Detalhe do processo

0815831-84.2024.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0815831-84.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE RIGGO DE VASCONCELLOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de demanda proposta por CAROLINE RIGGO DE VASCONCELLOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, aduzindo em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré; foi submetida ao procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica); foi encaminhada, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, sendo esses negados pela ré. Requer, em sede de tutela provisória, que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas; compensação por danos morais. Inicial em ID. 141692250. Decisão em ID. 142474271, deferindo Gratuidade de Justiça, determinando a citação. Decisão em ID. 145947230, deferindo a produção de prova pericial. Contestação em ID. 146169500, alegando, em síntese, que as solicitações cirúrgicas pleiteadas pela parte autora, são de cunho estético, não havendo no procedimento qualquer urgência ou necessidade para manutenção da vida da autora. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID. 147535405. Decisão saneadora em ID. 150445083, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré. Laudo pericial em ID. 264597393, sobre o qual manifestou-se o réu em ID. 277711192. Manifestação da autora em ID. 285682838, requerendo o julgamento do pedido. É o breve relatório, inicio a fundamentação e decido. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido a autorização e cobertura de cirurgia plástica reparadora. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Em análise aos autos verifico que a autora comprova ser beneficiário do plano de saúde, fato incontroverso, bem como a necessidade de ser submetida a cirurgias. A controvérsia restringe-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos postulados e à consequente obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após a cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, ressalvada a possibilidade de demonstração técnica de que determinado procedimento possui finalidade exclusivamente estética. Conforme apurado pela expert do Juízo, a autora foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal aproximada de 41 kg e, posteriormente, realizou abdominoplastia, encontrando-se atualmente com peso estabilizado e sem limitações funcionais relevantes. Constatou-se, entretanto, a existência de ptose mamária grau III bilateral, associada a infecções recorrentes da região inframamária, situação que confere natureza reparadora ao procedimento de reconstrução mamária. Por outro lado, o exame pericial concluiu expressamente que: não há flacidez cutânea significativa nas demais regiões corporais; os demais procedimentos postulados não possuem indicação reparadora; as próteses mamárias não são imprescindíveis sob o aspecto funcional; as demais cirurgias possuem natureza predominantemente estética. O parecer técnico apresentado pela própria assistente da ré converge integralmente com o laudo judicial, reconhecendo que apenas a correção da ptose mamária possui finalidade reparadora, inexistindo obrigatoriedade técnica de utilização de próteses mamárias. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da autora à cobertura apenas dos procedimentos que a perícia identificou como efetivamente reparadores e funcionalmente relacionados às sequelas do emagrecimento decorrente da cirurgia bariátrica. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral presumido. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida apenas quanto ao procedimento ora reconhecido como devido, revogando-a em relação aos demais pedidos eventualmente abrangidos. Condeno a ré: 1) a autorizar e custear o procedimento de correção/reconstrução mamária reparadora decorrente da ptose mamária grau III, conforme indicação do médico assistente e observadas as técnicas adequadas ao caso, sendo inexigível a cobertura obrigatória das próteses mamárias; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos demais procedimentos cirúrgicos postulados, pelas razões acima aduzidas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PETRÓPOLIS, 27 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE RIGGO DE VASCONCELLOS SANTOS

Réu SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE SOUZA MARINHO DE ARAUJO

OAB: 182057/RJ

HELIO MOURA FILHO

OAB: 184705/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0815831-84.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE RIGGO DE VASCONCELLOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de demanda proposta por CAROLINE RIGGO DE VASCONCELLOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, aduzindo em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré; foi submetida ao procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica); foi encaminhada, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos, sendo esses negados pela ré. Requer, em sede de tutela provisória, que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas; compensação por danos morais. Inicial em ID. 141692250. Decisão em ID. 142474271, deferindo Gratuidade de Justiça, determinando a citação. Decisão em ID. 145947230, deferindo a produção de prova pericial. Contestação em ID. 146169500, alegando, em síntese, que as solicitações cirúrgicas pleiteadas pela parte autora, são de cunho estético, não havendo no procedimento qualquer urgência ou necessidade para manutenção da vida da autora. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID. 147535405. Decisão saneadora em ID. 150445083, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré. Laudo pericial em ID. 264597393, sobre o qual manifestou-se o réu em ID. 277711192. Manifestação da autora em ID. 285682838, requerendo o julgamento do pedido. É o breve relatório, inicio a fundamentação e decido. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido a autorização e cobertura de cirurgia plástica reparadora. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Em análise aos autos verifico que a autora comprova ser beneficiário do plano de saúde, fato incontroverso, bem como a necessidade de ser submetida a cirurgias. A controvérsia restringe-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos postulados e à consequente obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após a cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, ressalvada a possibilidade de demonstração técnica de que determinado procedimento possui finalidade exclusivamente estética. Conforme apurado pela expert do Juízo, a autora foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal aproximada de 41 kg e, posteriormente, realizou abdominoplastia, encontrando-se atualmente com peso estabilizado e sem limitações funcionais relevantes. Constatou-se, entretanto, a existência de ptose mamária grau III bilateral, associada a infecções recorrentes da região inframamária, situação que confere natureza reparadora ao procedimento de reconstrução mamária. Por outro lado, o exame pericial concluiu expressamente que: não há flacidez cutânea significativa nas demais regiões corporais; os demais procedimentos postulados não possuem indicação reparadora; as próteses mamárias não são imprescindíveis sob o aspecto funcional; as demais cirurgias possuem natureza predominantemente estética. O parecer técnico apresentado pela própria assistente da ré converge integralmente com o laudo judicial, reconhecendo que apenas a correção da ptose mamária possui finalidade reparadora, inexistindo obrigatoriedade técnica de utilização de próteses mamárias. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da autora à cobertura apenas dos procedimentos que a perícia identificou como efetivamente reparadores e funcionalmente relacionados às sequelas do emagrecimento decorrente da cirurgia bariátrica. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral presumido. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida apenas quanto ao procedimento ora reconhecido como devido, revogando-a em relação aos demais pedidos eventualmente abrangidos. Condeno a ré: 1) a autorizar e custear o procedimento de correção/reconstrução mamária reparadora decorrente da ptose mamária grau III, conforme indicação do médico assistente e observadas as técnicas adequadas ao caso, sendo inexigível a cobertura obrigatória das próteses mamárias; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos demais procedimentos cirúrgicos postulados, pelas razões acima aduzidas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PETRÓPOLIS, 27 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular