Detalhe do processo

0815778-33.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815778-33.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Conheço dos embargos de declaração de id. 287349259, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão na decisão de id. 285790555, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. A referida decisão, contudo, não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela ré no id. 276017660, acompanhado do parecer técnico de id. 276017662, para que o perito judicial prestasse esclarecimentos acerca das divergências apontadas em relação ao laudo. Após a oposição dos embargos, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 290558150, razão pela qual não há necessidade de nova intimação do expert. Considerando, porém, que a referida manifestação foi juntada após a apresentação das alegações finais da embargante, deve ser-lhe assegurada a oportunidade de manifestação. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Por consequência, intime-se a ré para que se manifeste sobre os esclarecimentos periciais de id. 290558150, no prazo de 5 dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de id. 285790555. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor EDILZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ

DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA

OAB: 135540/RJ

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815778-33.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A Conheço dos embargos de declaração de id. 287349259, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão na decisão de id. 285790555, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. A referida decisão, contudo, não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela ré no id. 276017660, acompanhado do parecer técnico de id. 276017662, para que o perito judicial prestasse esclarecimentos acerca das divergências apontadas em relação ao laudo. Após a oposição dos embargos, o perito apresentou os esclarecimentos de id. 290558150, razão pela qual não há necessidade de nova intimação do expert. Considerando, porém, que a referida manifestação foi juntada após a apresentação das alegações finais da embargante, deve ser-lhe assegurada a oportunidade de manifestação. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Por consequência, intime-se a ré para que se manifeste sobre os esclarecimentos periciais de id. 290558150, no prazo de 5 dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de id. 285790555. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular