Detalhe do processo

0815801-27.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815801-27.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MACHADO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora questiona a conversão de sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário em conta corrente, bem como a contratação e a renovação de operações de crédito realizadas por meio de terminal de autoatendimento, além das tarifas e dos descontos delas decorrentes. Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados no id. 180232074 e a documentação apresentada no id. 181927004, que demonstra a percepção de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo e a ausência de declarações anuais do imposto de renda, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certificado no id. 207730460. Quanto à manifestação de id. 214770663, embora a própria parte autora reconheça sua intempestividade, recebo-a como simples manifestação, uma vez que sua juntada não ocasionou prejuízo ao contraditório nem alteração do objeto litigioso. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A parte autora requer a suspensão imediata dos efeitos das renovações dos contratos de empréstimo e a interrupção dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a natureza alimentar do benefício previdenciário evidencie o perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. A instituição financeira apresentou comprovantes das operações, registros de contratação e extratos bancários nos ids. 194089635, 194089637 e 194089638, indicando que as transações teriam sido realizadas em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha, documentos cuja força probatória é impugnada pela parte autora. A divergência demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente porque o pedido de suspensão foi formulado de maneira abrangente, envolvendo diversas operações realizadas em momentos distintos. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual fato superveniente ou da produção de elementos adicionais. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a parte autora lhe atribuiu a quantia de R$ 10.000,00, correspondente apenas ao valor pretendido a título de danos morais, embora tenha cumulado pedidos de declaração de invalidade das operações, repetição em dobro dos valores descontados e obrigação de fazer. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada dos valores cuja restituição pretende e retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, observados os arts. 292, II, V, VI e (sec)(sec) 1º e 2º, e 321 do CPC. A gratuidade de justiça ora deferida afasta, por enquanto, a necessidade de recolhimento de custas complementares. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO-O SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo e questiona operações realizadas por meio dos sistemas internos da instituição financeira. As informações necessárias à demonstração da regularidade das contratações, dos mecanismos de autenticação empregados e da prestação das informações contratuais permanecem sob a guarda do banco réu. Estão, portanto, configuradas a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para a produção da prova, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Incumbirá ao réu demonstrar: a) a regularidade da conversão da conta-benefício em conta corrente e da cobrança de tarifas; b) a autenticidade e a autoria das operações eletrônicas impugnadas; c) o cumprimento do dever de informação; d) a disponibilização e a utilização dos valores pela parte autora; e e) a ocorrência de engano justificável, caso reconhecida a cobrança indevida. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses em que o dano possa decorrer diretamente dos fatos reconhecidos no julgamento. Fixo como pontos controvertidos: 1. se houve consentimento válido da parte autora para a abertura ou conversão da conta-benefício em conta corrente e para a contratação do pacote de serviços bancários; 2. se foram validamente contratadas ou renovadas as seguintes operações indicadas pela instituição financeira: a) contrato nº 998000263341, de 11/10/2022; b) contrato nº 998000306616, de 05/01/2023; c) contrato nº 17802810; d) contrato nº 000805042175, de 08/04/2022; e) contrato nº 000806679994, de 01/09/2023; f) contrato nº 910001717613, de 31/07/2023; g) contrato nº 910001717629, de 31/07/2023; h) contrato nº 000806581347, de 31/07/2023; i) contrato nº 998000487694, de 02/01/2024; e j) contrato nº 910001976128, de 01/04/2024; 3. se as operações foram realizadas pela parte autora ou por terceiro, bem como se houve falha de segurança ou participação de preposto da instituição financeira; 4. se foram prestadas informações claras, adequadas e prévias sobre as condições das operações de crédito; 5. se os valores das operações foram efetivamente creditados, utilizados ou sacados pela parte autora; 6. se as tarifas bancárias e os descontos impugnados possuem fundamento contratual; 7. se houve falha na prestação do serviço; 8. se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados e, em caso positivo, se a restituição deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; 9. se é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados e utilizados pela parte autora; e 10. se os fatos ocasionaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. Indefiro, por ora, o pedido de apresentação de documentos pelo réu, uma vez que, diante da inversão do ônus da prova, compete-lhe produzir os elementos necessários à comprovação da regularidade das contratações, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório. Ressalva-se a apresentação dos documentos e registros que venham a ser solicitados pelo perito como necessários à realização da prova pericial, nos termos do art. 473, (sec) 3º, do CPC. A prova testemunhal requerida pela parte autora também não se mostra necessária. Seus depoimentos acerca dos hábitos financeiros, da condição econômica e da repercussão dos descontos não são capazes de demonstrar a autoria ou a regularidade das contratações, podendo tais circunstâncias ser avaliadas mediante os documentos já juntados. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do réu. Os procedimentos internos da instituição financeira e as características técnicas dos sistemas bancários devem ser demonstrados documentalmente, não constituindo fatos pessoais do representante do banco passíveis de confissão. Defiro a produção de prova pericial digital, pois a controvérsia acerca da regularidade das contratações eletrônicas demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio o perito Dr. MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, RG 12710971-8, mcsperitografotecnico@yahoo.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JORGE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDOMIR DA SILVA

OAB: 126022/RJ

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RONALDO FRAIHA FILHO

OAB: 154053/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815801-27.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MACHADO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora questiona a conversão de sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário em conta corrente, bem como a contratação e a renovação de operações de crédito realizadas por meio de terminal de autoatendimento, além das tarifas e dos descontos delas decorrentes. Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados no id. 180232074 e a documentação apresentada no id. 181927004, que demonstra a percepção de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo e a ausência de declarações anuais do imposto de renda, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certificado no id. 207730460. Quanto à manifestação de id. 214770663, embora a própria parte autora reconheça sua intempestividade, recebo-a como simples manifestação, uma vez que sua juntada não ocasionou prejuízo ao contraditório nem alteração do objeto litigioso. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A parte autora requer a suspensão imediata dos efeitos das renovações dos contratos de empréstimo e a interrupção dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a natureza alimentar do benefício previdenciário evidencie o perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. A instituição financeira apresentou comprovantes das operações, registros de contratação e extratos bancários nos ids. 194089635, 194089637 e 194089638, indicando que as transações teriam sido realizadas em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha, documentos cuja força probatória é impugnada pela parte autora. A divergência demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente porque o pedido de suspensão foi formulado de maneira abrangente, envolvendo diversas operações realizadas em momentos distintos. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual fato superveniente ou da produção de elementos adicionais. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a parte autora lhe atribuiu a quantia de R$ 10.000,00, correspondente apenas ao valor pretendido a título de danos morais, embora tenha cumulado pedidos de declaração de invalidade das operações, repetição em dobro dos valores descontados e obrigação de fazer. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada dos valores cuja restituição pretende e retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, observados os arts. 292, II, V, VI e (sec)(sec) 1º e 2º, e 321 do CPC. A gratuidade de justiça ora deferida afasta, por enquanto, a necessidade de recolhimento de custas complementares. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO-O SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo e questiona operações realizadas por meio dos sistemas internos da instituição financeira. As informações necessárias à demonstração da regularidade das contratações, dos mecanismos de autenticação empregados e da prestação das informações contratuais permanecem sob a guarda do banco réu. Estão, portanto, configuradas a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para a produção da prova, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Incumbirá ao réu demonstrar: a) a regularidade da conversão da conta-benefício em conta corrente e da cobrança de tarifas; b) a autenticidade e a autoria das operações eletrônicas impugnadas; c) o cumprimento do dever de informação; d) a disponibilização e a utilização dos valores pela parte autora; e e) a ocorrência de engano justificável, caso reconhecida a cobrança indevida. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses em que o dano possa decorrer diretamente dos fatos reconhecidos no julgamento. Fixo como pontos controvertidos: 1. se houve consentimento válido da parte autora para a abertura ou conversão da conta-benefício em conta corrente e para a contratação do pacote de serviços bancários; 2. se foram validamente contratadas ou renovadas as seguintes operações indicadas pela instituição financeira: a) contrato nº 998000263341, de 11/10/2022; b) contrato nº 998000306616, de 05/01/2023; c) contrato nº 17802810; d) contrato nº 000805042175, de 08/04/2022; e) contrato nº 000806679994, de 01/09/2023; f) contrato nº 910001717613, de 31/07/2023; g) contrato nº 910001717629, de 31/07/2023; h) contrato nº 000806581347, de 31/07/2023; i) contrato nº 998000487694, de 02/01/2024; e j) contrato nº 910001976128, de 01/04/2024; 3. se as operações foram realizadas pela parte autora ou por terceiro, bem como se houve falha de segurança ou participação de preposto da instituição financeira; 4. se foram prestadas informações claras, adequadas e prévias sobre as condições das operações de crédito; 5. se os valores das operações foram efetivamente creditados, utilizados ou sacados pela parte autora; 6. se as tarifas bancárias e os descontos impugnados possuem fundamento contratual; 7. se houve falha na prestação do serviço; 8. se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados e, em caso positivo, se a restituição deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; 9. se é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados e utilizados pela parte autora; e 10. se os fatos ocasionaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. Indefiro, por ora, o pedido de apresentação de documentos pelo réu, uma vez que, diante da inversão do ônus da prova, compete-lhe produzir os elementos necessários à comprovação da regularidade das contratações, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório. Ressalva-se a apresentação dos documentos e registros que venham a ser solicitados pelo perito como necessários à realização da prova pericial, nos termos do art. 473, (sec) 3º, do CPC. A prova testemunhal requerida pela parte autora também não se mostra necessária. Seus depoimentos acerca dos hábitos financeiros, da condição econômica e da repercussão dos descontos não são capazes de demonstrar a autoria ou a regularidade das contratações, podendo tais circunstâncias ser avaliadas mediante os documentos já juntados. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do réu. Os procedimentos internos da instituição financeira e as características técnicas dos sistemas bancários devem ser demonstrados documentalmente, não constituindo fatos pessoais do representante do banco passíveis de confissão. Defiro a produção de prova pericial digital, pois a controvérsia acerca da regularidade das contratações eletrônicas demanda conhecimento técnico especializado. Nomeio o perito Dr. MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, RG 12710971-8, mcsperitografotecnico@yahoo.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto