0815816-49.2026.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0815816-49.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GINA GREGORIO MARQUES DA CUNHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reclama do consumo elevado referentes aos meses de abril a junho de 2026. Não pode este juízo afirmar qualquer irregularidade por período razoável apenas com base em suposto consumo médio da parte autora, sendo indispensável, nesse sentido, a realização de perícia técnica para que se possa verificar os fatos alegados na inicial e concluir acerca dos valores devidos pela autora. Nessa esteira, em que pese a apresentação de laudo pericial pela autora, não se pode retirar do réu o direito de contestar o referido laudo e apresentar laudo impugnativo, não sendo possível ao juiz nomear perito para análise e conclusão. A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Retire-se de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GINA GREGORIO MARQUES DA CUNHA
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CAMARGO SOARES
OAB: 116501/RJ
HENRIQUE SILVA DA ROSA CARVALHO
OAB: 159537/RJ
ARTHUR HENRIQUE FREITAS DO PRADO
OAB: 209726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0815816-49.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GINA GREGORIO MARQUES DA CUNHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora reclama do consumo elevado referentes aos meses de abril a junho de 2026. Não pode este juízo afirmar qualquer irregularidade por período razoável apenas com base em suposto consumo médio da parte autora, sendo indispensável, nesse sentido, a realização de perícia técnica para que se possa verificar os fatos alegados na inicial e concluir acerca dos valores devidos pela autora. Nessa esteira, em que pese a apresentação de laudo pericial pela autora, não se pode retirar do réu o direito de contestar o referido laudo e apresentar laudo impugnativo, não sendo possível ao juiz nomear perito para análise e conclusão. A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Retire-se de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular