Detalhe do processo

0815754-39.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815754-39.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porSandra Helena de Oliveiraem face deLight Serviços de EletricidadeS/A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.23539236.Alega que,no mês de dezembro de 2023, a empresa ré enviou uma cobrança decorrente de TOI nº8301512no valor deR$2.564,28(doismilquinhentose sessentae quatroreais evinte e oitocentavos).Requer o cancelamento do referido TOI, bem como a condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID130566222,foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça,determinando a juntada do comprovante de pagamento das últimas 6 faturas. Contestação no ID135492249, na qual a Ré sustenta,preliminarmente, a existência da prescrição do direito de ação da parte autora, visto que o TOIteria sido lavrado emnovembrode 2017,no mérito: a)alegalidade e regularidade do TOI;b)a irregularidade constatada no medidor da parte autora; c)ainexistência de dano moral. Petição no ID144301925juntando os comprovantes de contas pagas. Decisão no ID161684266, deferindo a tutela de urgência parasuspender as cobranças relativas à recuperação do consumo,para impedir anegativação donomeda parte autoraem razão do débito decorrente da recuperação, bem comoparanãointerromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade em razão do débito decorrente do TOI. Além disso, determinou-se a produção de prova pericial. Petição da parte, no ID163450401, informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. No ID187138358,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID193809481,impugnando partedo laudo pericial. Manifestação da parte autora, no ID204265313, acerca do laudo pericial. No ID244692203, nova manifestação do perito acerca da impugnação da parte ré. Manifestação da parte autora sobre as considerações do perito, no ID269355781. Manifestação da parte ré, no ID271314942, acerca das novas considerações do perito. Despacho no ID287389904, determinando a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID297159066, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,deve-se observar queaparte ré suscita a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o Termo de Ocorrência e Inspeçãofora lavrado em julho de 2017, tendo transcorrido o prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda.A preliminar não merece acolhimento. Embora o TOI tenha sido lavrado emnovembrode 2017, verifica-se que a cobrança dele decorrente não se exauriu naquele momento, tendo sido parcelada e sucessivamente incluída nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora. Conforme se extrai do documento juntado no ID 129825932, a concessionária ainda efetuava cobranças relacionadas ao referido termo em dezembro de 2023. Desse modo, a controvérsia não se limita ao ato originário de lavratura do TOI, mas alcança cobranças periódicas que continuaram a produzir efeitos na esfera jurídica e patrimonial da parte autora. Cuida-se, portanto, de relaçãoem que os efeitos do TOI realizado perduraram até a cobrança da última parcela. Assim, considerando que a cobrança decorrente do TOI permaneceu ativaemdezembro de 2023, conforme demonstrado no ID 129825932, não se verifica a prescrição da pretensão de impugnar ascobrançasexigidas.Diante disso, REJEITO a preliminar de prescrição. Deve-se observar quenão existemmaisquestões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, comobservância do contraditório edaampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº8301512no valor deR$2.564,28(doismilquinhentose sessentae quatroreais evinte e oitocentavos), em decorrência da suposta irregularidade verificadanoperíodo deoutubro de 2016adezembro de 2017;(b) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista quea autoraé consumidorados serviços da Ré, visto ser destinatáriafinal,emrelação à unidade localizada à RuaAntimônio,sn, casa 1,Lt19 A,Qd39,Coelho da Rocha,São João de Meriti,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade dacobrançadiscutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, a ré sustenta a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel daautora, consistente em divergência entre o consumo real e o valor cobrado, o que teria motivado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº8301512. Cabe destacar quenão se desconhece que os dados constantes do Termo de Ocorrência e Inspeção não ostentam presunção de legitimidade, conforme o disposto na Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Contudo, no Laudo Pericial juntadonoID187138358restou consignado que"Embora, a autora alega(sic)que passa 02 (dois) meses fora da Unidade Consumidora e desligando todos os eletroeletrônicos, não justifica ter registros de consumo nulo em um período de 13 (treze) meses, no qual é cobrado pelo TOI, indicando assim, uma irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora.". OIl. Peritoacrescentou, ainda, no ID244692203,que: "Nos períodos de outubro/2016 a dezembro/2017, onde foram registrados um consumo nulo, aplicaria os valores de recuperação de energia indicados pela ré.". Para além disso, os elementos coligidos ao feito denotam que a parte ré produziu provas suficientes para desconstituir o direito alegado pela parte autora.Os documentosanexos à contestação, histórico de consumo, fotosdurante a inspeção(ID135496255)denotamo registro de consumozeradodurante o período objeto da recuperação de consumo. Embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Ademais, colaciona-se o seguinte aresto proferido pelo E. TJRJem caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. IRREGULARIDADE, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA.PROVA PERICIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO EVIDENCIAM INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE MEDIÇÃOE EXPRESSIVO AUMENTO DO CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA. DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ENERGIA NÃO FATURADA. NULIDADE DO TOI QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0866393-46.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Por outro lado, a parte autora não trouxe aos autos provas para corroborar as alegações trazidas na inicial ou refutar os elementos coligidos pela parte ré ou pelo laudo pericial. Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidade do TOI nº8301512eda recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe o pretendido cancelamento do TOI, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITOa preliminar de prescrição suscitada pela ré; REVOGOa tutela deferida noID161684266; JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospelaautorana petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Autor SANDRA HELENA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO

OAB: 223944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815754-39.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porSandra Helena de Oliveiraem face deLight Serviços de EletricidadeS/A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.23539236.Alega que,no mês de dezembro de 2023, a empresa ré enviou uma cobrança decorrente de TOI nº8301512no valor deR$2.564,28(doismilquinhentose sessentae quatroreais evinte e oitocentavos).Requer o cancelamento do referido TOI, bem como a condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID130566222,foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça,determinando a juntada do comprovante de pagamento das últimas 6 faturas. Contestação no ID135492249, na qual a Ré sustenta,preliminarmente, a existência da prescrição do direito de ação da parte autora, visto que o TOIteria sido lavrado emnovembrode 2017,no mérito: a)alegalidade e regularidade do TOI;b)a irregularidade constatada no medidor da parte autora; c)ainexistência de dano moral. Petição no ID144301925juntando os comprovantes de contas pagas. Decisão no ID161684266, deferindo a tutela de urgência parasuspender as cobranças relativas à recuperação do consumo,para impedir anegativação donomeda parte autoraem razão do débito decorrente da recuperação, bem comoparanãointerromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade em razão do débito decorrente do TOI. Além disso, determinou-se a produção de prova pericial. Petição da parte, no ID163450401, informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. No ID187138358,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID193809481,impugnando partedo laudo pericial. Manifestação da parte autora, no ID204265313, acerca do laudo pericial. No ID244692203, nova manifestação do perito acerca da impugnação da parte ré. Manifestação da parte autora sobre as considerações do perito, no ID269355781. Manifestação da parte ré, no ID271314942, acerca das novas considerações do perito. Despacho no ID287389904, determinando a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID297159066, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,deve-se observar queaparte ré suscita a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o Termo de Ocorrência e Inspeçãofora lavrado em julho de 2017, tendo transcorrido o prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda.A preliminar não merece acolhimento. Embora o TOI tenha sido lavrado emnovembrode 2017, verifica-se que a cobrança dele decorrente não se exauriu naquele momento, tendo sido parcelada e sucessivamente incluída nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora. Conforme se extrai do documento juntado no ID 129825932, a concessionária ainda efetuava cobranças relacionadas ao referido termo em dezembro de 2023. Desse modo, a controvérsia não se limita ao ato originário de lavratura do TOI, mas alcança cobranças periódicas que continuaram a produzir efeitos na esfera jurídica e patrimonial da parte autora. Cuida-se, portanto, de relaçãoem que os efeitos do TOI realizado perduraram até a cobrança da última parcela. Assim, considerando que a cobrança decorrente do TOI permaneceu ativaemdezembro de 2023, conforme demonstrado no ID 129825932, não se verifica a prescrição da pretensão de impugnar ascobrançasexigidas.Diante disso, REJEITO a preliminar de prescrição. Deve-se observar quenão existemmaisquestões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, comobservância do contraditório edaampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº8301512no valor deR$2.564,28(doismilquinhentose sessentae quatroreais evinte e oitocentavos), em decorrência da suposta irregularidade verificadanoperíodo deoutubro de 2016adezembro de 2017;(b) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista quea autoraé consumidorados serviços da Ré, visto ser destinatáriafinal,emrelação à unidade localizada à RuaAntimônio,sn, casa 1,Lt19 A,Qd39,Coelho da Rocha,São João de Meriti,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade dacobrançadiscutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, a ré sustenta a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel daautora, consistente em divergência entre o consumo real e o valor cobrado, o que teria motivado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº8301512. Cabe destacar quenão se desconhece que os dados constantes do Termo de Ocorrência e Inspeção não ostentam presunção de legitimidade, conforme o disposto na Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Contudo, no Laudo Pericial juntadonoID187138358restou consignado que"Embora, a autora alega(sic)que passa 02 (dois) meses fora da Unidade Consumidora e desligando todos os eletroeletrônicos, não justifica ter registros de consumo nulo em um período de 13 (treze) meses, no qual é cobrado pelo TOI, indicando assim, uma irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora.". OIl. Peritoacrescentou, ainda, no ID244692203,que: "Nos períodos de outubro/2016 a dezembro/2017, onde foram registrados um consumo nulo, aplicaria os valores de recuperação de energia indicados pela ré.". Para além disso, os elementos coligidos ao feito denotam que a parte ré produziu provas suficientes para desconstituir o direito alegado pela parte autora.Os documentosanexos à contestação, histórico de consumo, fotosdurante a inspeção(ID135496255)denotamo registro de consumozeradodurante o período objeto da recuperação de consumo. Embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Ademais, colaciona-se o seguinte aresto proferido pelo E. TJRJem caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. IRREGULARIDADE, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA.PROVA PERICIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO EVIDENCIAM INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE MEDIÇÃOE EXPRESSIVO AUMENTO DO CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA. DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ENERGIA NÃO FATURADA. NULIDADE DO TOI QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0866393-46.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Por outro lado, a parte autora não trouxe aos autos provas para corroborar as alegações trazidas na inicial ou refutar os elementos coligidos pela parte ré ou pelo laudo pericial. Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidade do TOI nº8301512eda recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe o pretendido cancelamento do TOI, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITOa preliminar de prescrição suscitada pela ré; REVOGOa tutela deferida noID161684266; JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospelaautorana petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença