Detalhe do processo

0815770-56.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0815770-56.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA HELENA TEIXEIRA SOUSA RÉU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER GRANDE RIO Trata-se de açãode obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos moraisproposta porADRIANA HELENA TEIXEIRAem face deSHOPPING GRANDE RIO-ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER GRANDE RIO(id210457675). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve, de fato, a queda da parte autora nas dependências internas da ré, a eventual falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o evento, bem como os danos morais e materiais decorrentes desses fatos. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Quanto à prova documental, somente será admitida eventual juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que observados os requisitos legais. No que tange aos pedidos de provapericialformuladospelaparteautora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar afalha na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre o evento e as lesões alegadas. Assim, defiro a prova pericial requeridapela parte autora. Nomeio a perito(a)JOÃO PAULO CONCEIÇAO,CRM 5213496-0, e-mail:jpac1919@gmail.com.Faculto aspartes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA HELENA TEIXEIRA SOUSA

Réu ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER GRANDE RIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO

OAB: 173282/RJ

BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO

OAB: 256563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0815770-56.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA HELENA TEIXEIRA SOUSA RÉU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER GRANDE RIO Trata-se de açãode obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos moraisproposta porADRIANA HELENA TEIXEIRAem face deSHOPPING GRANDE RIO-ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER GRANDE RIO(id210457675). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se houve, de fato, a queda da parte autora nas dependências internas da ré, a eventual falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o evento, bem como os danos morais e materiais decorrentes desses fatos. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Quanto à prova documental, somente será admitida eventual juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que observados os requisitos legais. No que tange aos pedidos de provapericialformuladospelaparteautora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar afalha na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre o evento e as lesões alegadas. Assim, defiro a prova pericial requeridapela parte autora. Nomeio a perito(a)JOÃO PAULO CONCEIÇAO,CRM 5213496-0, e-mail:jpac1919@gmail.com.Faculto aspartes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto