0816014-70.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0816014-70.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIA ALBERTINA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MARCIA ALBERTINA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que suas faturas anteriores estavam no nome de seu falecido sogro e que após a mudança do hidrômetro, os valores cobrados se tornaram exorbitantes. Relata que entrou em contato com a concessionária ré, solicitando a revisão das faturas, mas nada foi resolvido. Narra que seu ex marido compareceu ao PROCON, explicando que contestou as faturas nos valores de R$918,79, com vencimento em 02/05/2023, R$1.460,95, com vencimento em 01/06/2023 e R$982,97, com vencimento em 03/07/2023. Destaca que não há qualquer justificativa para o referido aumento. Explica que não foram efetuados os pagamentos destas faturas e assim, teve seu fornecimento de água suspendo, no dia 19/06/2023. Esclarece que a parte ré enviou prepostos até sua residência e foi constatado vazamento, devido a instalação nova, quando o hidrômetro foi passado para a calçada. Frisa ainda que recebeu uma fatura com emissão em 05/07/2023, e com a informação de corte no cavalete no valor de R$137,33 e que não foi pago, pois não concorda. Aduz ainda que como as faturas anteriores ainda estavam no nome de seu falecido sogro, teve um título protestado no nome do mesmo pela ré, referente no valor de R$918,79. Salienta que sua média de consumo sempre foi de 15m³. Diante ao exposto, requer o refaturamento das faturas de abril a julho de 2023 e dos meses subsequentes, que a ré cancele protestos, multas e juros e a cobrança do corte de água, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 68812273. Emenda à Inicial de id. 69503885, requerendo ainda que seja determinado a troca de titularidade para o nome da autora, caso não tenha sido feita pela ré, conforme contrato o realizado no dia 11/07/2023. Decisão de id. 71364329, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela urgência. Contestação de id. 76991601, sustenta que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro, pelos funcionários da ré, nos períodos reclamados. Afirma que a concessionária realizou exatamente o que a autora pleiteia. Destaca que a parte autora deve provar a falha na prestação de serviço alegada. Esclarece que não houve qualquer irregularidade nas faturas questionadas que estão de acordo com o consumo da parte autora. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 88247458, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 100607171, em provas. Petição autoral de id. 102482690, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Decisão Saneadora de id. 117391483, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 235841856. Petição autoral de id. 277106011, informando dos depósitos judiciais realizados, considerando a média de 15m³, além de concordar integralmente com o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, quanto à prova documental superveniente, caberia à ré acostá-la por ocasião da apresentação da contestação. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré entre os meses de abril e agosto de 2023, bem como a existência de falha na prestação do serviço decorrente da substituição do hidrômetro e do consequente aumento do consumo registrado, além da ocorrência de danos morais. O laudo pericial apurou que após a substituição e exteriorização do hidrômetro realizada pela concessionária, ocorreu vazamento na tubulação em decorrência da imperícia dos técnicos da ré durante a execução das obras, situação que perdurou por aproximadamente sete meses e somente foi solucionada em 26/06/2023, após intervenção da própria concessionária. Além disso, o I. perito concluiu que: "Concluímos que existe nexo causal entre a imperícia dos técnicos da Ré durante as obras de exteriorização do hidrômetro e instalação do hidrômetro nº A22S276862, originando vazamento após o hidrômetro e a ausência de medição periódica; com os valores impugnados no período entre abr/2023 a ago/2023, ficando evidenciado através do formulário preenchido pelo preposto da Ré em 26/06/2023, onde procedeu com os reparos, sendo posteriormente observada a redução do registro de consumo, assim, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço pela Ré, sendo razoável o refaturamento das faturas no período entre abr/2023 a ago/2023 para 15 m³, equivalente a 1 economia domiciliar." Mostra-se, portanto, inegável a falha na prestação do serviço tendo em vista que a parte ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela autora, tampouco caracterizou excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no (sec) 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caracterizando assim o dever de indenizar pelos prejuízos causados. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança das faturas referentes ao período compreendido entre abril e agosto de 2023, impondo-se seu refaturamento considerando o consumo de 15m³ mensais, conforme apurado pelo perito. No tocante aos danos morais, também assiste razão à autora. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que a parte ré deve ressarcir a autora dos danos morais que ora reconheço, no valor de R$3.000,00, visto que houve a suspensão do fornecimento de água. Por tais fundamentos e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a liminar concedida e para: a) que a ré proceda o refaturamento das contas dos meses impugnados, usando como referência a média histórica de 15 m³, conforme laudo pericial, considerando os depósitos judiciais feitos; b) declarar inexigíveis os encargos decorrentes das referidas cobranças, inclusive multa, juros e tarifa de corte delas decorrentes; c) determinar que a ré proceda à transferência da titularidade da matrícula nº 400303198 para o nome da autora, no prazo de 15 dias, caso a alteração ainda não tenha sido efetivada administrativamente; e d) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA ALBERTINA DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO DE SOUZA VERPEL
OAB: 180114/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0816014-70.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIA ALBERTINA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MARCIA ALBERTINA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que suas faturas anteriores estavam no nome de seu falecido sogro e que após a mudança do hidrômetro, os valores cobrados se tornaram exorbitantes. Relata que entrou em contato com a concessionária ré, solicitando a revisão das faturas, mas nada foi resolvido. Narra que seu ex marido compareceu ao PROCON, explicando que contestou as faturas nos valores de R$918,79, com vencimento em 02/05/2023, R$1.460,95, com vencimento em 01/06/2023 e R$982,97, com vencimento em 03/07/2023. Destaca que não há qualquer justificativa para o referido aumento. Explica que não foram efetuados os pagamentos destas faturas e assim, teve seu fornecimento de água suspendo, no dia 19/06/2023. Esclarece que a parte ré enviou prepostos até sua residência e foi constatado vazamento, devido a instalação nova, quando o hidrômetro foi passado para a calçada. Frisa ainda que recebeu uma fatura com emissão em 05/07/2023, e com a informação de corte no cavalete no valor de R$137,33 e que não foi pago, pois não concorda. Aduz ainda que como as faturas anteriores ainda estavam no nome de seu falecido sogro, teve um título protestado no nome do mesmo pela ré, referente no valor de R$918,79. Salienta que sua média de consumo sempre foi de 15m³. Diante ao exposto, requer o refaturamento das faturas de abril a julho de 2023 e dos meses subsequentes, que a ré cancele protestos, multas e juros e a cobrança do corte de água, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 68812273. Emenda à Inicial de id. 69503885, requerendo ainda que seja determinado a troca de titularidade para o nome da autora, caso não tenha sido feita pela ré, conforme contrato o realizado no dia 11/07/2023. Decisão de id. 71364329, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela urgência. Contestação de id. 76991601, sustenta que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro, pelos funcionários da ré, nos períodos reclamados. Afirma que a concessionária realizou exatamente o que a autora pleiteia. Destaca que a parte autora deve provar a falha na prestação de serviço alegada. Esclarece que não houve qualquer irregularidade nas faturas questionadas que estão de acordo com o consumo da parte autora. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 88247458, reiterando termos e pedidos da inicial. Despacho de id. 100607171, em provas. Petição autoral de id. 102482690, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Decisão Saneadora de id. 117391483, deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial de id. 235841856. Petição autoral de id. 277106011, informando dos depósitos judiciais realizados, considerando a média de 15m³, além de concordar integralmente com o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, quanto à prova documental superveniente, caberia à ré acostá-la por ocasião da apresentação da contestação. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré entre os meses de abril e agosto de 2023, bem como a existência de falha na prestação do serviço decorrente da substituição do hidrômetro e do consequente aumento do consumo registrado, além da ocorrência de danos morais. O laudo pericial apurou que após a substituição e exteriorização do hidrômetro realizada pela concessionária, ocorreu vazamento na tubulação em decorrência da imperícia dos técnicos da ré durante a execução das obras, situação que perdurou por aproximadamente sete meses e somente foi solucionada em 26/06/2023, após intervenção da própria concessionária. Além disso, o I. perito concluiu que: "Concluímos que existe nexo causal entre a imperícia dos técnicos da Ré durante as obras de exteriorização do hidrômetro e instalação do hidrômetro nº A22S276862, originando vazamento após o hidrômetro e a ausência de medição periódica; com os valores impugnados no período entre abr/2023 a ago/2023, ficando evidenciado através do formulário preenchido pelo preposto da Ré em 26/06/2023, onde procedeu com os reparos, sendo posteriormente observada a redução do registro de consumo, assim, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço pela Ré, sendo razoável o refaturamento das faturas no período entre abr/2023 a ago/2023 para 15 m³, equivalente a 1 economia domiciliar." Mostra-se, portanto, inegável a falha na prestação do serviço tendo em vista que a parte ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela autora, tampouco caracterizou excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no (sec) 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caracterizando assim o dever de indenizar pelos prejuízos causados. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança das faturas referentes ao período compreendido entre abril e agosto de 2023, impondo-se seu refaturamento considerando o consumo de 15m³ mensais, conforme apurado pelo perito. No tocante aos danos morais, também assiste razão à autora. No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que a parte ré deve ressarcir a autora dos danos morais que ora reconheço, no valor de R$3.000,00, visto que houve a suspensão do fornecimento de água. Por tais fundamentos e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a liminar concedida e para: a) que a ré proceda o refaturamento das contas dos meses impugnados, usando como referência a média histórica de 15 m³, conforme laudo pericial, considerando os depósitos judiciais feitos; b) declarar inexigíveis os encargos decorrentes das referidas cobranças, inclusive multa, juros e tarifa de corte delas decorrentes; c) determinar que a ré proceda à transferência da titularidade da matrícula nº 400303198 para o nome da autora, no prazo de 15 dias, caso a alteração ainda não tenha sido efetivada administrativamente; e d) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular