0816065-54.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816065-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINALDO PEREIRA MARCELINO RÉU: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. I.RELATÓRIO: GINALDO PEREIRA MARCELINOpropôs ação pelo rito comum em face de ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA requerendo a substituição do produto viciado e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que adquiriu em 14/08/2021 um Televisor 50" Philips UHD 4K pelo preço de R$ 2.592,00, mas o produto funcionou satisfatoriamente apenas até 05/01/2022. Independentemente de citação, a parte ré apresentou contestação de index. 34571634 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Sentença em index. 57138207 dos autos julgando improcedente o pedido. Acórdão do E. TJERJ em index. 104525478 dos autos anulando a sentença proferida. Laudo pericial em index. 228611410 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a substituição do produto viciado e indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu em 14/08/2021 um Televisor 50" Philips UHD 4K pelo preço de R$ 2.592,00, mas o produto funcionou satisfatoriamente apenas até 05/01/2022. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que não providenciou a substituição do produto viciado por outro, que possua adequadas condições de uso. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, "o defeito inicialmente apresentado caracterizou-se por falha na placa de processamento de imagem, ocasionando o surgimento de linhas verticais, tela branca central e ausência parcial de vídeo, mantendo-se o áudio ativo. Esse tipo de falha não guarda relação com mau uso ou danos externos, mas sim com vício em componentes eletrônicos internos (placa principal ou T-Con). Ressalta-se que os testes visuais e análise externa do equipamento não evidenciaram sinais de contato com líquidos, oxidação, marcas de superaquecimento ou manipulação indevida. Conforme relatado pelo Autor, a assistência técnica credenciada da garantia estendida, contratada pelo autor, realizou duas substituições de placa em curto intervalo de tempo, o que confirma a natureza técnica do vício. Dessa forma, conclui-se que o defeito apresentado é compatível com falha de fabricação e/ou vício oculto, e não decorrente de mau uso do consumidor". Sendo assim, vê-se que a parte autora logrou se desincumbir do ônus imposto por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito. Sabe-se, acerca do tema, que "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;", firme no que dispõe o artigo 18, (sec) 1º, inciso I, do CODECON. Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a existência de vício oculto no televisor adquirido pela parte autora, razão pela qual se impõe a procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada a substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONDENO a parte ré a substituir o Televisor 50" Philips UHD 4K por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Autor GINALDO PEREIRA MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DA MOTA BATISTA
OAB: 172409/RJ
PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA
OAB: 215306/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816065-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINALDO PEREIRA MARCELINO RÉU: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. I.RELATÓRIO: GINALDO PEREIRA MARCELINOpropôs ação pelo rito comum em face de ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA requerendo a substituição do produto viciado e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que adquiriu em 14/08/2021 um Televisor 50" Philips UHD 4K pelo preço de R$ 2.592,00, mas o produto funcionou satisfatoriamente apenas até 05/01/2022. Independentemente de citação, a parte ré apresentou contestação de index. 34571634 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Sentença em index. 57138207 dos autos julgando improcedente o pedido. Acórdão do E. TJERJ em index. 104525478 dos autos anulando a sentença proferida. Laudo pericial em index. 228611410 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a substituição do produto viciado e indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu em 14/08/2021 um Televisor 50" Philips UHD 4K pelo preço de R$ 2.592,00, mas o produto funcionou satisfatoriamente apenas até 05/01/2022. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que não providenciou a substituição do produto viciado por outro, que possua adequadas condições de uso. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, "o defeito inicialmente apresentado caracterizou-se por falha na placa de processamento de imagem, ocasionando o surgimento de linhas verticais, tela branca central e ausência parcial de vídeo, mantendo-se o áudio ativo. Esse tipo de falha não guarda relação com mau uso ou danos externos, mas sim com vício em componentes eletrônicos internos (placa principal ou T-Con). Ressalta-se que os testes visuais e análise externa do equipamento não evidenciaram sinais de contato com líquidos, oxidação, marcas de superaquecimento ou manipulação indevida. Conforme relatado pelo Autor, a assistência técnica credenciada da garantia estendida, contratada pelo autor, realizou duas substituições de placa em curto intervalo de tempo, o que confirma a natureza técnica do vício. Dessa forma, conclui-se que o defeito apresentado é compatível com falha de fabricação e/ou vício oculto, e não decorrente de mau uso do consumidor". Sendo assim, vê-se que a parte autora logrou se desincumbir do ônus imposto por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito. Sabe-se, acerca do tema, que "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;", firme no que dispõe o artigo 18, (sec) 1º, inciso I, do CODECON. Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a existência de vício oculto no televisor adquirido pela parte autora, razão pela qual se impõe a procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada a substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONDENO a parte ré a substituir o Televisor 50" Philips UHD 4K por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença