0815783-17.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0815783-17.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CARDOSO CONSTANCIO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, vez que os documentos colacionados pelo requerente comprovaram a sua hipossuficiência. Por outro lado, a ré não demonstrou objetivamente que o demandante tem condições de arcar com as despesas processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço consistente na ilegítima contratação de cartão de crédito consignado; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, todavia, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, conforme Súmula 330 do TJRJ; 6 - Defiro a prova pericial requerida pelo autor para exame de contrato com assinatura digital/biométrica. Nomeio o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, SRTE-5868/RJ, andrejlflores@yahoo.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, em atenção à Súmula 362 do TJRJ, aplicada por analogia ("para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência). Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré se manifeste, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 8 - Intimem-se. NITERÓI, 14 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor NIVALDO CARDOSO CONSTANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
GILNEANA COSTA SANTOS
OAB: 136020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0815783-17.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CARDOSO CONSTANCIO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, vez que os documentos colacionados pelo requerente comprovaram a sua hipossuficiência. Por outro lado, a ré não demonstrou objetivamente que o demandante tem condições de arcar com as despesas processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço consistente na ilegítima contratação de cartão de crédito consignado; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, todavia, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, conforme Súmula 330 do TJRJ; 6 - Defiro a prova pericial requerida pelo autor para exame de contrato com assinatura digital/biométrica. Nomeio o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, SRTE-5868/RJ, andrejlflores@yahoo.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, em atenção à Súmula 362 do TJRJ, aplicada por analogia ("para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência). Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré se manifeste, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 8 - Intimem-se. NITERÓI, 14 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto