0815792-11.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0815792-11.2023.8.19.0208/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815792-11.2023.8.19.0208/RJ APELANTE : DAVI ACAMPORA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RANGEL DA CUNHA (OAB RJ258841) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) APELADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) APELANTE : DAVI ACAMPORA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RANGEL DA CUNHA (OAB RJ258841) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) APELADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE INFANTIL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUINDO MÉTODO ABA. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME DIRETRIZES DA ANS E APONTADO NO LAUDO PERICIAL, E DE ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PACIENTES COM TEA. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO QUE GERA PERIGO CONCRETO DE REGRESSÃO CLÍNICA E PERDA DE HABILIDADES ADQUIRIDAS PELA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PARÂMETROS DA PROVA TÉCNICA, MANTENDO-SE A COBERTURA DAS TERAPIAS DE PSICOLOGIA ABA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL EM AMBIENTE CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL (DOMICILIAR E ESCOLAR). PROCEDIMENTOS QUE EXTRAPOLAM O ESCOPO DE COBERTURA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. TERAPIA PSICOLÓGICA PELO MÉTODO ABA QUE DEVE ESTAR ADEQUADA AO LIMITE DE ATÉ 14 HORAS SEMANAIS. REDE CREDENCIADA QUE DEVE ESTAR PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E COMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS CLÍNICAS, SOB PENA DO DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM CLÍNICA PARTICULAR. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a operadora ré à obrigação de fazer consistente em fornecer, autorizar e custear o tratamento multidisciplinar especializado em favor do autor, composto por sessões de psicopedagogia e terapia ocupacional com integração sensorial em ambiente clínico, conforme prescrição médica, e por sessões de terapia psicológica comportamental sob o método Análise do Comportamento Aplicada (Método ABA), estas últimas adequadas e limitadas à carga horária de até 14 horas semanais, preferencialmente em rede credenciada, próxima geograficamente à residência da criança, devendo, na ausência de profissionais devidamente habilitados, haver o custeio integral dos tratamentos em clínica particular não credenciada, afastando-se, contudo, o fornecimento e custeio de acompanhante ou assistente terapêutico para intervenção em ambiente domiciliar ou mediação em ambiente escolar. Em razão do julgamento e da sucumbência recíproca ora reconhecida, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, cabendo a cada uma suportar o pagamento de 50% das custas, e, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sendo vedada a compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI ACAMPORA DUTRA
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI
OAB: 20383/ES
BEATRIZ RANGEL DA CUNHA
OAB: 258841/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0815792-11.2023.8.19.0208/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815792-11.2023.8.19.0208/RJ APELANTE : DAVI ACAMPORA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RANGEL DA CUNHA (OAB RJ258841) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) APELADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) APELANTE : DAVI ACAMPORA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RANGEL DA CUNHA (OAB RJ258841) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) APELADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE INFANTIL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUINDO MÉTODO ABA. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME DIRETRIZES DA ANS E APONTADO NO LAUDO PERICIAL, E DE ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PACIENTES COM TEA. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO QUE GERA PERIGO CONCRETO DE REGRESSÃO CLÍNICA E PERDA DE HABILIDADES ADQUIRIDAS PELA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PARÂMETROS DA PROVA TÉCNICA, MANTENDO-SE A COBERTURA DAS TERAPIAS DE PSICOLOGIA ABA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL EM AMBIENTE CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL (DOMICILIAR E ESCOLAR). PROCEDIMENTOS QUE EXTRAPOLAM O ESCOPO DE COBERTURA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. TERAPIA PSICOLÓGICA PELO MÉTODO ABA QUE DEVE ESTAR ADEQUADA AO LIMITE DE ATÉ 14 HORAS SEMANAIS. REDE CREDENCIADA QUE DEVE ESTAR PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E COMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS CLÍNICAS, SOB PENA DO DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM CLÍNICA PARTICULAR. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a operadora ré à obrigação de fazer consistente em fornecer, autorizar e custear o tratamento multidisciplinar especializado em favor do autor, composto por sessões de psicopedagogia e terapia ocupacional com integração sensorial em ambiente clínico, conforme prescrição médica, e por sessões de terapia psicológica comportamental sob o método Análise do Comportamento Aplicada (Método ABA), estas últimas adequadas e limitadas à carga horária de até 14 horas semanais, preferencialmente em rede credenciada, próxima geograficamente à residência da criança, devendo, na ausência de profissionais devidamente habilitados, haver o custeio integral dos tratamentos em clínica particular não credenciada, afastando-se, contudo, o fornecimento e custeio de acompanhante ou assistente terapêutico para intervenção em ambiente domiciliar ou mediação em ambiente escolar. Em razão do julgamento e da sucumbência recíproca ora reconhecida, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, cabendo a cada uma suportar o pagamento de 50% das custas, e, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sendo vedada a compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.