0815737-54.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0815737-54.2023.8.19.0210/RJ AUTOR : KAROLAINE THEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por KAROLAINE THEODORO DO NASCIMENTO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré os contratos de empréstimo pessoal nº 029750052859, firmado em 22/12/2022, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 029750055942, celebrado em 03/05/2023. Contudo, sustenta que os contratos preveem taxas de juros remuneratórios de 21,50% e 21,25% ao mês, correspondentes a 934,94% e 909,37% ao ano, respectivamente, patamares que reputa manifestamente abusivos por excederem, de forma significativa, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, com a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN, a compensação dos valores pagos a maior, a repetição do indébito, caso constatado saldo credor em seu favor, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos considerados abusivos. Declínio de competência (evento 5, DOC1). Decisão judicial (evento 12, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, indícios de litigância predatória, sustentando que a ação integra um conjunto de demandas padronizadas propostas pelo mesmo patrono em face da instituição financeira. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar de forma específica as cláusulas contratuais impugnadas nem apresentar o valor incontroverso do débito. No mérito, sustenta, em suma, que os contratos objeto da demanda foram regularmente celebrados, com plena ciência da autora acerca das condições pactuadas, encontrando-se ambos integralmente quitados. Defende a validade das avenças e sustenta que as taxas de juros refletem o elevado risco das operações realizadas, tendo em vista que a Crefisa atua em segmento específico do mercado de crédito, destinado a consumidores com restrições cadastrais e maior probabilidade de inadimplemento, circunstância que justificaria a cobrança de encargos superiores aos praticados pelas instituições financeiras tradicionais. Aduz que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério isolado para caracterizar abusividade, pois reúne operações com perfis de risco distintos e não considera as peculiaridades de cada contratação. Invoca pareceres do Banco Central e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sustentando que a aferição da abusividade deve observar as circunstâncias concretas da operação, especialmente o risco de crédito, o perfil do consumidor, a existência de garantias, o histórico de relacionamento entre as partes e as condições específicas do financiamento, inexistindo, no caso, prova apta a demonstrar qualquer desvantagem exagerada suportada pela autora. Argumenta, por fim, que eventual intervenção judicial para redução das taxas de juros, fundada apenas em comparação com a taxa média de mercado, comprometeria a segurança jurídica, a livre iniciativa e o equilíbrio do sistema financeiro, reduzindo a oferta de crédito às pessoas de maior risco e aumentando os custos das operações para os demais consumidores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 19, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora dispensou a produção de novas provas (evento 24, DOC1). Lado outro, a parte ré protestou pela produção de prova pericial (evento 30, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 34, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 63, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 73, DOC1, evento 96, DOC1 e evento 119, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 134, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e das taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que a autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a ré, ambos posteriormente liquidados, sendo um contrato original e um refinanciamento, com taxas remuneratórias de 21,50% a.m. e 21,25% a.m., respectivamente, o qual, contudo, não concluiu pela abusividade das taxas contratadas, limitando-se a apresentar os dados objetivos constantes das publicações do Banco Central, ressaltando que o juízo acerca da abusividade constitui matéria eminentemente jurídica, competindo exclusivamente ao magistrado, diante da liberdade conferida às instituições financeiras para pactuação das taxas remuneratórias e das peculiaridades de cada operação. Também restou esclarecido pelo expert que a liquidação antecipada das parcelas não implicou alteração da taxa de juros originalmente pactuada, tendo apenas sido concedidos os descontos legalmente decorrentes da antecipação do pagamento, inexistindo pagamento a menor das prestações, mas simples abatimento financeiro decorrente da quitação antecipada das obrigações. Pontue-se que, embora o laudo tenha recalculado as prestações utilizando a metodologia da Tabela Price e registrado pequenas diferenças entre os valores das parcelas originalmente cobradas e aqueles obtidos mediante seus cálculos ? correspondente a R$ 1,29 no primeiro contrato e R$ 6,64 no segundo contrato ? tais divergências decorrem exclusivamente da metodologia matemática empregada pelo expert e não representam, por si sós, demonstração da existência de cláusulas abusivas ou de cobrança ilícita. Ao revés, o laudo pericial não identificou cobrança de encargos ilegais, anatocismo irregular, capitalização não pactuada ou qualquer outra prática apta a invalidar os contratos. Assim, embora as taxas contratadas sejam significativamente superiores às médias divulgadas pelo BACEN, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a revisão judicial dos contratos. Ora, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante, tampouco autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor KAROLAINE THEODORO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
OAB: 65402/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0815737-54.2023.8.19.0210/RJ AUTOR : KAROLAINE THEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por KAROLAINE THEODORO DO NASCIMENTO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré os contratos de empréstimo pessoal nº 029750052859, firmado em 22/12/2022, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 029750055942, celebrado em 03/05/2023. Contudo, sustenta que os contratos preveem taxas de juros remuneratórios de 21,50% e 21,25% ao mês, correspondentes a 934,94% e 909,37% ao ano, respectivamente, patamares que reputa manifestamente abusivos por excederem, de forma significativa, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, com a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN, a compensação dos valores pagos a maior, a repetição do indébito, caso constatado saldo credor em seu favor, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos considerados abusivos. Declínio de competência (evento 5, DOC1). Decisão judicial (evento 12, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, indícios de litigância predatória, sustentando que a ação integra um conjunto de demandas padronizadas propostas pelo mesmo patrono em face da instituição financeira. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar de forma específica as cláusulas contratuais impugnadas nem apresentar o valor incontroverso do débito. No mérito, sustenta, em suma, que os contratos objeto da demanda foram regularmente celebrados, com plena ciência da autora acerca das condições pactuadas, encontrando-se ambos integralmente quitados. Defende a validade das avenças e sustenta que as taxas de juros refletem o elevado risco das operações realizadas, tendo em vista que a Crefisa atua em segmento específico do mercado de crédito, destinado a consumidores com restrições cadastrais e maior probabilidade de inadimplemento, circunstância que justificaria a cobrança de encargos superiores aos praticados pelas instituições financeiras tradicionais. Aduz que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério isolado para caracterizar abusividade, pois reúne operações com perfis de risco distintos e não considera as peculiaridades de cada contratação. Invoca pareceres do Banco Central e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sustentando que a aferição da abusividade deve observar as circunstâncias concretas da operação, especialmente o risco de crédito, o perfil do consumidor, a existência de garantias, o histórico de relacionamento entre as partes e as condições específicas do financiamento, inexistindo, no caso, prova apta a demonstrar qualquer desvantagem exagerada suportada pela autora. Argumenta, por fim, que eventual intervenção judicial para redução das taxas de juros, fundada apenas em comparação com a taxa média de mercado, comprometeria a segurança jurídica, a livre iniciativa e o equilíbrio do sistema financeiro, reduzindo a oferta de crédito às pessoas de maior risco e aumentando os custos das operações para os demais consumidores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 19, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora dispensou a produção de novas provas (evento 24, DOC1). Lado outro, a parte ré protestou pela produção de prova pericial (evento 30, DOC2). Decisão saneadora proferida sob o evento 34, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 63, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 73, DOC1, evento 96, DOC1 e evento 119, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 134, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e das taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que a autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a ré, ambos posteriormente liquidados, sendo um contrato original e um refinanciamento, com taxas remuneratórias de 21,50% a.m. e 21,25% a.m., respectivamente, o qual, contudo, não concluiu pela abusividade das taxas contratadas, limitando-se a apresentar os dados objetivos constantes das publicações do Banco Central, ressaltando que o juízo acerca da abusividade constitui matéria eminentemente jurídica, competindo exclusivamente ao magistrado, diante da liberdade conferida às instituições financeiras para pactuação das taxas remuneratórias e das peculiaridades de cada operação. Também restou esclarecido pelo expert que a liquidação antecipada das parcelas não implicou alteração da taxa de juros originalmente pactuada, tendo apenas sido concedidos os descontos legalmente decorrentes da antecipação do pagamento, inexistindo pagamento a menor das prestações, mas simples abatimento financeiro decorrente da quitação antecipada das obrigações. Pontue-se que, embora o laudo tenha recalculado as prestações utilizando a metodologia da Tabela Price e registrado pequenas diferenças entre os valores das parcelas originalmente cobradas e aqueles obtidos mediante seus cálculos ? correspondente a R$ 1,29 no primeiro contrato e R$ 6,64 no segundo contrato ? tais divergências decorrem exclusivamente da metodologia matemática empregada pelo expert e não representam, por si sós, demonstração da existência de cláusulas abusivas ou de cobrança ilícita. Ao revés, o laudo pericial não identificou cobrança de encargos ilegais, anatocismo irregular, capitalização não pactuada ou qualquer outra prática apta a invalidar os contratos. Assim, embora as taxas contratadas sejam significativamente superiores às médias divulgadas pelo BACEN, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a revisão judicial dos contratos. Ora, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante, tampouco autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.