0816042-40.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816042-40.2024.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. A requerente ofereceu com fundamento no artigo 1022 do CPC, embargos de declaração da sentença de id. 285723481 alegando que houve erro material consistente no nome das partes no dispositivo da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do CPC. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1022, I do CPC e acolho-os, visto que, realmente, houve erro no texto da referida sentença. Declaro, pois, a sentença a qual passa a ter a seguinte redação: Vistos, etc. Adriana Andres Cardoso requereu a presente Ação de Interdição de Albana Andres Cardoso segundo os fatos e fundamentos alinhados na petição inicial. A inicial foi instruída com os documentos de index 124758424 e seguintes. Em index 125113224 foi deferido a gratuidade de justiça. Manifestação do Curador Especial em index 164959045. Parecer social index 224547164. Laudo pericial em index 262242638. O Ministério Público em index 284592323 pela procedência do pedido inicial, decretando a interdição de Albana Andres Cardoso nomeando sua filha Adriana Andres Cardoso, como sua curadora. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exercício do direito de agir. A prova demonstrou que o interditando não está apto a reger sua conduta e administrar seus bens e, portanto, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De acordo com o laudo médico, o interditando por causa permanente não pode exprimir sua vontade e, por conseguinte, é incapaz relativamente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, art. 85 da Lei 13146 de 06/07/2015. O estudo social realizado constatou que a requerente encontra-se apta a exercer o múnus. Assim sendo,JULGO PROCEDENTEo pedido e decreto a interdição de Albana Andres Cardoso nomeando sua filha Adriana Andres Cardoso, como sua curadora. Fixo os limites da curatela para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se mandado ao Registro Civil para o efeito do art. 104 da Lei nº 6015/73 e publique-se pela imprensa (art. 755, (sec)3º, NCPC). Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 400/2002 e 163/2008, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como mandado de anotação, hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se termo de curatela, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES SERRANO
OAB: 150272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816042-40.2024.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. A requerente ofereceu com fundamento no artigo 1022 do CPC, embargos de declaração da sentença de id. 285723481 alegando que houve erro material consistente no nome das partes no dispositivo da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do CPC. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1022, I do CPC e acolho-os, visto que, realmente, houve erro no texto da referida sentença. Declaro, pois, a sentença a qual passa a ter a seguinte redação: Vistos, etc. Adriana Andres Cardoso requereu a presente Ação de Interdição de Albana Andres Cardoso segundo os fatos e fundamentos alinhados na petição inicial. A inicial foi instruída com os documentos de index 124758424 e seguintes. Em index 125113224 foi deferido a gratuidade de justiça. Manifestação do Curador Especial em index 164959045. Parecer social index 224547164. Laudo pericial em index 262242638. O Ministério Público em index 284592323 pela procedência do pedido inicial, decretando a interdição de Albana Andres Cardoso nomeando sua filha Adriana Andres Cardoso, como sua curadora. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exercício do direito de agir. A prova demonstrou que o interditando não está apto a reger sua conduta e administrar seus bens e, portanto, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De acordo com o laudo médico, o interditando por causa permanente não pode exprimir sua vontade e, por conseguinte, é incapaz relativamente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, art. 85 da Lei 13146 de 06/07/2015. O estudo social realizado constatou que a requerente encontra-se apta a exercer o múnus. Assim sendo,JULGO PROCEDENTEo pedido e decreto a interdição de Albana Andres Cardoso nomeando sua filha Adriana Andres Cardoso, como sua curadora. Fixo os limites da curatela para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se mandado ao Registro Civil para o efeito do art. 104 da Lei nº 6015/73 e publique-se pela imprensa (art. 755, (sec)3º, NCPC). Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 400/2002 e 163/2008, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como mandado de anotação, hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se termo de curatela, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular