0815782-90.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815782-90.2025.8.19.0209 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLAVIO CESAR COSTA DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1. Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em decisão de saneamento de Id. 273374627 (retificada por este Juízo em sede de Embargos de Declaração no Id. 279055884), foi deferida a realização de prova pericial de engenharia para examinar o medidor de consumo do autor, imputando-se o custeio dos honorários à ré, única requerente da referida prova técnica. 2. O perito nomeado, Dr. Aurélio da Torre Bogossian, estimou seus honorários em R$ 6.484,00 (quatro salários-mínimos), montante este que foi integralmente depositado pela concessionária ré em 22/04/2026 (Id. 277722787). 3. No entanto, a instrução do feito foi temporariamente obstada em virtude do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0029718-32.2026.8.19.0000 interposto pelo autor, recurso este que atacava o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Conforme Ofício s/nº 2026 (Id. 299328930) e certidão do sistema eletrônico, aportou aos autos a informação de que o referido Agravo de Instrumento transitou em julgado. No v. Acórdão anexado sob o Id. 299328928, a Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se ao nexo causal e mantendo o encargo financeiro da prova técnica com a ré. 5. Diante do exposto, cessada a causa de suspensão, chamo o feito à ordem e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento da instrução processual: A. Cumprimento do Julgado de Segunda Instância: Retifico a decisão saneadora de Id. 273374627 para fazer constar que fica deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita ao nexo de causalidade (demonstração do regular funcionamento do hidrômetro e da legitimidade do faturamento dos meses discutidos), dada a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. B. Homologação dos Honorários: Diante do depósito integral tempestivo realizado pela ré (Id. 277722787) e da ausência de impugnação ao valor proposto, homologo os honorários periciais do Dr. Aurélio da Torre Bogossian no montante de R$ 6.484,00. C. Início da Perícia: Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o I. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, tomando ciência do depósito dos honorários de Id. 277722787. D. Prazo para Laudo: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data de início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC. Intimem-se todos acerca da presente decisão. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO CESAR COSTA DE CASTRO
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
THAIS DE ABREU TAVARES SINDER
OAB: 264294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815782-90.2025.8.19.0209 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLAVIO CESAR COSTA DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1. Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em decisão de saneamento de Id. 273374627 (retificada por este Juízo em sede de Embargos de Declaração no Id. 279055884), foi deferida a realização de prova pericial de engenharia para examinar o medidor de consumo do autor, imputando-se o custeio dos honorários à ré, única requerente da referida prova técnica. 2. O perito nomeado, Dr. Aurélio da Torre Bogossian, estimou seus honorários em R$ 6.484,00 (quatro salários-mínimos), montante este que foi integralmente depositado pela concessionária ré em 22/04/2026 (Id. 277722787). 3. No entanto, a instrução do feito foi temporariamente obstada em virtude do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0029718-32.2026.8.19.0000 interposto pelo autor, recurso este que atacava o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Conforme Ofício s/nº 2026 (Id. 299328930) e certidão do sistema eletrônico, aportou aos autos a informação de que o referido Agravo de Instrumento transitou em julgado. No v. Acórdão anexado sob o Id. 299328928, a Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se ao nexo causal e mantendo o encargo financeiro da prova técnica com a ré. 5. Diante do exposto, cessada a causa de suspensão, chamo o feito à ordem e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento da instrução processual: A. Cumprimento do Julgado de Segunda Instância: Retifico a decisão saneadora de Id. 273374627 para fazer constar que fica deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita ao nexo de causalidade (demonstração do regular funcionamento do hidrômetro e da legitimidade do faturamento dos meses discutidos), dada a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. B. Homologação dos Honorários: Diante do depósito integral tempestivo realizado pela ré (Id. 277722787) e da ausência de impugnação ao valor proposto, homologo os honorários periciais do Dr. Aurélio da Torre Bogossian no montante de R$ 6.484,00. C. Início da Perícia: Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o I. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, tomando ciência do depósito dos honorários de Id. 277722787. D. Prazo para Laudo: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados da data de início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC. Intimem-se todos acerca da presente decisão. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular