Detalhe do processo

0816036-72.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816036-72.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1.Intime-se a parte requerentepara que atualize seu número de celular a fim de viabilizar a realização do exame pericial por vídeo chamadaatravés do aplicativo WhatsApp. 2. Diante do laudo médico acostado aos autos no index nº 216669342, revelando que o curatelado foi diagnosticado com doença mental, e por isso, não tem condições de exercer os atos da vida civil, bem como diante da manifestação do Ministério Público no index nº 268403409, opinando pelo deferimento da curatela provisória, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência e concedo a curatela provisória em proteção aos interesses de Em segredo de justiça, nomeando seus curadores provisórios os requerentes JORGE ALBERTO ROCHA e CHEILA GONÇALVES POVILL, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo. 3. Cite-se o curatelando, devendo o OJA proceder na forma estabelecida pelo (sec) 2º do art. 212, CPC, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 dias úteis (art. 752 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, desde já,nomeio Curador Especial ao interditando conforme disposto no art. 752, (sec) 2º do CPC. Dê-se vista à DP. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROSEIRA FERNANDES

OAB: 200714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816036-72.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1.Intime-se a parte requerentepara que atualize seu número de celular a fim de viabilizar a realização do exame pericial por vídeo chamadaatravés do aplicativo WhatsApp. 2. Diante do laudo médico acostado aos autos no index nº 216669342, revelando que o curatelado foi diagnosticado com doença mental, e por isso, não tem condições de exercer os atos da vida civil, bem como diante da manifestação do Ministério Público no index nº 268403409, opinando pelo deferimento da curatela provisória, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência e concedo a curatela provisória em proteção aos interesses de Em segredo de justiça, nomeando seus curadores provisórios os requerentes JORGE ALBERTO ROCHA e CHEILA GONÇALVES POVILL, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo. 3. Cite-se o curatelando, devendo o OJA proceder na forma estabelecida pelo (sec) 2º do art. 212, CPC, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 dias úteis (art. 752 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, desde já,nomeio Curador Especial ao interditando conforme disposto no art. 752, (sec) 2º do CPC. Dê-se vista à DP. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular