Detalhe do processo

0816046-78.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816046-78.2023.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA BENEFICIÁRIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda, com pedido de curatela, sob o fundamento de que a requerida é portadora de doença neurológica, que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Informou que a requerida possui bens e rendimentos. A inicial veio devidamente instruída. Decisão deferindo a curatela provisória(id.113721337). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Requereu a improcedência do pedido (ID.124128968). Laudo pericial (ID.159691494). Manifestação do Ministério Públicoopinando pela procedência do pedido, decretando-se a curatela da requerida, com fulcro no artigo 84, (sec)1º, da Lei 13.146/15, nomeando-se a requerente para representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (id. 275245928). É o relatório.Decido. O laudo médico, ID.159691494, atesta o quadro de Síndrome Demencial, o que torna a parte requerida incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto,ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DA REQUERIDA, ficando a mesma privada de, sem a curadora,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio Curadora a requerente. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.Ante o fato de que a disposição de bens da curatelada só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso a curadora da prestação de caução.A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da curatelada, na forma do artigo 1757 do Cód. Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Despesas pela autora. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA

OAB: 136467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816046-78.2023.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA BENEFICIÁRIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda, com pedido de curatela, sob o fundamento de que a requerida é portadora de doença neurológica, que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Informou que a requerida possui bens e rendimentos. A inicial veio devidamente instruída. Decisão deferindo a curatela provisória(id.113721337). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Requereu a improcedência do pedido (ID.124128968). Laudo pericial (ID.159691494). Manifestação do Ministério Públicoopinando pela procedência do pedido, decretando-se a curatela da requerida, com fulcro no artigo 84, (sec)1º, da Lei 13.146/15, nomeando-se a requerente para representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (id. 275245928). É o relatório.Decido. O laudo médico, ID.159691494, atesta o quadro de Síndrome Demencial, o que torna a parte requerida incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto,ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DA REQUERIDA, ficando a mesma privada de, sem a curadora,emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio Curadora a requerente. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.Ante o fato de que a disposição de bens da curatelada só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso a curadora da prestação de caução.A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da curatelada, na forma do artigo 1757 do Cód. Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Despesas pela autora. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular