ) CUSTAS RECOLHIDAS CORRETAMENTE ( ) TODOS OS RÉUS FORAM CITADOS ( ) RÉU CITADO POR EDITAL OU PRESO ( ) NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA ( ) EXISTÊNCIA DE MENOR OU INCAPAZ A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO MP ( ) MP INTIMADO ( ) HÁ NOTÍCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO MP ( ) MP INTIMADO ( ) CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA ( ) SE INEXISTENTE OU INTEMPESTIVA, FOI DECRETADA A REVELIA DO RÉU ( ) APRESENTADA RECONVENÇÃO ( ) CUSTAS DA RECONVENÇÃO RECOLHIDAS CORRETAMENTE ( ) MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM PROVAS ( ) DECISÃO SANEADORA PRECLUSA ( ) EXAME DE PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO ( ) DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ( ) LAUDO APRESENTADO ( ) INTIMADAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO ( ) EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ( ) LAUDO FOI COMPLEMENTADO ( ) PARTES SE MANIFESTARAM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO ( ) INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO ( ) EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ( ) DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL ( ) INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHÊ-LAS ANTES DA SENTENÇA ( ) RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular