Detalhe do processo

0815870-52.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815870-52.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ARAUJO COUTINHO DE MORAES RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO O processo encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem decididas, uma vez que a questão da gratuidade de justiça já foi superada. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos, a distribuir o ônus da prova e a deferir os meios de prova pertinentes para o deslinde da causa. I - Do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (policial militar em serviço). Aplica-se, portanto, a regra daresponsabilidade objetiva, prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte maneira: Compete àparte autoraprovar ofato(a colisão envolvendo a viatura do Estado), odano(a perda total de seu veículo e seu respectivo valor) e onexo de causalidadeentre ambos. Compete àparte ré (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por sua vez, o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como aculpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A dinâmica do acidente e a eventual culpa (exclusiva ou concorrente) de um dos condutores; A efetiva extensão e o valor dos danos materiais suportados pelo autor. INTIMEM-SEas partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO RIO DE JANEIRO

Autor VICTOR ARAUJO COUTINHO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 98560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0815870-52.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ARAUJO COUTINHO DE MORAES RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO O processo encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem decididas, uma vez que a questão da gratuidade de justiça já foi superada. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos, a distribuir o ônus da prova e a deferir os meios de prova pertinentes para o deslinde da causa. I - Do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (policial militar em serviço). Aplica-se, portanto, a regra daresponsabilidade objetiva, prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte maneira: Compete àparte autoraprovar ofato(a colisão envolvendo a viatura do Estado), odano(a perda total de seu veículo e seu respectivo valor) e onexo de causalidadeentre ambos. Compete àparte ré (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por sua vez, o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como aculpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A dinâmica do acidente e a eventual culpa (exclusiva ou concorrente) de um dos condutores; A efetiva extensão e o valor dos danos materiais suportados pelo autor. INTIMEM-SEas partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular