0815790-16.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0815790-16.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARGARIDA VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JAIR SARDINHA DA COSTA (OAB RJ119049) DESPACHO/DECISÃO Verifico que feito não está maduro para sentença. razão pela qual o CONVERTO EM DILIGÊNCIA . Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade -ou não - da cobrança da tarifa de esgoto, bem como apurar se a conduta da ré enseja danos materiais e danos morais. A parte autora afirma não haver serviço de tratamento e coleta de esgoto ou galeria para escoamento de esgoto ou águas pluviais no local onde reside. A ré, por seu turno, alega haver prestação do serviço pela captação e transporte pela GAP (galeria de águas pluviais). Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 52, PET1 e evento 55, PET1 ). Entretanto, a única capaz de elucidar os pontos controvertidos é a pericial. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, impõe-se, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia . Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ, que deverá ser rateado pelas partes. Nomeio como perito Eduardo Alemeida calazans, telefone (21) 99881021, e-mail eduardoacalazans.41@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à metade inicial dos honorários deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intime-se a parte ré para depositar a metade dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARIDA VIEIRA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR SARDINHA DA COSTA
OAB: 119049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0815790-16.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARGARIDA VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JAIR SARDINHA DA COSTA (OAB RJ119049) DESPACHO/DECISÃO Verifico que feito não está maduro para sentença. razão pela qual o CONVERTO EM DILIGÊNCIA . Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade -ou não - da cobrança da tarifa de esgoto, bem como apurar se a conduta da ré enseja danos materiais e danos morais. A parte autora afirma não haver serviço de tratamento e coleta de esgoto ou galeria para escoamento de esgoto ou águas pluviais no local onde reside. A ré, por seu turno, alega haver prestação do serviço pela captação e transporte pela GAP (galeria de águas pluviais). Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 52, PET1 e evento 55, PET1 ). Entretanto, a única capaz de elucidar os pontos controvertidos é a pericial. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, impõe-se, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia . Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ, que deverá ser rateado pelas partes. Nomeio como perito Eduardo Alemeida calazans, telefone (21) 99881021, e-mail eduardoacalazans.41@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à metade inicial dos honorários deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intime-se a parte ré para depositar a metade dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.