Detalhe do processo

0815793-93.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0815793-93.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA MARINS ajuizouAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A.Narra que reside na localidade de Cambaíba, em Campos dos Goytacazes, sustentando que aderiu ao sistema de abastecimento de água disponibilizado pela ré, porém o serviço jamais foi efetivamente prestado, uma vez que a água não chegava à sua residência com pressão suficiente para abastecimento da caixa d'água. Afirma que permaneceu utilizando água proveniente de poço artesiano, embora a concessionária tenha emitido cobranças mensais e promovido a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência das faturas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 68291989 / 68293684. Deferida a gratuidade de justiça no ID 123452913, momento em que a tutela provisória foi deferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 144432746 , acompanhada de documentos de ID 144432747 / 144436554, na qual a ré sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que houve disponibilização do serviço e que a tarifa mínima é devida independentemente da existência de hidrômetro. Réplica no ID 166677718. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora declarou não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, (sec) 3º, do CPC, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Comprovado que a autora conta com mais de 60 anos de idade, faz jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. A demanda deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a autora é destinatária final do serviço público de abastecimento de água. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Além disso, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária assegurar sua adequada prestação. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva prestação do serviço de abastecimento de água apta a legitimar as cobranças realizadas pela concessionária. A ré sustenta que o serviço estava disponível e, por isso, legítima a cobrança da tarifa mínima, todavia a prova dos autos aponta em sentido diverso. Foi juntada prova emprestada decorrente do processo nº 0014160-17.2022.8.19.0014, cuja perícia técnica analisou precisamente a mesma localidade de Cambaíba e a mesma rede de abastecimento que atende a residência da autora. O laudo pericial concluiu expressamente que inexistia hidrômetro instalado, não havia pressão suficiente sequer para elevar a água a 43 centímetros de altura, não existia pressão apta ao abastecimento da caixa d'água da residência, os moradores continuavam utilizando poços artesianos e que somente após intervenções promovidas pela concessionária houve aumento temporário da pressão da rede. Constou do laudo: "A irregularidade no fornecimento foi vista da segunda para a terceira diligência, onde ao abrirmos o registro na segunda diligência não saía água com o tubo estando na posição 90°, mas somente quando inclinado saía um pouco de água." E ainda: "Comprova que não estava entregando pressão suficiente para que a água subisse para a caixa d'água." A perícia também respondeu ao quesito formulado pela própria concessionária afirmando existir indícios de má prestação do serviço.A prova técnica é robusta, coerente e harmônica com a narrativa da autora. Por sua vez, a concessionária limitou-se a alegar genericamente a disponibilidade do serviço, sem produzir prova apta a demonstrar o efetivo abastecimento da unidade consumidora durante o período objeto da demanda. A ré sustenta a legalidade da cobrança com fundamento na Súmula nº 84 do TJRJ, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do serviço, todavia, a referida orientação pressupõe a efetiva disponibilização do serviço em condições adequadas de utilização, o que se verifica no caso concreto é situação diversa. Não basta a mera existência formal da rede pública ou de um ramal instalado, é imprescindível que o serviço esteja efetivamente disponível ao consumidor. A prova técnica demonstra que a água não chegava com pressão suficiente ao imóvel, impedindo a utilização normal do abastecimento.Logo, não houve efetiva prestação do serviço. A cobrança por serviço não prestado viola os princípios da boa-fé objetiva, da equivalência contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA PELO CONSUMIDOR. POÇO ARTESIANO. COBRANÇA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. "Ausência de utilização efetiva pelo consumidor, que se serve de poço artesiano. Ilicitude da cobrança, configurando enriquecimento sem causa. Negativação ilegítima geradora de dano moral in re ipsa." (TJRJ, Apelação nº 0343270-42.2013.8.19.0001). A hipótese dos autos guarda integral similitude com o precedente acima, pois a autora continuou utilizando exclusivamente água de poço artesiano durante todo o período de cobrança. Assim, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças realizadas entre setembro de 2021 e julho de 2023, totalizando R$ 1.090,15. Igualmente inexigíveis serão eventuais cobranças futuras até a efetiva regularização do abastecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a ausência ou deficiência do serviço de abastecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. "O fornecimento de água é considerado serviço essencial e por isso deve ser mantido com regularidade e continuidade. (...) A má prestação, sobretudo considerando a essencialidade do serviço, configura dano moral indenizável." (TJRJ, Apelação nº 0038210-15.2019.8.19.0014, j. 08/03/2023). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE FORNECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. A concessionária responde pelos danos decorrentes da cobrança de serviço não efetivamente prestado, em violação aos arts. 14 e 22 do CDC.A responsabilidade da ré decorre, ainda, dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, torna-se igualmente indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Restou comprovado nos autos que houve apontamento nos órgãos de proteção ao crédito em razão precisamente das cobranças ora declaradas ilegítimas.A inscrição indevida configura ato ilícito.O dano moral, em tais situações, é presumido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento por meio do Verbete nº 89 de que"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral." A jurisprudência recente mantém tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo." O Superior Tribunal de Justiça adota orientação idêntica, reconhecendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta dos prejuízos sofridos. Portanto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. A autora, pessoa idosa, sem renda própria, além de não receber adequadamente serviço público essencial, permaneceu utilizando água de poço artesiano e teve seu nome negativado por débitos decorrentes de serviço não prestado. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de inequívoca violação aos direitos da personalidade. A indenização deve observar as funções compensatória, sancionatória e pedagógica considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a natureza essencial do serviço, o período de negativação e os os parâmetros adotados por esta Corte. No caso em tela arbitro a indenização emR$ 8.000,00 (oito mil reais).O valor mostra-se adequado, proporcional e compatível com o dano sofrido. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidirão a partir da data da primeira negativação indevida (Súmula 54 do STJ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitosdecorrentes das cobranças emitidas pela ré relativamente ao período compreendido entre setembro de 2021 e julho de 2023, no valor total de R$ 1.090,15; b) DECLARAR inexigíveis as cobranças futurasrelativas à unidade consumidora da autora até que a concessionária comprove a efetiva regularização do fornecimento de água; c)CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora desde a data da primeira negativação indevida; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, à Central de Cálculos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO PARAIBA SA

Autor MARIA DE FATIMA MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DE ALVARENGA NUNES

OAB: 138708/RJ

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0815793-93.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA MARINS ajuizouAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A.Narra que reside na localidade de Cambaíba, em Campos dos Goytacazes, sustentando que aderiu ao sistema de abastecimento de água disponibilizado pela ré, porém o serviço jamais foi efetivamente prestado, uma vez que a água não chegava à sua residência com pressão suficiente para abastecimento da caixa d'água. Afirma que permaneceu utilizando água proveniente de poço artesiano, embora a concessionária tenha emitido cobranças mensais e promovido a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência das faturas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 68291989 / 68293684. Deferida a gratuidade de justiça no ID 123452913, momento em que a tutela provisória foi deferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 144432746 , acompanhada de documentos de ID 144432747 / 144436554, na qual a ré sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que houve disponibilização do serviço e que a tarifa mínima é devida independentemente da existência de hidrômetro. Réplica no ID 166677718. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora declarou não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, (sec) 3º, do CPC, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Comprovado que a autora conta com mais de 60 anos de idade, faz jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. A demanda deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a autora é destinatária final do serviço público de abastecimento de água. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Além disso, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária assegurar sua adequada prestação. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva prestação do serviço de abastecimento de água apta a legitimar as cobranças realizadas pela concessionária. A ré sustenta que o serviço estava disponível e, por isso, legítima a cobrança da tarifa mínima, todavia a prova dos autos aponta em sentido diverso. Foi juntada prova emprestada decorrente do processo nº 0014160-17.2022.8.19.0014, cuja perícia técnica analisou precisamente a mesma localidade de Cambaíba e a mesma rede de abastecimento que atende a residência da autora. O laudo pericial concluiu expressamente que inexistia hidrômetro instalado, não havia pressão suficiente sequer para elevar a água a 43 centímetros de altura, não existia pressão apta ao abastecimento da caixa d'água da residência, os moradores continuavam utilizando poços artesianos e que somente após intervenções promovidas pela concessionária houve aumento temporário da pressão da rede. Constou do laudo: "A irregularidade no fornecimento foi vista da segunda para a terceira diligência, onde ao abrirmos o registro na segunda diligência não saía água com o tubo estando na posição 90°, mas somente quando inclinado saía um pouco de água." E ainda: "Comprova que não estava entregando pressão suficiente para que a água subisse para a caixa d'água." A perícia também respondeu ao quesito formulado pela própria concessionária afirmando existir indícios de má prestação do serviço.A prova técnica é robusta, coerente e harmônica com a narrativa da autora. Por sua vez, a concessionária limitou-se a alegar genericamente a disponibilidade do serviço, sem produzir prova apta a demonstrar o efetivo abastecimento da unidade consumidora durante o período objeto da demanda. A ré sustenta a legalidade da cobrança com fundamento na Súmula nº 84 do TJRJ, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mínima pela disponibilização do serviço, todavia, a referida orientação pressupõe a efetiva disponibilização do serviço em condições adequadas de utilização, o que se verifica no caso concreto é situação diversa. Não basta a mera existência formal da rede pública ou de um ramal instalado, é imprescindível que o serviço esteja efetivamente disponível ao consumidor. A prova técnica demonstra que a água não chegava com pressão suficiente ao imóvel, impedindo a utilização normal do abastecimento.Logo, não houve efetiva prestação do serviço. A cobrança por serviço não prestado viola os princípios da boa-fé objetiva, da equivalência contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA PELO CONSUMIDOR. POÇO ARTESIANO. COBRANÇA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. "Ausência de utilização efetiva pelo consumidor, que se serve de poço artesiano. Ilicitude da cobrança, configurando enriquecimento sem causa. Negativação ilegítima geradora de dano moral in re ipsa." (TJRJ, Apelação nº 0343270-42.2013.8.19.0001). A hipótese dos autos guarda integral similitude com o precedente acima, pois a autora continuou utilizando exclusivamente água de poço artesiano durante todo o período de cobrança. Assim, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças realizadas entre setembro de 2021 e julho de 2023, totalizando R$ 1.090,15. Igualmente inexigíveis serão eventuais cobranças futuras até a efetiva regularização do abastecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a ausência ou deficiência do serviço de abastecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. "O fornecimento de água é considerado serviço essencial e por isso deve ser mantido com regularidade e continuidade. (...) A má prestação, sobretudo considerando a essencialidade do serviço, configura dano moral indenizável." (TJRJ, Apelação nº 0038210-15.2019.8.19.0014, j. 08/03/2023). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE FORNECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. A concessionária responde pelos danos decorrentes da cobrança de serviço não efetivamente prestado, em violação aos arts. 14 e 22 do CDC.A responsabilidade da ré decorre, ainda, dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, torna-se igualmente indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Restou comprovado nos autos que houve apontamento nos órgãos de proteção ao crédito em razão precisamente das cobranças ora declaradas ilegítimas.A inscrição indevida configura ato ilícito.O dano moral, em tais situações, é presumido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento por meio do Verbete nº 89 de que"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral." A jurisprudência recente mantém tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo." O Superior Tribunal de Justiça adota orientação idêntica, reconhecendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta dos prejuízos sofridos. Portanto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. A autora, pessoa idosa, sem renda própria, além de não receber adequadamente serviço público essencial, permaneceu utilizando água de poço artesiano e teve seu nome negativado por débitos decorrentes de serviço não prestado. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de inequívoca violação aos direitos da personalidade. A indenização deve observar as funções compensatória, sancionatória e pedagógica considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a natureza essencial do serviço, o período de negativação e os os parâmetros adotados por esta Corte. No caso em tela arbitro a indenização emR$ 8.000,00 (oito mil reais).O valor mostra-se adequado, proporcional e compatível com o dano sofrido. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidirão a partir da data da primeira negativação indevida (Súmula 54 do STJ). III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitosdecorrentes das cobranças emitidas pela ré relativamente ao período compreendido entre setembro de 2021 e julho de 2023, no valor total de R$ 1.090,15; b) DECLARAR inexigíveis as cobranças futurasrelativas à unidade consumidora da autora até que a concessionária comprove a efetiva regularização do fornecimento de água; c)CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora desde a data da primeira negativação indevida; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, à Central de Cálculos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular