0816033-82.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0816033-82.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOBO PAES, M. I. D. A. L. P., MARCELA DE AZEVEDO SILVA RÉU: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta porMARCELA DE AZEVEDO SILVA LOBO PAES, MARCELO LOBO PAES e M. I. D. A. L. P.em face deCLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA.eAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundada em alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados à terceira autora, então criança de três anos de idade. Os autores sustentam, em síntese, que a menor foi submetida a sucessivos tratamentos com antibióticos e corticoides, inicialmente em razão de diagnóstico de sinusite e, posteriormente, mastoidite, tendo apresentado, durante a internação, lesões cutâneas posteriormente diagnosticadas como herpes, além de edema generalizado e síndrome de Cushing, quadro que atribuem ao uso excessivo de corticosteroides. A Clínica Lilia Neves impugna a existência de erro médico, afirmando que as medicações prescritas eram adequadas ao quadro apresentado e que as alterações posteriores configuraram efeitos colaterais inerentes e inevitáveis ao tratamento corretamente instituído. A Amil suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, ao fundamento de que não praticou atos médicos nem houve negativa de cobertura, sustentando, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam a paciente. Houve réplica. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Amil. A pretensão autoral funda-se em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares realizados por estabelecimento integrante da rede utilizada pelo plano de saúde. A eventual responsabilidade da operadora pelos atos dos prestadores integrantes de sua rede constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não afastando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A documentação acostada aos autos indica, ademais, que os autores eram beneficiários de plano operado pela Amil e que a menor utilizou os serviços da Clínica Lilia Neves por intermédio da cobertura contratada. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A demanda não tem por objeto negativa de cobertura assistencial, mas pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na qualidade do atendimento médico-hospitalar. A inexistência de recusa de autorização pela operadora, portanto, não elimina a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da culpa dos profissionais responsáveis pelos atos médicos especificamente impugnados. As instituições hospitalares respondem objetivamente pelos defeitos próprios da estrutura e dos serviços hospitalares, ao passo que, quando a pretensão decorre da atuação técnica dos médicos, a responsabilização do estabelecimento pressupõe a demonstração da conduta culposa do profissional a ele vinculado. No que concerne ao ônus da prova, não se mostra adequada a inversão genérica pretendida pelos autores. Compete aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta médica inadequada, dano e nexo causal, incumbindo às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. A hipossuficiência técnica da parte não importa presunção de erro médico nem autoriza transferir às rés o encargo de provar abstratamente a correção de todos os atos praticados. A desigualdade técnica existente será adequadamente suprida pela produção de prova pericial e pelo acesso aos registros médicos pertinentes. Declaro, assim, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação dos diagnósticos formulados e da terapêutica instituída durante os atendimentos e internações da terceira autora; i) a adequação da espécie, dosagem, associação e duração dos antibióticos e corticosteroides administrados; ii) a existência de eventual atraso ou falha no diagnóstico e tratamento das lesões cutâneas apresentadas pela paciente; iii) a eventual relação causal entre a corticoterapia e o desenvolvimento da síndrome de Cushing, bem como se tal quadro constituiu efeito adverso inerente e inevitável de tratamento adequadamente indicado ou consequência de utilização inadequada da medicação; iv) a adequação das condutas adotadas diante do edema, distensão abdominal, desconforto respiratório e demais alterações clínicas; v) a existência de eventual falha nos serviços hospitalares e de enfermagem narrados na inicial; o nexo causal entre eventual falha médico-hospitalar e os danos alegados; e a existência e extensão das consequências clínicas eventualmente suportadas pela terceira autora. Defiro a produção de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito oDr. SAMUEL RAPOSO MALAFAIA, e-mailsrmdr@hotmail.com, CPF nº302.037.917-20, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do prontuário a ser analisado e a multiplicidade de questões técnicas submetidas à perícia,fixo os honorários periciais em valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelaClínica Cirúrgica e Maternidade Lilia Neves Ltda., determino que a referida ré proceda ao adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Os quesitos já apresentados pela Clínica Lilia Neves ficam recebidos, sem prejuízo de eventual complementação no prazo acima, devendo guardar pertinência com os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Eventuais quesitos destinados à formulação de juízos jurídicos, à definição de responsabilidade civil ou a matérias estranhas ao objeto técnico da perícia serão indeferidos. Defiro, ainda, a obtenção da documentação médica relativa à internação da terceira autora naCeplin Instituto de Neonatologia e Pediatria Ltda. - UTI Nicola Albano, por se tratar de elemento pertinente à reconstrução da evolução clínica da paciente. Expeça-se ofício à referida instituição, situada na Rua Conselheiro Otaviano, nº 129, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28010-140, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico deM. I. D. A. L. P., referente à internação ocorrida entre 24/07/2022 e 03/08/2022, compreendendo evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de imagem, registros de administração de medicamentos, relatórios de transferência e alta e demais documentos clínicos pertinentes. A documentação médica deverá permanecer sob sigilo. Cumpridas as providências acima e comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o acesso integral aos documentos médicos constantes dos autos e àqueles posteriormente encaminhados pela UTI Nicola Albano. O perito deverá designar data, horário e local para eventual exame da terceira autora, comunicando-os com antecedência suficiente para observância do art. 474 do CPC, e apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame ou, caso este seja reputado tecnicamente desnecessário, da comunicação de início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto à prova oral requerida pela Clínica Lilia Neves,reservo sua apreciação para momento posterior à produção da perícia médica, quando será possível aferir concretamente sua necessidade e delimitar os fatos que eventualmente dependam de esclarecimento por depoimento pessoal ou testemunhas. A juntada posterior de documentos observará o disposto no art. 435 do CPC, sendo desnecessária autorização genérica para apresentação de documentos efetivamente novos ou que se tornem posteriormente acessíveis. Considerando que a terceira autora é menor de idade e que a controvérsia envolve diretamente seus interesses, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ao Cartório para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunique à DGFAJ, por meio do endereço eletrônicodgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, a nomeação do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Réu CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA
Autor M. I. D. A. L. P.
Autor MARCELA DE AZEVEDO SILVA
Autor MARCELO LOBO PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0816033-82.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOBO PAES, M. I. D. A. L. P., MARCELA DE AZEVEDO SILVA RÉU: CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta porMARCELA DE AZEVEDO SILVA LOBO PAES, MARCELO LOBO PAES e M. I. D. A. L. P.em face deCLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA.eAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundada em alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados à terceira autora, então criança de três anos de idade. Os autores sustentam, em síntese, que a menor foi submetida a sucessivos tratamentos com antibióticos e corticoides, inicialmente em razão de diagnóstico de sinusite e, posteriormente, mastoidite, tendo apresentado, durante a internação, lesões cutâneas posteriormente diagnosticadas como herpes, além de edema generalizado e síndrome de Cushing, quadro que atribuem ao uso excessivo de corticosteroides. A Clínica Lilia Neves impugna a existência de erro médico, afirmando que as medicações prescritas eram adequadas ao quadro apresentado e que as alterações posteriores configuraram efeitos colaterais inerentes e inevitáveis ao tratamento corretamente instituído. A Amil suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, ao fundamento de que não praticou atos médicos nem houve negativa de cobertura, sustentando, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos procedimentos adotados pelos profissionais que atenderam a paciente. Houve réplica. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Amil. A pretensão autoral funda-se em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares realizados por estabelecimento integrante da rede utilizada pelo plano de saúde. A eventual responsabilidade da operadora pelos atos dos prestadores integrantes de sua rede constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não afastando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A documentação acostada aos autos indica, ademais, que os autores eram beneficiários de plano operado pela Amil e que a menor utilizou os serviços da Clínica Lilia Neves por intermédio da cobertura contratada. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A demanda não tem por objeto negativa de cobertura assistencial, mas pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na qualidade do atendimento médico-hospitalar. A inexistência de recusa de autorização pela operadora, portanto, não elimina a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da culpa dos profissionais responsáveis pelos atos médicos especificamente impugnados. As instituições hospitalares respondem objetivamente pelos defeitos próprios da estrutura e dos serviços hospitalares, ao passo que, quando a pretensão decorre da atuação técnica dos médicos, a responsabilização do estabelecimento pressupõe a demonstração da conduta culposa do profissional a ele vinculado. No que concerne ao ônus da prova, não se mostra adequada a inversão genérica pretendida pelos autores. Compete aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta médica inadequada, dano e nexo causal, incumbindo às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. A hipossuficiência técnica da parte não importa presunção de erro médico nem autoriza transferir às rés o encargo de provar abstratamente a correção de todos os atos praticados. A desigualdade técnica existente será adequadamente suprida pela produção de prova pericial e pelo acesso aos registros médicos pertinentes. Declaro, assim, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação dos diagnósticos formulados e da terapêutica instituída durante os atendimentos e internações da terceira autora; i) a adequação da espécie, dosagem, associação e duração dos antibióticos e corticosteroides administrados; ii) a existência de eventual atraso ou falha no diagnóstico e tratamento das lesões cutâneas apresentadas pela paciente; iii) a eventual relação causal entre a corticoterapia e o desenvolvimento da síndrome de Cushing, bem como se tal quadro constituiu efeito adverso inerente e inevitável de tratamento adequadamente indicado ou consequência de utilização inadequada da medicação; iv) a adequação das condutas adotadas diante do edema, distensão abdominal, desconforto respiratório e demais alterações clínicas; v) a existência de eventual falha nos serviços hospitalares e de enfermagem narrados na inicial; o nexo causal entre eventual falha médico-hospitalar e os danos alegados; e a existência e extensão das consequências clínicas eventualmente suportadas pela terceira autora. Defiro a produção de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito oDr. SAMUEL RAPOSO MALAFAIA, e-mailsrmdr@hotmail.com, CPF nº302.037.917-20, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Considerando a complexidade da matéria, a extensão do prontuário a ser analisado e a multiplicidade de questões técnicas submetidas à perícia,fixo os honorários periciais em valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelaClínica Cirúrgica e Maternidade Lilia Neves Ltda., determino que a referida ré proceda ao adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Os quesitos já apresentados pela Clínica Lilia Neves ficam recebidos, sem prejuízo de eventual complementação no prazo acima, devendo guardar pertinência com os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Eventuais quesitos destinados à formulação de juízos jurídicos, à definição de responsabilidade civil ou a matérias estranhas ao objeto técnico da perícia serão indeferidos. Defiro, ainda, a obtenção da documentação médica relativa à internação da terceira autora naCeplin Instituto de Neonatologia e Pediatria Ltda. - UTI Nicola Albano, por se tratar de elemento pertinente à reconstrução da evolução clínica da paciente. Expeça-se ofício à referida instituição, situada na Rua Conselheiro Otaviano, nº 129, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28010-140, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico deM. I. D. A. L. P., referente à internação ocorrida entre 24/07/2022 e 03/08/2022, compreendendo evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames laboratoriais e de imagem, registros de administração de medicamentos, relatórios de transferência e alta e demais documentos clínicos pertinentes. A documentação médica deverá permanecer sob sigilo. Cumpridas as providências acima e comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o acesso integral aos documentos médicos constantes dos autos e àqueles posteriormente encaminhados pela UTI Nicola Albano. O perito deverá designar data, horário e local para eventual exame da terceira autora, comunicando-os com antecedência suficiente para observância do art. 474 do CPC, e apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame ou, caso este seja reputado tecnicamente desnecessário, da comunicação de início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto à prova oral requerida pela Clínica Lilia Neves,reservo sua apreciação para momento posterior à produção da perícia médica, quando será possível aferir concretamente sua necessidade e delimitar os fatos que eventualmente dependam de esclarecimento por depoimento pessoal ou testemunhas. A juntada posterior de documentos observará o disposto no art. 435 do CPC, sendo desnecessária autorização genérica para apresentação de documentos efetivamente novos ou que se tornem posteriormente acessíveis. Considerando que a terceira autora é menor de idade e que a controvérsia envolve diretamente seus interesses, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ao Cartório para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunique à DGFAJ, por meio do endereço eletrônicodgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, a nomeação do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito