0815829-64.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815829-64.2025.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Com razão o ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de Id. 273795527, que acolho na íntegra. Considerando o laudo médico de Id. 188710360, o curatelado sofre limitações severas, necessitando imediatamente de um curador com poderes de assistência e representação para a prática de atos negociais e patrimoniais, de acordo com art. 85 da lei 13.146/2015. De se considerar que a requerente vem dispensando tratamento harmônico à situação enfrentada, em benefício do curatelado. Por essas razões, presentes os requisitos dos artigos 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça, sua mãe, até posterior decisão, limitando-se a curatela à prática de atos negociais e patrimoniais, devendo a curadora promover a prestação de contas anual de sua administração, consoante art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo, devendo a requerente juntar aos autos cópia assinada. 2) Nomeio para atuar como perito médico do juízo a Dra. Ana Cristina Saad, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários. Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 3) Proceda-se ao estudo social do caso. Nomeio como perita a Dra. Renata Perpetuo de Souza, Assistente Social, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários.Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 4) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (cf. art. 465, (sec) 1º, do CPC). 5) Sem prejuízo, cite-se pessoalmente o curatelado, na forma do art. 751 do CPC. 6) Id. 273795527 - Atenda-se ao Ministério Público. 7) Expeça-se ofício à fonte pagadora do curatelado, proibindo a consignação de empréstimos no seu contracheque sem a autorização judicial até a decretação da curatela definitiva, se houver. 8) Oficie-se nos termos do art. 258, II da Consolidação Normativa da CGJRJ. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BASTOS MIRANDA
OAB: 138872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815829-64.2025.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Com razão o ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de Id. 273795527, que acolho na íntegra. Considerando o laudo médico de Id. 188710360, o curatelado sofre limitações severas, necessitando imediatamente de um curador com poderes de assistência e representação para a prática de atos negociais e patrimoniais, de acordo com art. 85 da lei 13.146/2015. De se considerar que a requerente vem dispensando tratamento harmônico à situação enfrentada, em benefício do curatelado. Por essas razões, presentes os requisitos dos artigos 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça, sua mãe, até posterior decisão, limitando-se a curatela à prática de atos negociais e patrimoniais, devendo a curadora promover a prestação de contas anual de sua administração, consoante art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo, devendo a requerente juntar aos autos cópia assinada. 2) Nomeio para atuar como perito médico do juízo a Dra. Ana Cristina Saad, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários. Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 3) Proceda-se ao estudo social do caso. Nomeio como perita a Dra. Renata Perpetuo de Souza, Assistente Social, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários.Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 4) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (cf. art. 465, (sec) 1º, do CPC). 5) Sem prejuízo, cite-se pessoalmente o curatelado, na forma do art. 751 do CPC. 6) Id. 273795527 - Atenda-se ao Ministério Público. 7) Expeça-se ofício à fonte pagadora do curatelado, proibindo a consignação de empréstimos no seu contracheque sem a autorização judicial até a decretação da curatela definitiva, se houver. 8) Oficie-se nos termos do art. 258, II da Consolidação Normativa da CGJRJ. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815829-64.2025.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Com razão o ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de Id. 273795527, que acolho na íntegra. Considerando o laudo médico de Id. 188710360, o curatelado sofre limitações severas, necessitando imediatamente de um curador com poderes de assistência e representação para a prática de atos negociais e patrimoniais, de acordo com art. 85 da lei 13.146/2015. De se considerar que a requerente vem dispensando tratamento harmônico à situação enfrentada, em benefício do curatelado. Por essas razões, presentes os requisitos dos artigos 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça, sua mãe, até posterior decisão, limitando-se a curatela à prática de atos negociais e patrimoniais, devendo a curadora promover a prestação de contas anual de sua administração, consoante art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo, devendo a requerente juntar aos autos cópia assinada. 2) Nomeio para atuar como perito médico do juízo a Dra. Ana Cristina Saad, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários. Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 3) Proceda-se ao estudo social do caso. Nomeio como perita a Dra. Renata Perpetuo de Souza, Assistente Social, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, e, caso positivo, estipular seus honorários.Com a resposta, dê-se vista à autora, voltando conclusos. 4) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (cf. art. 465, (sec) 1º, do CPC). 5) Sem prejuízo, cite-se pessoalmente o curatelado, na forma do art. 751 do CPC. 6) Id. 273795527 - Atenda-se ao Ministério Público. 7) Expeça-se ofício à fonte pagadora do curatelado, proibindo a consignação de empréstimos no seu contracheque sem a autorização judicial até a decretação da curatela definitiva, se houver. 8) Oficie-se nos termos do art. 258, II da Consolidação Normativa da CGJRJ. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular