0815778-33.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815778-33.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Conheço dos embargos de declaração de id. 287349259, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão na decisão de id. 285790555, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. A referida decisão, contudo, não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela ré no id. 276017660, acompanhado do parecer técnico de id. 276017662, para que o perito judicial prestasse esclarecimentos acerca das divergências apontadas em relação ao laudo. Após a oposição dos embargos, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 290558150, razão pela qual não há necessidade de nova intimação do expert. Considerando, porém, que a referida manifestação foi juntada após a apresentação das alegações finais da embargante, deve ser-lhe assegurada a oportunidade de manifestação. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Por consequência, intime-se a ré para que se manifeste sobre os esclarecimentos periciais de id. 290558150, no prazo de 5 dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de id. 285790555. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor EDILZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 135540/RJ
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815778-33.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Conheço dos embargos de declaração de id. 287349259, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão na decisão de id. 285790555, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. A referida decisão, contudo, não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela ré no id. 276017660, acompanhado do parecer técnico de id. 276017662, para que o perito judicial prestasse esclarecimentos acerca das divergências apontadas em relação ao laudo. Após a oposição dos embargos, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 290558150, razão pela qual não há necessidade de nova intimação do expert. Considerando, porém, que a referida manifestação foi juntada após a apresentação das alegações finais da embargante, deve ser-lhe assegurada a oportunidade de manifestação. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Por consequência, intime-se a ré para que se manifeste sobre os esclarecimentos periciais de id. 290558150, no prazo de 5 dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de id. 285790555. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular