0816021-05.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0816021-05.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGAajuizou açãoem face deSOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOSeMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos, expondo que foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea (CID C88.7) no ano de 2013, momento em que iniciou tratamento quimioterápico e com uso decorticóide na Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, mantida financeiramente pelo Município de Campos dos Goytacazes. Alegou, no entanto, que o tratamento prescrito agravou o seu estado de saúde, não resultando em qualquer melhora. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Os réus foram citados, mas não contestaram, motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 81674386). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de provas oral e pericial (id. 93672997). Em seguida, o Município de Campos dos Goytacazes habilitou-se nos autos e arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva (id. 166982987). O laudo pericial repousa no id. 184165006. Na audiência, recusada a conciliação, foram ouvidas informante e testemunha arroladas pela autora (id. 280116379). Seguiu-se com as alegações finais da autora e do Município de Campos dos Goytacazes, na forma de memoriais (id's. 282494605 e 289599214). Esse, orelatório. Inicialmente, convém salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campos dos Goytacazes merece acolhimento. Isso porque o atendimento médico apontado como causador dos danos alegados foi integralmente prestado nas dependências da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, instituição privada de natureza filantrópica, dotada de personalidade jurídica própria, que, embora participe do Sistema Único de Saúde de forma complementar, não faz parte da Administração Pública Municipal. Com efeito, a mera circunstância de a entidade receber recursos públicos ou manter vínculo contratual com o Município para a prestação de serviços de saúde não é suficiente para transferir ao ente municipal a responsabilidade por eventual falha na assistência médica prestada por seus profissionais ou por seus prepostos. A participação complementar da iniciativa privada no SUS não descaracteriza a autonomia administrativa, patrimonial e operacional da instituição, que permanece responsável pelos atos praticados no âmbito de sua atividade. Todavia, por aplicação da Teoria da Asserção, deixo de acolher a citada preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, visto que já ultrapassada a fase instrutória, o que conduz, na verdade, à improcedência dos pedidos com relação a ele. No mérito, deve-se ter presente que, embora de natureza contratual, a obrigação assumida pelo prestador do serviço médico, ressalvadas as cirurgias meramente estéticas, é de meio, e não de resultado. O objeto do contrato não é a cura do paciente, mas sim a dispensa dos cuidados terapêuticos disponíveis ao alcance do facultativo, com vista à obtenção do melhor resultado possível. Isso, porque: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os conselhos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 385). Miguel Kfouri Neto reforça: Ao assistir o cliente, o médico assume obrigação de meio, não de resultado. O devedor tem apenas que agir, é a sua própria atividade o objeto do contrato. O médico deve apenas esforçar-se para obter a cura, mesmo que não a consiga. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato. A responsabilidade médica é de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão (Responsabilidade Civil do Médico. 5ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 71/72). Fixada essa premissa,conclui-se que o dever de indenizar da requerida, no caso dos autos, condiciona-se à prova de que a autora não recebeu o tratamento adequado quando foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea, em 2013. No caso concreto, a prova pericial atestou que o tratamento prescrito à autora não foi eficaz para a melhora do seu quadro clínico. Ao revés, agravou a sua situação. O perito sinalizou que o uso de quimioterapia e corticoides sistêmicos não era indicado e expôs a paciente a riscos relevantes, o que a fez desenvolver necrose avascular da cabeça femoral, complicação conhecida do uso prolongado de corticoides. Indicou, inclusive, que o aborto espontâneo sofrido por ela em 2016 esteja relacionado ao uso de melfalano e corticoides (id. 184165006). Resta configurada, portanto, a culpa dos médicos credenciados à requerida, a partir da negligência, isto é, da falta de atenção e diligência na indicação de um diagnóstico adequado. Por mais que se reconheça a autonomia na atividade do profissional médico, certo é que o Expert concluiu que o paciente não foi submetido a exames adequados à identificação de sua moléstia, segundo as boas práticas médicas. Em relação à pretensão indenizatória, não há como se olvidar que a situação apresentada extrapola os meros dissabores inerentes à vida em sociedade ou aos riscos ordinários do tratamento médico, atingindo de forma significativa integridade física, psíquica e a esfera de direitos da personalidade da autora. Desse modo, caracterizado o ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos suportados pela demandante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais sofridos, os quais decorrem da própria gravidade das lesões e das consequências advindas do tratamento inadequadamente prescrito. No tocante à fixação doquantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.Em atenção a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 100.000,00. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARaSociedade Portuguesa de Beneficência de Camposao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Diante da sucumbência da autora em relação ao Município de Campos dos Goytacazes, condeno-a ao pagamento dehonorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º), Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 31 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGA
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RIBEIRO SANTOS
OAB: 221319/RJ
HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES
OAB: 117891/RJ
LUCIA DE FATIMA PIMENTEL FERREIRA
OAB: 145168/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0816021-05.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGAajuizou açãoem face deSOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOSeMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos, expondo que foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea (CID C88.7) no ano de 2013, momento em que iniciou tratamento quimioterápico e com uso decorticóide na Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, mantida financeiramente pelo Município de Campos dos Goytacazes. Alegou, no entanto, que o tratamento prescrito agravou o seu estado de saúde, não resultando em qualquer melhora. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Os réus foram citados, mas não contestaram, motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 81674386). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de provas oral e pericial (id. 93672997). Em seguida, o Município de Campos dos Goytacazes habilitou-se nos autos e arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva (id. 166982987). O laudo pericial repousa no id. 184165006. Na audiência, recusada a conciliação, foram ouvidas informante e testemunha arroladas pela autora (id. 280116379). Seguiu-se com as alegações finais da autora e do Município de Campos dos Goytacazes, na forma de memoriais (id's. 282494605 e 289599214). Esse, orelatório. Inicialmente, convém salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campos dos Goytacazes merece acolhimento. Isso porque o atendimento médico apontado como causador dos danos alegados foi integralmente prestado nas dependências da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, instituição privada de natureza filantrópica, dotada de personalidade jurídica própria, que, embora participe do Sistema Único de Saúde de forma complementar, não faz parte da Administração Pública Municipal. Com efeito, a mera circunstância de a entidade receber recursos públicos ou manter vínculo contratual com o Município para a prestação de serviços de saúde não é suficiente para transferir ao ente municipal a responsabilidade por eventual falha na assistência médica prestada por seus profissionais ou por seus prepostos. A participação complementar da iniciativa privada no SUS não descaracteriza a autonomia administrativa, patrimonial e operacional da instituição, que permanece responsável pelos atos praticados no âmbito de sua atividade. Todavia, por aplicação da Teoria da Asserção, deixo de acolher a citada preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, visto que já ultrapassada a fase instrutória, o que conduz, na verdade, à improcedência dos pedidos com relação a ele. No mérito, deve-se ter presente que, embora de natureza contratual, a obrigação assumida pelo prestador do serviço médico, ressalvadas as cirurgias meramente estéticas, é de meio, e não de resultado. O objeto do contrato não é a cura do paciente, mas sim a dispensa dos cuidados terapêuticos disponíveis ao alcance do facultativo, com vista à obtenção do melhor resultado possível. Isso, porque: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os conselhos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 385). Miguel Kfouri Neto reforça: Ao assistir o cliente, o médico assume obrigação de meio, não de resultado. O devedor tem apenas que agir, é a sua própria atividade o objeto do contrato. O médico deve apenas esforçar-se para obter a cura, mesmo que não a consiga. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato. A responsabilidade médica é de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão (Responsabilidade Civil do Médico. 5ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 71/72). Fixada essa premissa,conclui-se que o dever de indenizar da requerida, no caso dos autos, condiciona-se à prova de que a autora não recebeu o tratamento adequado quando foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea, em 2013. No caso concreto, a prova pericial atestou que o tratamento prescrito à autora não foi eficaz para a melhora do seu quadro clínico. Ao revés, agravou a sua situação. O perito sinalizou que o uso de quimioterapia e corticoides sistêmicos não era indicado e expôs a paciente a riscos relevantes, o que a fez desenvolver necrose avascular da cabeça femoral, complicação conhecida do uso prolongado de corticoides. Indicou, inclusive, que o aborto espontâneo sofrido por ela em 2016 esteja relacionado ao uso de melfalano e corticoides (id. 184165006). Resta configurada, portanto, a culpa dos médicos credenciados à requerida, a partir da negligência, isto é, da falta de atenção e diligência na indicação de um diagnóstico adequado. Por mais que se reconheça a autonomia na atividade do profissional médico, certo é que o Expert concluiu que o paciente não foi submetido a exames adequados à identificação de sua moléstia, segundo as boas práticas médicas. Em relação à pretensão indenizatória, não há como se olvidar que a situação apresentada extrapola os meros dissabores inerentes à vida em sociedade ou aos riscos ordinários do tratamento médico, atingindo de forma significativa integridade física, psíquica e a esfera de direitos da personalidade da autora. Desse modo, caracterizado o ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos suportados pela demandante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais sofridos, os quais decorrem da própria gravidade das lesões e das consequências advindas do tratamento inadequadamente prescrito. No tocante à fixação doquantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.Em atenção a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 100.000,00. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARaSociedade Portuguesa de Beneficência de Camposao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Diante da sucumbência da autora em relação ao Município de Campos dos Goytacazes, condeno-a ao pagamento dehonorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º), Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 31 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0816021-05.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGA RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA MARIA DOS ANJOS GOMES DE ALVARENGAajuizou açãoem face deSOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOSeMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos, expondo que foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea (CID C88.7) no ano de 2013, momento em que iniciou tratamento quimioterápico e com uso decorticóide na Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, mantida financeiramente pelo Município de Campos dos Goytacazes. Alegou, no entanto, que o tratamento prescrito agravou o seu estado de saúde, não resultando em qualquer melhora. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Os réus foram citados, mas não contestaram, motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 81674386). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de provas oral e pericial (id. 93672997). Em seguida, o Município de Campos dos Goytacazes habilitou-se nos autos e arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva (id. 166982987). O laudo pericial repousa no id. 184165006. Na audiência, recusada a conciliação, foram ouvidas informante e testemunha arroladas pela autora (id. 280116379). Seguiu-se com as alegações finais da autora e do Município de Campos dos Goytacazes, na forma de memoriais (id's. 282494605 e 289599214). Esse, orelatório. Inicialmente, convém salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campos dos Goytacazes merece acolhimento. Isso porque o atendimento médico apontado como causador dos danos alegados foi integralmente prestado nas dependências da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos, instituição privada de natureza filantrópica, dotada de personalidade jurídica própria, que, embora participe do Sistema Único de Saúde de forma complementar, não faz parte da Administração Pública Municipal. Com efeito, a mera circunstância de a entidade receber recursos públicos ou manter vínculo contratual com o Município para a prestação de serviços de saúde não é suficiente para transferir ao ente municipal a responsabilidade por eventual falha na assistência médica prestada por seus profissionais ou por seus prepostos. A participação complementar da iniciativa privada no SUS não descaracteriza a autonomia administrativa, patrimonial e operacional da instituição, que permanece responsável pelos atos praticados no âmbito de sua atividade. Todavia, por aplicação da Teoria da Asserção, deixo de acolher a citada preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, visto que já ultrapassada a fase instrutória, o que conduz, na verdade, à improcedência dos pedidos com relação a ele. No mérito, deve-se ter presente que, embora de natureza contratual, a obrigação assumida pelo prestador do serviço médico, ressalvadas as cirurgias meramente estéticas, é de meio, e não de resultado. O objeto do contrato não é a cura do paciente, mas sim a dispensa dos cuidados terapêuticos disponíveis ao alcance do facultativo, com vista à obtenção do melhor resultado possível. Isso, porque: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os conselhos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 385). Miguel Kfouri Neto reforça: Ao assistir o cliente, o médico assume obrigação de meio, não de resultado. O devedor tem apenas que agir, é a sua própria atividade o objeto do contrato. O médico deve apenas esforçar-se para obter a cura, mesmo que não a consiga. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato. A responsabilidade médica é de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão (Responsabilidade Civil do Médico. 5ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 71/72). Fixada essa premissa,conclui-se que o dever de indenizar da requerida, no caso dos autos, condiciona-se à prova de que a autora não recebeu o tratamento adequado quando foi diagnosticada com Amiloidose Primária Cutânea, em 2013. No caso concreto, a prova pericial atestou que o tratamento prescrito à autora não foi eficaz para a melhora do seu quadro clínico. Ao revés, agravou a sua situação. O perito sinalizou que o uso de quimioterapia e corticoides sistêmicos não era indicado e expôs a paciente a riscos relevantes, o que a fez desenvolver necrose avascular da cabeça femoral, complicação conhecida do uso prolongado de corticoides. Indicou, inclusive, que o aborto espontâneo sofrido por ela em 2016 esteja relacionado ao uso de melfalano e corticoides (id. 184165006). Resta configurada, portanto, a culpa dos médicos credenciados à requerida, a partir da negligência, isto é, da falta de atenção e diligência na indicação de um diagnóstico adequado. Por mais que se reconheça a autonomia na atividade do profissional médico, certo é que o Expert concluiu que o paciente não foi submetido a exames adequados à identificação de sua moléstia, segundo as boas práticas médicas. Em relação à pretensão indenizatória, não há como se olvidar que a situação apresentada extrapola os meros dissabores inerentes à vida em sociedade ou aos riscos ordinários do tratamento médico, atingindo de forma significativa integridade física, psíquica e a esfera de direitos da personalidade da autora. Desse modo, caracterizado o ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos suportados pela demandante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais sofridos, os quais decorrem da própria gravidade das lesões e das consequências advindas do tratamento inadequadamente prescrito. No tocante à fixação doquantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.Em atenção a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 100.000,00. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARaSociedade Portuguesa de Beneficência de Camposao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Diante da sucumbência da autora em relação ao Município de Campos dos Goytacazes, condeno-a ao pagamento dehonorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º), Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 31 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito