0815874-90.2024.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815874-90.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVEIRA NUNES RÉU: RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência dos defeitos mecânicos alegados pela parte autora e sua origem, inclusive se decorrentes de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção; (2) se os defeitos foram comunicados à parte ré e se os reparos realizados foram adequados e suficientes para saná-los; (3) se houve realização de reparos em oficina não autorizada e os eventuais efeitos sobre a garantia contratual; (4) o cabimento da resolução/rescisão do negócio e da restituição dos valores pagos; (5) a existência e extensão dos danos materiais alegados; (6) a existência e extensão do dano moral; e (7)a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Decisão de inversão do ônus da prova no ID 205133870. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Dr. Charles Moreira Sobrinho Junior, perito de engenharia mecânica, email:charlesmsjr@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº360da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu(ré) (artigo 95,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 2 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NATALIA FERNANDA DA SILVEIRA NUNES
Réu RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815874-90.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVEIRA NUNES RÉU: RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência dos defeitos mecânicos alegados pela parte autora e sua origem, inclusive se decorrentes de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção; (2) se os defeitos foram comunicados à parte ré e se os reparos realizados foram adequados e suficientes para saná-los; (3) se houve realização de reparos em oficina não autorizada e os eventuais efeitos sobre a garantia contratual; (4) o cabimento da resolução/rescisão do negócio e da restituição dos valores pagos; (5) a existência e extensão dos danos materiais alegados; (6) a existência e extensão do dano moral; e (7)a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Decisão de inversão do ônus da prova no ID 205133870. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Dr. Charles Moreira Sobrinho Junior, perito de engenharia mecânica, email:charlesmsjr@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº360da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu(ré) (artigo 95,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 2 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular