0815789-81.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815789-81.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYLO FRANCO BATISTA, MILENE LESSA DA SILVA BATISTA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que os autores ajuizaram a demanda sem que tivesse sido concluído o procedimento administrativo de regulação do sinistro, em razão da ausência de apresentação da documentação exigida pela seguradora. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que houve pretensão resistida, uma vez que os autores alegam que formularam pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, apresentaram documentos solicitados pela seguradora e, ao final, tiveram o pagamento recusado, sustentando, ainda, que novas exigências documentais eram sucessivamente formuladas pela ré. A controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de conflito concreto acerca da obrigação de pagamento da indenização securitária, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo a discussão acerca da suficiência da documentação apresentada ou da legitimidade da negativa matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de doença preexistente e o conhecimento prévio da segurada sobre seu estado de saúde no momento da contratação da apólice; b) A eventual má-fé da segurada ao omitir tal informação, caso existente; c) A exigência, pela seguradora, de exames médicos prévios à contratação do seguro; d) se a enfermidade que ocasionou o falecimento possui relação com eventual doença preexistente existente à época da contratação; e) se a negativa de cobertura securitária observou os termos contratuais e a legislação aplicável; f) consequentemente, se os autores fazem jus ao recebimento da indenização securitária postulada. A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na alegação de doença preexistente e má-fé da segurada. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 609, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" . Dessa forma, o ônus de provar que exigiu exames prévios ou que a segurada agiu com má-fé inequívoca ao omitir deliberadamente informação sobre doença de que já tinha ciência é da seguradora. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente comprovada . Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 609 do STJ, inverto o ônus da prova para determinar que caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente a inequívoca má-fé da segurada na contratação. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, sustentando que pretendem demonstrar que a segurada manteve vida regular por vários anos após a contratação do seguro. A ré, por sua vez, requereu, caso necessária, a realização de perícia médica indireta, mediante análise do prontuário médico da segurada, para apuração da existência de doença preexistente e de eventual relação entre esta e o óbito. O pedido de produção de prova testemunhal deve ser indeferido. A controvérsia instaurada não versa sobre fatos cuja demonstração dependa da percepção de testemunhas, mas sobre questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado clínico da segurada, à existência ou não de doença preexistente, à evolução da enfermidade e ao nexo entre a patologia e o evento morte. Ainda que as testemunhas possam relatar aspectos da rotina da segurada, tais declarações não possuem aptidão para substituir prova técnica acerca da existência, evolução e repercussões da doença, nem para esclarecer se havia enfermidade preexistente ao momento da contratação do seguro. Por outro lado, a prova pericial médica indireta mostra-se pertinente, útil e necessária ao adequado julgamento da lide, porquanto a solução da controvérsia depende da análise técnica dos documentos médicos, prontuários, exames e demais elementos clínicos disponíveis, especialmente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e defiro a realização de perícia médica indireta. Nomeio o perito Dra. ÁIDA RAISSA BATISTA MENDES, CRM-RJ 52-0104674-8, peritaaidamendes@mpericias.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.200,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré não beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC, venha o depósito do valor dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MILENE LESSA DA SILVA BATISTA
Autor NYLO FRANCO BATISTA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDEL REZENDE NETTO
OAB: 230249/RJ
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0815789-81.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYLO FRANCO BATISTA, MILENE LESSA DA SILVA BATISTA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que os autores ajuizaram a demanda sem que tivesse sido concluído o procedimento administrativo de regulação do sinistro, em razão da ausência de apresentação da documentação exigida pela seguradora. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que houve pretensão resistida, uma vez que os autores alegam que formularam pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, apresentaram documentos solicitados pela seguradora e, ao final, tiveram o pagamento recusado, sustentando, ainda, que novas exigências documentais eram sucessivamente formuladas pela ré. A controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de conflito concreto acerca da obrigação de pagamento da indenização securitária, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo a discussão acerca da suficiência da documentação apresentada ou da legitimidade da negativa matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de doença preexistente e o conhecimento prévio da segurada sobre seu estado de saúde no momento da contratação da apólice; b) A eventual má-fé da segurada ao omitir tal informação, caso existente; c) A exigência, pela seguradora, de exames médicos prévios à contratação do seguro; d) se a enfermidade que ocasionou o falecimento possui relação com eventual doença preexistente existente à época da contratação; e) se a negativa de cobertura securitária observou os termos contratuais e a legislação aplicável; f) consequentemente, se os autores fazem jus ao recebimento da indenização securitária postulada. A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na alegação de doença preexistente e má-fé da segurada. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 609, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" . Dessa forma, o ônus de provar que exigiu exames prévios ou que a segurada agiu com má-fé inequívoca ao omitir deliberadamente informação sobre doença de que já tinha ciência é da seguradora. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente comprovada . Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 609 do STJ, inverto o ônus da prova para determinar que caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente a inequívoca má-fé da segurada na contratação. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, sustentando que pretendem demonstrar que a segurada manteve vida regular por vários anos após a contratação do seguro. A ré, por sua vez, requereu, caso necessária, a realização de perícia médica indireta, mediante análise do prontuário médico da segurada, para apuração da existência de doença preexistente e de eventual relação entre esta e o óbito. O pedido de produção de prova testemunhal deve ser indeferido. A controvérsia instaurada não versa sobre fatos cuja demonstração dependa da percepção de testemunhas, mas sobre questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado clínico da segurada, à existência ou não de doença preexistente, à evolução da enfermidade e ao nexo entre a patologia e o evento morte. Ainda que as testemunhas possam relatar aspectos da rotina da segurada, tais declarações não possuem aptidão para substituir prova técnica acerca da existência, evolução e repercussões da doença, nem para esclarecer se havia enfermidade preexistente ao momento da contratação do seguro. Por outro lado, a prova pericial médica indireta mostra-se pertinente, útil e necessária ao adequado julgamento da lide, porquanto a solução da controvérsia depende da análise técnica dos documentos médicos, prontuários, exames e demais elementos clínicos disponíveis, especialmente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e defiro a realização de perícia médica indireta. Nomeio o perito Dra. ÁIDA RAISSA BATISTA MENDES, CRM-RJ 52-0104674-8, peritaaidamendes@mpericias.com.br. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.200,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré não beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC, venha o depósito do valor dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto