0815954-29.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0815954-29.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda proposta porKelly Cristina Pinto Pereira,a fim de requerer a curatela de sua avó maternaMaria Irene. Alega, para tanto, em síntese, que a requerida é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 G30) e, assim, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de id. 219404026 e seguintes, dentre os quais se destacam: o atestado médico em nome da requerente acerca de sua saúde mental (id. 219404035); a declaração, subscrita pela requerente, de que não tem nenhum dos impedimentos elencados no art. 1.735 do Código Civil (id. 219404036); a certidão de casamento da requerida (id. 219404040); a certidão de óbito do cônjuge da requerida (id. 219404041); o atestado médico acerca da saúde mental da requerida (id. 219404046); o termo de anuência com o pedido subscrito pela filha da requerida e mãe da requerente, Maria de Lurdes Pinto Pereira (id. 219404047); as declarações acerca da idoneidade moral da requerente (id. 219404049 e id. 219405951). Em id. 262844501, este juízo deferiu à requerente a curatela provisória da requerida. Com a manifestação de id. 265363102, a requerente juntou aos autos: o atestado de óbito do outro filho da requerida, Delfim Venâncio Pinto (id. 265363126); a certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos criminais em seu nome (id. 265363130); as certidões do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em seu nome e em nome da requerida (id. 265363134 e id. 265363137). Audiência de entrevista que transcorreu na forma da assentada de id. 273162812. Laudo médico pericial juntado aos autos em id. 288597153. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 289024191). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral em id. 292711882. É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive, estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro. É certo que o sistema de incapacidades se tornou mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência, resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Nesta toada, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, conforme artigo 85 do Estatuto do Deficiente. Pois bem, como se depreende do laudo pericial existente nos autos, a requerida é portadora de doença de Alzheimer não especificada (CID 10 G30.9), pelo que é incapaz de dirigir sua pessoa e os atos da vida civil. Assim, diante do laudo pericial de id. 288597153 que comprova a incapacidade da requerida, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público, deve ser dado provimento à pretensão deduzida. A nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, o seu patrimônio, o seu bem-estar e a sua dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. A falta de nomeação de curador poderia trazer riscos imensuráveis à parte requerida. No tocante à legitimidade ativa da requerente Kelly Cristina Pinto Pereira, diante da documentação acostada aos autos, extrai-se que esta é neta da requerida, e portanto, parte legítima para assunção do múnus de curador. Destaca-se, outrossim, que o pedido conta com a anuência de Maria de Lurdes Pinto Pereira, filha da requerida e mãe da requerente, sendo certo que o outro filho que a curatelada possui, Delfim Venâncio Pinto, faleceu em 06/05/2022. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, conforme certidões juntadas, não havendo óbice ao exercício da curatela (art. 1.768, inciso II, do Código Civil e art. 747, inciso II, do CPC). Neste diapasão, constatada a deficiência da requerida e a necessidade de sua submissão à curatela para a prática dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Repise-se que os limites da curatela se cingem às hipóteses contempladas no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade da parte requerida para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A SUBMISSÃO de Em segredo de justiça à CURATELA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil, com limitação para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), mantendo incólumes os seus demais direitos. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do par. 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no inciso II do artigo 1.768 do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Em segredo de justiça, o(a) qual ficará proibido(a) de contrair empréstimos em nome da parte curatelada, salvo por expressa autorização judicial. OFICIE-SE ao banco pagador do benefício recebido pela parte curatelada, bem como ao INSS informando que a contratação de empréstimos deverá ser precedida de autorização judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. LAVRE-SE o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Deverá o(a) curador(a) prestar contas, na forma contábil, anualmente ou sempre que requisitado, com fulcro no art. 1.755 do Código Civil c/c artigo 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a parte curatelada. Proceda a serventia à publicação dos editais e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença. OFICIE-SE para pagamento dos honorários periciais. Sem despesas processuais e condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça ora deferida, a qual abrange os atos extrajudiciais, nos termos do Aviso nº 400 da CGJ. Transitada em julgado, e cumpridas as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CRISTINA FIGUEIREDO MARQUES
OAB: 85251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0815954-29.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda proposta porKelly Cristina Pinto Pereira,a fim de requerer a curatela de sua avó maternaMaria Irene. Alega, para tanto, em síntese, que a requerida é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 G30) e, assim, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de id. 219404026 e seguintes, dentre os quais se destacam: o atestado médico em nome da requerente acerca de sua saúde mental (id. 219404035); a declaração, subscrita pela requerente, de que não tem nenhum dos impedimentos elencados no art. 1.735 do Código Civil (id. 219404036); a certidão de casamento da requerida (id. 219404040); a certidão de óbito do cônjuge da requerida (id. 219404041); o atestado médico acerca da saúde mental da requerida (id. 219404046); o termo de anuência com o pedido subscrito pela filha da requerida e mãe da requerente, Maria de Lurdes Pinto Pereira (id. 219404047); as declarações acerca da idoneidade moral da requerente (id. 219404049 e id. 219405951). Em id. 262844501, este juízo deferiu à requerente a curatela provisória da requerida. Com a manifestação de id. 265363102, a requerente juntou aos autos: o atestado de óbito do outro filho da requerida, Delfim Venâncio Pinto (id. 265363126); a certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos criminais em seu nome (id. 265363130); as certidões do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em seu nome e em nome da requerida (id. 265363134 e id. 265363137). Audiência de entrevista que transcorreu na forma da assentada de id. 273162812. Laudo médico pericial juntado aos autos em id. 288597153. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 289024191). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral em id. 292711882. É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive, estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro. É certo que o sistema de incapacidades se tornou mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência, resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Nesta toada, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, conforme artigo 85 do Estatuto do Deficiente. Pois bem, como se depreende do laudo pericial existente nos autos, a requerida é portadora de doença de Alzheimer não especificada (CID 10 G30.9), pelo que é incapaz de dirigir sua pessoa e os atos da vida civil. Assim, diante do laudo pericial de id. 288597153 que comprova a incapacidade da requerida, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público, deve ser dado provimento à pretensão deduzida. A nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, o seu patrimônio, o seu bem-estar e a sua dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. A falta de nomeação de curador poderia trazer riscos imensuráveis à parte requerida. No tocante à legitimidade ativa da requerente Kelly Cristina Pinto Pereira, diante da documentação acostada aos autos, extrai-se que esta é neta da requerida, e portanto, parte legítima para assunção do múnus de curador. Destaca-se, outrossim, que o pedido conta com a anuência de Maria de Lurdes Pinto Pereira, filha da requerida e mãe da requerente, sendo certo que o outro filho que a curatelada possui, Delfim Venâncio Pinto, faleceu em 06/05/2022. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, conforme certidões juntadas, não havendo óbice ao exercício da curatela (art. 1.768, inciso II, do Código Civil e art. 747, inciso II, do CPC). Neste diapasão, constatada a deficiência da requerida e a necessidade de sua submissão à curatela para a prática dos atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Repise-se que os limites da curatela se cingem às hipóteses contempladas no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade da parte requerida para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A SUBMISSÃO de Em segredo de justiça à CURATELA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil, com limitação para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), mantendo incólumes os seus demais direitos. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do par. 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no inciso II do artigo 1.768 do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) definitivo(a) Em segredo de justiça, o(a) qual ficará proibido(a) de contrair empréstimos em nome da parte curatelada, salvo por expressa autorização judicial. OFICIE-SE ao banco pagador do benefício recebido pela parte curatelada, bem como ao INSS informando que a contratação de empréstimos deverá ser precedida de autorização judicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. LAVRE-SE o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Deverá o(a) curador(a) prestar contas, na forma contábil, anualmente ou sempre que requisitado, com fulcro no art. 1.755 do Código Civil c/c artigo 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a parte curatelada. Proceda a serventia à publicação dos editais e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença. OFICIE-SE para pagamento dos honorários periciais. Sem despesas processuais e condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça ora deferida, a qual abrange os atos extrajudiciais, nos termos do Aviso nº 400 da CGJ. Transitada em julgado, e cumpridas as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular